AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO AUTOR. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECIPROCAMENTE DISTRIBUÍDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual com pedido de proteção de dados pessoais c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos descontos de mensalidade associativa. O réu defende a validade da filiação e dos descontos, com base em contrato e autorização com E:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONT...
(TJSC; Processo nº 5113025-85.2023.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7042688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5113025-85.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
V. F. propôs "ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e reparação de dano moral", perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Na inicial, narrou que constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica CONTRIB AMBEC, com os quais não concordou. Alegou que incumbe à ré a demonstração do cumprimento do dever de informação e da existência de livre manifestação da autora. Defendeu a aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como a configuração da responsabilidade civil objetiva da ré. Postulou pela concessão da tutela de urgência para que sejam cessados os descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a ré à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral (evento 1, DOC1).
Deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor (evento 9, DOC1).
Citada, a parte ré ofereceu contestação, preliminarmente alegando que faz jus à gratuidade da justiça, tendo em vista que é associação sem fins lucrativos atuante em prol da pessoa idosa. Discorreu a respeito de suas atividades, relacionadas à representação dos interesses dos seus associados, pessoas idosas, oferecendo diversos benefícios. Defendeu que a autora firmou o negócio jurídico em apreço, pois não é plausível a alegação de que teria percebido a indevida redução dos valores necessários à sua subsistência apenas após passados quatro meses dos descontos.
Argumentou que a relação jurídica entre as partes é válida, pois o cadastramento de novos associados exige a indicação de dados personalíssimos, de modo que os descontos no benefício previdenciário não configuram ato ilícito, mesmo porque a parte autora concordou com os termos, de acordo com a gravação de ligação telefônica. Impugnou a alegação de dano moral, afirmando que a situação não passou de mero aborrecimento para a parte autora, tendo em vista que os descontos somam valor extremamente baixo. Alegou que eventual procedência dos pedidos da autora produziria consequências sociais maléficas, porquanto prejudicaria a continuidade da atividade da requerida em prol da comunidade de pessoas idosas. Impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte autora e postulou pela improcedência dos pedidos (evento 16, DOC1).
Réplica ofertada, em que a parte autora argumentou que não foi demonstrada a validade dos descontos, porquanto não apresentado qualquer documento que comprove a filiação, de modo que faz jus à repetição do indébito na forma dobrada, além de indenização pelo dano moral sofrido. Argumentou que é necessária a inversão do ônus da prova, não obstante a ré não tenha fins lucrativos (evento 21, DOC1).
Na sentença, a Dra. Daniela Vieira Soares julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido para:
1) confirmando a tutela de urgência, declarar a inexistência de relação jurídica entre as litigantes a autorizar a cobrança sob enfoque, que deverá cessar, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00;
2) condenar a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC no pagamento em favor de V. F.: 2.a) da soma dos valores subtraídos do respectivo benefício previdenciário, sob correção monetária pelo INPC, índice adotado pela CGJ, e com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, tudo desde o desconto de cada um (Súmula n. 54 do STJ), até a vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil, cujos parâmetros prevalecerão a partir desse marco; 2.b) de R$ 5.000,00, a serem atualizados a partir desta data e também com juros moratórios, sob adoção dos mesmos critérios explicitados no item anterior.
Diante da Súmula n. 326 do STJ, arcará a demandada, ainda, com o pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do montante da condenação, pelo julgamento sem fase instrutória e apresentação de peças sem complexidade fática e jurídica (CPC, art. 85, § 2º).
Mantenho a justiça gratuita para o demandante, porquanto admitida à vista da documentação exibida à contextualização da capacidade financeira, cenário não desconstituído na resposta.
Em contrapartida, indefiro a extensão do benefício à demandada porque, pelo ato constitutivo, não tem apenas idosos em seu quadro associativo, em prejuízo da aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso (neste sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2291012-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024) (evento 27, DOC1).
Irresignada, a requerida interpôs apelação cível. Alega, em suas razões, que: (i) é válida a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que o cadastramento de novos associados exige a indicação de dados pessoalíssimos; (ii) não praticou ato ilícito, pois jamais realizou a inscrição indevida de aposentados entre seus associados e sempre atuou na defesa do grupo; (iii) não há dano moral a ser reparado, considerando que os valores descontados são extremamente baixos, de modo que o autor jamais teve dificuldade com suas despesas cotidianas em razão do pagamento da mensalidade. Postulou pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, reduzida a indenização por dano moral (evento 34, DOC1).
Contrarrazões não apresentadas.
