Órgão julgador: Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, 24-4-2017 e AGInt no REsp n. 1.509.414/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 9-3-2017). (grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7268592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5112523-10.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO N. R. M. e V. J. H. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 19, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TESE DE ENCADEAMENTO NEGOCIAL. PEDIDO PARA QUE O EXAME REVISIONAL SE ESTENDA AO CONTRATO REPACTUADO. PROVIMENTO. REVISÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS OUTORGADA PELA SÚMULA N. 286 DO STJ. INTENTO DE NOVAR, ADEMAIS, INDEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPÕEM A ANÁLISE DE TODA A CONTRATUALIDADE. COMANDO SENTENCIAL ALTERADO.
(TJSC; Processo nº 5112523-10.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, 24-4-2017 e AGInt no REsp n. 1.509.414/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 9-3-2017). (grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5112523-10.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. R. M. e V. J. H. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 19, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
TESE DE ENCADEAMENTO NEGOCIAL. PEDIDO PARA QUE O EXAME REVISIONAL SE ESTENDA AO CONTRATO REPACTUADO. PROVIMENTO. REVISÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS OUTORGADA PELA SÚMULA N. 286 DO STJ. INTENTO DE NOVAR, ADEMAIS, INDEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPÕEM A ANÁLISE DE TODA A CONTRATUALIDADE. COMANDO SENTENCIAL ALTERADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA READEQUAÇÃO DO PARÂMETRO REVISIONAL ELEITO NA ORIGEM. PLEITO DE ADOÇÃO DAS MÉDIAS PREVISTAS PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM TAXAS DE MERCADO. DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA IN CASU. CELEBRAÇÃO VOLTADA À CONCESSÃO DE CRÉDITO PESSOAL SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DIRECIONAMENTO DE RECURSOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL NÃO ADSTRITA AO ÂMBITO EXCLUSIVO DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI). GARANTIA AVALIZADA EM OBRIGAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. INTELECÇÃO DO ART. 22, § 1º, DA LEI N. 9.514/1997 E DO ART. 51 DA LEI N. 10.931/2004. NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA SÉRIE APLICADA EM SENTENÇA, REFERENTE A OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - AQUISIÇÃO DE BENS TOTAL. TÓPICO RECURSAL RECHAÇADO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATADOS. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA N. 03.680.327. TAXAS DE JUROS ACRESCIDAS DE 100% DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERCAMBIÁRIO (CDI). OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. ÍNDICES DE MERCADO, NA HIPÓTESE, NEM SEQUER ULTRAPASSADOS PELO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE À CONSUMIDORA NÃO EVIDENCIADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. N. 05.082.614. AJUSTE VOLTADO À RENEGOCIAÇÃO DO PACTO ANTERIOR. ADOÇÃO, NESTE CASO, DA MESMA SÉRIE APLICADA AO CONTRATO DE ORIGEM. PRECEDENTES. JUROS CONTRATUAIS TAMBÉM INFERIORES À MÉDIA VEICULADA PELA AUTARQUIA. VALIDADE INCONTESTE. LIMITAÇÃO DESCABIDA EM AMBAS AS AVENÇAS. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA.
APONTADA A ILEGALIDADE DA TAXA CDI COMO FATOR DE REAJUSTE MONETÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. INDEXADOR FIXADO A TÍTULO DE ENCARGO REMUNERATÓRIO, E NÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DA MOEDA. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DO CDI AUTORIZADA POR ESTE SODALÍCIO. SÚMULA N. 65 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ILICITUDE NÃO VISLUMBRADA. DECISÃO MANTIDA.
INTENTADA A ANULAÇÃO DA CÉDULA BANCÁRIA VOLTADA À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO SÓ FOI CELEBRADA EM RAZÃO DAS ABUSIVIDADES DO INSTRUMENTO ORIGINÁRIO, AS QUAIS MASCARAVAM O AUMENTO VERTIGINOSO DAS PARCELAS. RECHAÇO. ILICITUDES ADREDE AFASTADAS. EVENTUAL NULIDADE DE CLÁUSULAS, DE QUALQUER MODO, INCAPAZ DE MACULAR O NEGÓCIO POR INTEIRO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. AGENTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E PRESCRITO EM LEI. REQUISITOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO A INQUINAREM A CELEBRAÇÃO. MÁCULAS INEXISTENTES. FORMULAÇÃO REPELIDA.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADES JAMAIS CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EM EXCESSO A ALICERÇAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ASSERÇÃO ARREDADA.
