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Decisão 5111602-51.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5111602-51.2024.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , de 22 de agosto de 2022, que assim dispõe:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de agosto de 2022

Ementa

AGRAVO – Documento:7234848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5111602-51.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por J. R. M. M. em face da r. sentença proferida na nominada "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO" n. 5111602-51.2024.8.24.0930, ajuizada em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, condenando os advogados ao pagamento das custas e despesas processuais, nos seguintes termos, na parte dispositiva (evento 24, SENT1): Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.

(TJSC; Processo nº 5111602-51.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , de 22 de agosto de 2022, que assim dispõe:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de agosto de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7234848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5111602-51.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por J. R. M. M. em face da r. sentença proferida na nominada "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO" n. 5111602-51.2024.8.24.0930, ajuizada em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, condenando os advogados ao pagamento das custas e despesas processuais, nos seguintes termos, na parte dispositiva (evento 24, SENT1): Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno o advogado Cássio Augusto Ferrarini (OAB/RS 95.421) ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Alega o autor, preliminarmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a validade da procuração apresentada na origem, bem como a impossibilidade de condenação do patrono ao pagamento das custas processuais (evento 30, APELAÇÃO1). O banco réu apresentou contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1). Subiram os autos a esta Corte Estadual, sendo o apelante intimado para realizar o preparo em dobro, considerando que a condenação na origem se deu em face do advogado subscritor do recurso, o qual não requereu a gratuidade em nome próprio, tampouco comprovou o preparo tempestivo (evento 8, DESPADEC1). Opostos embargos de declaração (evento 14, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 16, DESPADEC1). Irresignada, a apelante interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada, violando norma federal, eis que há pedido de justiça gratuita formulado em nome da parte autora, o qual não foi analisado, obstando a exigibilidade do preparo prévio. Não se justifica o interesse exclusivo do advogado na insurgência, pois o reconhecimento da validade do instrumento procuratório afeta exclusivamente o consumidor. Por não se tratar de recurso que versa exclusivamente sobre honorários recursais, não se pode exigir do causídico o referido preparo. Assim, requer a reconsideração da decisão combatida ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o prequestionamento dos dispositivos legais citados e não aplicação da multa do art. 1.026 do CPC (evento 24, AGR_INT1). Contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1). DECIDO Agravo interno - retratação (art. 1.021, §2º, CPC) Reanalisando o caso em estudo, e considerando especialmente que a controvérsia acerca da responsabilidade pelo recolhimento das custas recursais pode ser afetada a depender do resultado do presente julgamento, exerço a retratação prevista no art. 1.021, §2º, do CPC, para o fim de dispensar o preparo prévio, na forma do art. 98, §5º do mesmo diploma legal, de forma precária e transitória, sem prejuízo de posterior exigibilidade da cobrança caso o recurso seja desprovido. Prejudicado o julgamento do agravo interno e estando o recurso de apelação apto para análise, passo ao seu enfrentamento. Apelação cível Ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , de 22 de agosto de 2022, que assim dispõe: "2.11 Procuração genérica Situações que se repetem: Instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda. Problemas: Incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação.  Solução proposta / boa prática a difundir: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial". Ademais, é dever do juiz prevenir atos contrários à dignidade da Justiça, assim como determinar o saneamento de vícios processuais, nos termos do art. 139, IV e IX, do CPC. No caso, de se apontar que os causídicos recorrentes ajuizaram diversas ações em face da instituição financeira ora apelada, utilizando-se, a rigor, do mesmo instrumento procuratório, o qual, de modo genérico, confere poderes para "todo e qualquer assunto envolvendo empréstimos financeiros e outros contratos bancários" (evento 1, PROC2). Embora oportunizada a regularização, diga-se, por mais de uma oportunidade (evento 13, DESPADEC1 e evento 18, DESPADEC1), os patronos da apelante deixaram de cumprir com a determinação anteriormente proferida. Aliás, nem sequer justificaram a validade do documento inicialmente apresentado, de modo a resultar na extinção do feito, nos termos da r.  sentença. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NÃO CUMPRIMENTO DE MEDIDA PREVIAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR, CONSISTENTE NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIOS E PODERES ESPECÍFICOS. RECURSO DA AUTORA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DEMANDAS SIMILARES AJUIZADAS PELO MESMO PROCURADOR. ADVOGADO QUE TEVE SUA INSCRIÇÃO SUSPENSA NOS QUADROS DA OAB E QUE, INCLUSIVE, FOI PRESO NA OPERAÇÃO "ANARQUE". INDÍCIOS DE ATUAÇÃO PREDATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMANDAM PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS, NÃO HAVENDO SE FALAR EM EXCESSO DE FORMALISMO.  ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PRECEDENTES. SENTENÇA EXTINTIVA ESCORREITA. "A existência de peculiaridades no caso concreto que indicam a formulação de pretensão genérica, o uso abusivo do direito de ação e a atuação predatória pelo causídico patrocinador da demanda recomendam maior cautela do Juízo na aferição da regularidade do processo e autorizam a determinação de emenda à inicial para esclarecimentos acerca do pedido e da tentativa de obtenção de dados do empréstimo na via administrativa. Não demonstrado o cumprimento das determinações impostas, inclusive com fulcro em Nota Técnica exarada pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC, revela-se adequado, no caso, o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito". (AC n. 5094517-23.2022.8.24.0930, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 20-02-2024). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5012690-53.2023.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024).  APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA". SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO INSTRUMENTO DE MANDATO APRESENTADO COM A INICIAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM AS PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS ADOTADAS PELA MAGISTRADA A QUO. EXISTÊNCIA DE MILHARES DE AÇÕES PATROCINADAS PELO MESMO PROCURADOR. INDÍCIOS DE FRAUDE E IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONDUTA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM O ITEM 2.11 DA NOTA TÉCNICA N. 3/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECLAMO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5028535-28.2023.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TOGADO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO DE MANDATO, FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CASO VERTENTE QUE RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PRECEDENTES. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INACOLHIMENTO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DO MANDATO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE IMPÕE A RESPONSABILIZAÇÃO DO PRÓPRIO CAUSÍDICO PELAS DESPESAS E POR PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC. DECISÃO INALTERADA.RECURSO IMPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5024721-42.2022.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024). Dessarte, subsistindo vício de representação processual não sanado, ainda que devidamente oportunizado, não resta alternativa senão manter a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do CPC, e consequentemente, a condenação dos advogados ao pagamento dos encargos sucumbenciais, conforme autoriza o art. 104, 2º do CPC. O entendimento é dominante nesta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO ADVOGADO SIGNATÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS REITERADAS PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO. CONDUTA PROTELATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADVOGADO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE ADVERSA DEVIDAMENTE CITADA. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DO TJSC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA QUE NÃO SE ESTENDE AO PATRONO DA CAUSA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PREPARO RECURSAL. INCLUSÃO ENTRE AS CUSTAS DEVIDAS PELO ADVOGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5061694-59.2023.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 11/11/2025) Ainda: (TJSC, ApCiv 5000092-52.2024.8.24.0083, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 16/12/2025); (TJSC, ApCiv 5035071-84.2025.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 13/11/2025) e (TJSC, ApCiv 5091972-09.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 09/10/2025). Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII c/c 1.021, §2º, ambos do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, exerço retratação no agravo interno, para o fim de dispensar o prévio recolhimento do preparo recursal, de forma precária e transitória, julgando o referido recurso prejudicado e conheço do recurso de apelação e nego provimento. Sem honorários recursais (art. 85, §11, CPC). Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234848v5 e do código CRC 4796f7de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:14:49     5111602-51.2024.8.24.0930 7234848 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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