Distribuídos os autos para a Quarta Câmara de Direito Comercial, aquele Órgão fracionário determinou a redistribuição às Câmaras de Direito Civil (evento 14, DOC2).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1. Nulidade do negócio jurídico.
A demanda em tela envolve descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referentes a contribuições associativas mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), realizadas a partir de outubro de 2023, sob a rubrica "Contribuição AMBEC", cuja contratação é por ela desconhecida (evento 1, DOC6).
A tese central da parte autora é de nulidade do negócio jurídico, especialmente porque os autos não foram instruídos com prova da filiação ou contratação. A associação requerida, a seu turno, defende a legitimidade da adesão da parte autora e a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de dano moral indenizável.
Não obstante, deixou a parte requerida de produzir qualquer indício da existência de relação jurídica entre as partes, porquanto sequer apresentou aos autos o alegado termo de adesão à associação contendo dados que seriam pessoalíssimos e disponíveis apenas ao próprio autor.
Ressalto que, em que pese seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabia à associação requerida a prova da adesão que justificou os descontos no benefício previdenciário, tendo em vista a impossibilidade do autor de produzir prova negativa, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso semelhante, assim decidiu este Órgão fracionário:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO AUTOR. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECIPROCAMENTE DISTRIBUÍDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual com pedido de proteção de dados pessoais c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos descontos de mensalidade associativa. O réu defende a validade da filiação e dos descontos, com base em contrato e autorização com E:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. INSUBSISTÊNCIA. CONCEITO DE FORNECEDOR QUE NÃO EXIGE O OBJETIVO DE LUCRO. DEMANDADA QUE, APESAR DE SER UMA ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS, OFERTA SERVIÇOS AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADA. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REJEIÇÃO. DEMANDADA QUE NÃO ACOSTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE CORROBORAR A EXISTÊNCIA DA SUPOSTA FILIAÇÃO. ÔNUS QUE LHE CABIA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES MANTIDA. DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE RELATO DE SITUAÇÃO PECULIAR CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REPERCUTIRAM DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSARAM ALGUM PREJUÍZO. DANO MATERIAL QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESSARCIDO. ABALO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS EM RELAÇÃO À RECORRIDA, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação 0300137-82.2019.8.24.0135, 5ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 09/11/2021 - grifei)
Além disso, sequer se observa inércia da parte autora, tendo em vista que a propositura da presente demanda ocorreu logo após o segundo desconto em seu benefício previdenciário. Não bastasse, o áudio apresentado com a contestação se refere a adesão de terceiro completamente estranho aos autos, e nenhum dos dados informados pelo interlocutor são compatíveis com os do autor.
Por conseguinte, a falta de instrumento contratual com autorização expressa do requerente, seja por escrito, seja por meio eletrônico, leva à conclusão de que o negócio jurídico discutido nos autos é inexistente.
2. Danos morais.
Conforme é cediço, aquele que viola o direito de outro fica obrigado a reparar o dano, seja ele material ou moral, mormente em razão de o direito à indenização ser assegurado constitucionalmente:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Em corroboração ao preceito constitucional, o Código Civil dispõe:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Tendo em vista que não foi comprovada a legitimidade do negócio jurídico, demonstrando a adesão do autor à associação, é inquestionável que os descontos no benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, restando definir se resultaram no dano moral alegado.
A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, em 09/08/2023, sob a relatoria do Des. Marcos Fey Probst, fixou a tese de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo No âmbito desta Câmara, compreende-se que em regra, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral caracteriza-se quando o desconto efetivado pela instituição financeira ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário bruto da parte autora.
A mesma lógica pode ser aplicada ao presente caso, pois, embora não se trate de contrato de empréstimo consignado, na concepção dos pares deste colegiado, a diminuição mensal da renda em mais de 10% prejudica a administração financeira do consumidor, que conta com aquela quantia para a sua subsistência e de seu núcleo familiar.
Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais.
Partindo disso, observo que os descontos efetuados pela requerida, que atingiram R$ 45,00, resultam no comprometimento de 2,65% do valor do benefício previdenciário da autora, na ordem de R$ 1.694,47 (evento 1, DOC6).
Resta evidente, portanto, que os descontos não comprometeram a subsistência da parte autora, sobretudo porque, além de a situação não ter perdurado por tempo significativo, trata-se de quantia módica comparada ao valor da aposentadoria.
Ademais, a parte requerente não trouxe elementos concretos que demonstrem, efetivamente, o prejuízo a sua subsistência, tampouco a ocorrência de circunstância extraordinária capaz de causar constrangimento, angústia, ou sofrimento psicológico.
