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Decisão 5113413-85.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5113413-85.2023.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6757606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5113413-85.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco S.A., com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional (Evento 1.1). Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (Evento 54.1):

(TJSC; Processo nº 5113413-85.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6757606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5113413-85.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco S.A., com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional (Evento 1.1). Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (Evento 54.1): Vistos etc. Trata-se de "ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros" ajuizada por F. I. e M. L. S. M. em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que o contrato de financiamento de imóvel celebrado com a parte requerida está eivado de ilegalidades, em especial a cobrança de juros remuneratórios excessivos e sistema de amortização mais oneroso. Requereu a procedência dos pedidos a fim de determinar à parte ré a cobrança das parcelas futuras/vincendas afastando a capitalização de juros remuneratórios e aplicando o método de amortização linear. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (evento n. 20). Citado, o banco réu ofereceu contestação (evento n. 31), na qual alegou, em preliminar, a inépcia da inicial, a incorreção do valor da causa e a existência de advocacia predatória. No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. Manifestação do banco réu no evento n. 49.  Os autos vieram conclusos. E da parte dispositiva: Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por F. I. e M. L. S. M. em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, para: a) reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel embutidos no contrato n. 10153863502, nos termos da fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Diante da sucumbência mínima da parte ré, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (evento n. 15). Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais. Intimem-se.  Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. A parte ré, inconformada, interpôs recurso de apelação (Evento 63.1), requerendo, em síntese, a reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a legalidade da cobrança dos seguros habitacionais, aduzindo que houve liberdade na escolha da seguradora, razão pela qual não há falar em prática de venda casada. A parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 71.1), pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos a esta Corte (Evento 73) e, após manifestação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (Evento 6.1), vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi recolhido (Evento 63.2), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mais, ausentes preliminares e inexistentes prejudiciais ou matérias de ordem pública, passo, então, ao exame do mérito. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia à aferição da efetiva demonstração, por parte da instituição financeira, de que foi oportunizada aos mutuários a faculdade de escolha quanto à forma da contratação do seguro habitacional no âmbito do pacto de financiamento. Cumpre destacar que o seguro habitacional é de contratação obrigatória para aqueles que celebram contratos de financiamento imobiliário. Essa exigência, inclusive, encontra respaldo em informações públicas e de fácil acesso no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, que dispõe, de forma clara e objetiva: É preciso contratar seguro para ter acesso a financiamento pelo SFH ou pelo SFI. O seguro deve cobrir, no mínimo, riscos de morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI). O banco pode oferecer o seguro vinculado ao contrato de financiamento, desde que apresente duas propostas independentes. Você também pode apresentar proposta de seguro diferente da oferecida pelo banco, desde que: a) conste as coberturas mínimas obrigatórias, MIP e DFI, nas condições específicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);  b) o banco conste como beneficiário direto do seguro;  c) o prazo de vigência do seguro seja igual ao prazo de amortização do financiamento imobiliário. Além disso, é possível alterar apólice do seguro durante o financiamento imobiliário. Porém, o banco pode recusar a alteração, se o custo efetivo for superior ao que consta no financiamento imobiliário atual. (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/seguro-obrigatorio-em-financiamento-pelo-sfh-e-pelo-sfi) (Destaques nossos) A questão, aliás, encontra-se disciplinada na Leis n. 4.380/1964 e n. 11.977/2009, sendo que esta última, em seu art. 79, estabelece: Art. 79.  Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1o  Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 2o  Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) [...] (Destaques nossos) A contratação securitária, portanto, revela-se obrigatória e legítima, por estar expressamente prevista no regramento do Sistema Financeiro de Habitação - modalidade do contrato (Evento 31.2, pág. 5) -, de forma impositiva, não sendo possível às partes contratantes dela se afastarem. (Evento 31.2, pág. 5) Contudo, é certo que não há obrigatoriedade de o mutuário contratar o seguro diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por ele indicada, sendo a exigência caracterizada como "venda casada", prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 473 do Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j . 17-12-2024, destaques nossos). Assim, há de se acolher as teses sustentadas pela parte apelante, impondo-se a reforma da sentença, com a consequente rejeição da alegada venda casada. 3. Ônus de Sucumbência Com a reforma da sentença, necessária a readequação dos ônus de sucumbência. Assim, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo banco réu. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, ciente de que será observado o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 4. Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017). Na hipótese, incabível o arbitramento da verba, ante o provimento do apelo. 5. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar o reconhecimento da prática de venda casada e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme fundamentação. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6757606v10 e do código CRC 0dae6b66. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:17:18     5113413-85.2023.8.24.0023 6757606 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6757607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5113413-85.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. TESE ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SEGURO NO ÂMBITO DO SFH, NOS TERMOS DAS LEIS N. 4.380/1964 E N. 11.977/2009. DIREITO DO MUTUÁRIO DE ESCOLHER A SEGURADORA, DESDE QUE OBSERVADAS AS COBERTURAS MÍNIMAS (MIP E DFI) E DEMAIS REQUISITOS NORMATIVOS. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA DIVERSA DA INDICADA PELO AGENTE FINANCEIRO. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA ALTERNATIVA QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRÁTICA VEDADA PELO ART. 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E SÚMULA 473 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REJEIÇÃO DE SEGURADORA ESCOLHIDA PELOS CONSUMIDORES. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA SÚMULA 55/TJSC. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar o reconhecimento da prática de venda casada e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6757607v6 e do código CRC 3840047a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:17:18     5113413-85.2023.8.24.0023 6757607 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5113413-85.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 156, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE VENDA CASADA E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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