POSTULADO O AFASTAMENTO DA MORA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUROS ILEGAIS NO INTERREGNO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS. TEMA REPETITIVO N. 28. MORA CARACTERIZADA. PLEITO REFUTADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1/2 salário mínimo, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 31, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 6º, inciso VIII, 47 e 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil, no que concerne à interpretação contratual em desfavor do consumidor, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido desconsiderou que os contratos firmados são de adesão e que, em diversos trechos, o CDI foi designado como “indexador” ou “fator de reajuste” e em outros momentos como juros flutuante" e que "havendo ambiguidade na redação contratual, deve-se interpretar a cláusula de forma mais favorável ao consumidor".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. º, 2º, 3º, 4º, caput e §1º, 41, da Lei 9.514; 4º, I, 54-B, I e 54-C, III do Código de Defesa do Consumidor; e 187 do Código Civil no que tange às normas sobre limitação dos juros remuneratórios. Sustenta que "o acórdão manteve a aplicação da série 25473 (aquisição de bens total), desconsiderando que o contrato em questão envolve garantia imobiliária e que a própria instituição financeira utilizou a Lei 9.514/97 (SFI) como base para a alienação fiduciária. O julgado entendeu que não havia destinação comprovada, ou seja, que seria um crédito com recursos livres e portanto haveria óbice no Uso das séries temporais 25497 e 20772" e que "a série 25473 tem natureza genérica de aquisição de bens “total”, e compreende itens de baixa expressividade econômica, o que não reflete o risco reduzido de operações com garantia real imobiliária, sendo mais adequada a aplicação das séries 25497 e 20772".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no que se refere à alegada inadequação da condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos protelatórios, considerado o propósito de prequestionamento.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca da interpretação da natureza jurídica do CDI e à aplicação de taxas médias de mercado em contratos com garantia imobiliária, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça em suas razões recursais.
Da análise do conjunto probatório acostado aos autos (evento 59), não se observam indícios de capacidade econômica incompatível com o pleito, tampouco sinais exteriores de riqueza que justifiquem o indeferimento do pedido.
A parte recorrente N. R. M. não possui veículos em seu nome, não declara imposto de renda e sua renda é adequada ao deferimento da benesse. Do mesmo modo a parte interessada V. J. H. faleceu e não há inventário em seu nome.
Dessa forma, DEFERE-SE o benefício da justiça gratuita, com efeitos ex nunc.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à terceira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte teve deferido o benefício da justiça gratuita; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Da análise das razões dos embargos declaratórios, verifica-se que a parte requereu, de forma expressa, o prequestionamento das matérias suscitadas, como se observa no trecho a seguir (evento 27, EMBDECL1):
[...]
Requer-se o pré-questionamento expresso dos seguintes artigos de Lei Federal, sob pena de violação à Súmula 211 do STJ:– Lei 9514: art. 1.º, art. 2.º, art. 3.º, art. 4.º, "caput" e §1.º, e artigo 41.– Lei 8078: Art. 4º, inciso I, art. 6.º, incisos IV, V e VIII, 42, Parágrafo Único, Art. 47, Art. 51, inciso IV.– Lei 10406: Art. 113, inciso V, art. 423.– CPC, Lei 13105: Art. 300, “caput” e § 2.º, Art. 489, § 1.º, incisos IV e V, além do Art. 1.022, incisos I, II e parágrafo único.– Lei 10.931/04: Art. 51 (grifou-se).
Sobre a questão, colhe-se do aresto dos aclaratórios o seguinte excerto (evento 31, RELVOTO1):
Arremata-se, assim, que o acórdão apreciou a controvérsia de forma exauriente, com espeque nos dispositivos legais regentes e em detida atenção às particularidades da casuística apresentada, não havendo se falar em eivas suscetíveis de integração.
Pelo exposto, não há mácula alguma na decisão atacada. A bem da verdade, pretende a parte recorrente a rediscussão do mérito do julgado, o que não pode ser admitido.
[...]
É inconteste, assim, a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Assim julgou o egrégio :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. ACLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. VERIFICAÇÃO. CONDUTA QUE IMPLICA NA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. REGRA DO ART. 1.022, § 2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FACE DO CONSUMIDOR, ORA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005159-24.2022.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15/9/2022 - grifou-se).
[...]
Na espécie, contudo, caso o valor da multa seja arbitrado com base no valor da ação, será ineficaz, o que enseja a adoção de critério diverso daquele previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Aplica-se subsidiariamente o previsto no § 5º do art. 77 e no § 2º do art. 81, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem que a multa pode ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
[...]
Sobre a intentada necessidade de prequestionar-se os excertos legais e jurisprudenciais invocados, a insurgência também não comporta acolhida.
Isso porque é desnecessário fazer menção literal a todos os dispositivos contemplados pelas matérias apreciadas no recurso, revelando-se suficiente a abordagem completa do seu conteúdo jurídico, tal qual se vislumbra neste caso.
Trata-se da melhor exegese a ser emprestada ao art. 1.025 da Lei Adjetiva, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão, à guisa de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte recorrente.
Ademais, o STJ admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a expressa e literal referência aos dispositivos pelo tribunal de origem para fins de admissibilidade do recurso especial (AgInt no AgInt no AREsp n. 470.684/SP, Primeira Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, 24-4-2017 e AGInt no REsp n. 1.509.414/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 9-3-2017). (grifou-se).
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, é possível observar que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:
[...] Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ. (AREsp n. 2.535.471/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025).
[...] 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.786/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 15-9-2025).
[...] A Súmula n. 98/STJ estabelece: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", pelo que a fundamentação técnica e juridicamente consistente evidencia genuína preocupação com o prequestionamento, não caracterizando intuito protelatório passível de multa. (REsp n. 2.020.533/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2-9-2025).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
1) DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao recorrente, com efeitos ex nunc;
2) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1, e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268592v16 e do código CRC b144b08f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/01/2026, às 12:39:33
5112523-10.2024.8.24.0930 7268592 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:02.
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