Em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência deste Órgão fracionário, em julgado por mim relatado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação que ensejou descontos na conta bancária da autora, e condenou a parte ré à repetição do indébito na forma simples, afastada a configuração de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização; (ii) saber se as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso; (iii) saber se é cabível a restituição do indébito na forma dobrada; e (iv) saber se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado, de modo que não preenchidos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil.
4. Não há relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte ré, para além de ser uma entidade sem fins lucrativos, não prestou serviços ou forneceu bens à parte autora. Ainda, não há falar em equiparação da autora à figura de consumidor, tendo em vista que não se atribui a condição de destinatário final, fático e econômico.
5. A manutenção da condenação da parte ré à restituição do indébito na forma simples é medida que se impõe, sobretudo porque não comprovada conduta de má-fé da associação ré.
6. A parcial procedência dos pedidos iniciais em relação à parte ré enseja o reconhecimento de sucumbência recíproca, e não mínima. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para redistribuir os ônus sucumbenciais.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86 e 373, I; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5008873-90.2021.8.24.0011, relator des. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 29/11/2022; TJSC, Apelação n. 5001526-06.2024.8.24.0074, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025.
(TJSC, Apelação n. 5025034-52.2024.8.24.0018, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025).
No mesmo sentido, deste Tribunal:
APELAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS - CONTRATO TIDO POR INEXISTENTE, COM COMANDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA - INSITÊNCIA NA TESE DO DANO MORAL.
REJEIÇÃO - DESCONTOS EM MÓDICO PERCENTUAL DO TOTAL DO BENEFÍCIO, INSUSCETÍVEL DE COMPROMETER O SEU SUSTENTO OU AGREDIR SUA DIGNIDADE - DESCONTO QUE PERDUROU POR APENAS ALGUNS MESES - PRECEDENTES DESTE COLEGIADO EM CASOS SIMILARES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001740-18.2023.8.24.0046, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024).
Assim, considerando que os descontos por si só não são hábeis a demonstrar o prejuízo à organização financeira e a subsistência da parte autora, aliado ao fato de que esta não apresentou outras provas a respeito, concluo que não restou comprovado o dano moral, de modo que o recurso merece provimento para afastar a condenação.
Em relação aos consectários legais, é importante registrar que o Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024. A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro.
Eis o inteiro teor dos dispositivos a respeito da temática:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
[...]
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Neste caso, o sentenciante aplicou a correção monetária pelo INPC, enquanto os juros de mora foram fixados em 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido até a vigência da nova redação do art. 406 do CC, a partir de quando incidiriam os parâmetros legais.
Considerando que se trata de matéria de ordem pública, corrijo, de ofício, a sentença, a fim de que incidam, durante todo o cálculo, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzida do IPCA incidente no período.
3. Sucumbência
Pela leitura da petição inicial, deflagra-se que foram formulados os seguintes pedidos: declaração da inexistência de relação jurídica, repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais.
Após o julgamento na instância recursal, a parte autora sagrou-se vencedora em relação a dois pedidos, a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro, de modo que se verifica sucumbência recíproca, na forma do art. 86, do Código de Processo Civil. Em razão disso, deve a parte demandante suportar 30% das despesas processuais e a parte ré os 70% remanescentes.
Quanto aos honorários advocatícios, o CPC, em seu art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para o respectivo arbitramento, a saber: condenação, proveito econômico e valor da causa, com a ressalva de que, em sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ser viável a apreciação equitativa.
Ao deliberar sobre o alcance da norma contida no § 8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5113025-85.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a requerida à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se demonstrada a regularidade da adesão do autor à associação; e (ii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incumbe à associação ré que promove descontos em benefício previdenciário o ônus da prova a respeito da existência de relação jurídica, tendo em vista a impossibilidade de produção de prova negativa.
4. A associação requerida não demonstrou a regular filiação do autor, tendo em vista que não instruiu os autos com termo de adesão, tampouco comprovou a sua concordância com os descontos em benefício previdenciário.
5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado, de modo que não preenchidos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil.
6. O baixo comprometimento da renda da autora e o curto intervalo de tempo em que ocorreu o desconto demonstram que a situação experimentada não gerou dano moral, porque incapaz de causar prejuízo significativo à subsistência ou gerar aflição psicológica.
7. O Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024. A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de condenação por dano moral. Consectários legais ajustados de ofício.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º; CRFB, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, 406 e 927.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, bem como ajustar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042689v4 e do código CRC fa0b80aa.
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Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:14:59
5113025-85.2023.8.24.0023 7042689 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5113025-85.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO AJUSTAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:16.
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