RECURSO – Documento:7273539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5112971-80.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BANCO C6 S.A. em face da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por não cumprimento de comando de emenda - consistente na regularização de sua representação processual -, proferida pelo MM. Juiz Romano José Enzweiler, atuante no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em ação monitória ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de D. B. D. S.. Nas razões do inconformismo, tenciona a casa bancária a cassação do decisum. Para tanto, sustenta, em síntese, que o feito comporta regular seguimento dada a validade da documentação apresentada.
(TJSC; Processo nº 5112971-80.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7273539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5112971-80.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por BANCO C6 S.A. em face da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por não cumprimento de comando de emenda - consistente na regularização de sua representação processual -, proferida pelo MM. Juiz Romano José Enzweiler, atuante no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em ação monitória ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de D. B. D. S..
Nas razões do inconformismo, tenciona a casa bancária a cassação do decisum. Para tanto, sustenta, em síntese, que o feito comporta regular seguimento dada a validade da documentação apresentada.
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte.
Este é o relato necessário.
O reclamo, adianta-se, merece acolhida.
Com efeito, verifica-se que o instrumento de mandato judicial em questão (processo 5112971-80.2024.8.24.0930/SC, evento 1, PROC2) -, objeto do comando de emenda cujo apontado descumprimento ensejou a prolação do decreto extintivo - afigura-se plenamente válido.
Isto porque a procuração sob enfoque também indica os causídicos individualmente, pelo que inexistente qualquer eiva. A propósito, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. - NA PROCURAÇÃO ACOSTADA À INICIAL, EMBORA CONSTE EXPRESSAMENTE COMO OUTORGADA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RESTOU INDICADO O NOME DO ADVOGADO TITULAR DO ESCRITÓRIO. - HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICOU QUALQUER VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 15, § 3º, DA LEI Nº 8.906/94, ESTANDO ATENDIDOS AINDA OS §§ 2º E 3º DO ART. 105 DO CPC, DE SORTE QUE NÃO MERECE SUBSISTIR A SENTENÇA RECORRIDA. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO. VENCIDO O RELATOR, QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS, Apelação Cível n. 51294472520228210001, rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. em 25.04.2023).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE TAMBÉM POSSUI O NOME DOS CASÍDICOS QUE A COMPÕEM. PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE É EFICAZ PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO. ART. 105, § 4º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação Cível n. 50066613420218213001, rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. em 18.04.2023).
Assim, sendo válido o instrumento assinado eletronicamente para representação na presente actio, deve ser cassada a sentença extintiva e determinado o prosseguimento do feito na origem.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, nos termos acima.
Intime-se.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273539v5 e do código CRC dade8b16.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 14/01/2026, às 18:20:10
5112971-80.2024.8.24.0930 7273539 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:38.
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