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Decisão 5113728-74.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5113728-74.2024.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6998847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5113728-74.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Regina Aparecida dos Santos interpôs Agravo Interno (evento 22, AGR_INT1) contra a decisão unipessoal desta relatoria que indeferiu o pleito de gratuidade e isenção do pagamento do preparo recursal formulado pela Agravante (evento 16, DESPADEC1). Nas razões recursais, a Insurgente aduziu, em síntese, que: (a) "A essência da irresignação da Agravante com a sentença de primeiro grau, e, por conseguinte, a própria razão de ser do Recurso de Apelação, reside na condenação ao pagamento de custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça e o pedido de cancelamento da distribuição"; (b) "A interpretação majoritária e a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(TJSC; Processo nº 5113728-74.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6998847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5113728-74.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Regina Aparecida dos Santos interpôs Agravo Interno (evento 22, AGR_INT1) contra a decisão unipessoal desta relatoria que indeferiu o pleito de gratuidade e isenção do pagamento do preparo recursal formulado pela Agravante (evento 16, DESPADEC1). Nas razões recursais, a Insurgente aduziu, em síntese, que: (a) "A essência da irresignação da Agravante com a sentença de primeiro grau, e, por conseguinte, a própria razão de ser do Recurso de Apelação, reside na condenação ao pagamento de custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça e o pedido de cancelamento da distribuição"; (b) "A interpretação majoritária e a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5113728-74.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO cpc) EM apelação cível. DECISÃO UNIPESSOAL QUE indeferiu os pleitos de concessão da gratuidade e de isenção do preparo recursal. inconformismo da autora/apelante. almejada concesssão da JUSTIÇA GRATUITA. beneplácito que já havia sido expressamente indeferido na origem, inexistindo qualquer impugnação da agravante, no tempo e modo oportunos, a respeito da questão. INCONFORMADA que, ao renovar o pedido de gratuidade no Apelo, não demonstrou qualquer alteração fática em sua condição financeira que justificasse O novo pedido. exegese da Súmula n. 53 desta corte de justiça. documentação acostada no agravo interno que não é contemporânea, não tendo o condão de conduzir à reconsideração do pronunciamento. pedido de isenção do pagamento do preparo recursal. verberação de que o mote do Inconformismo é exclusivamente expurgar a condenação ao pagamento das despesas processuais imposta pela sentença. insubsistência. parte não beneficiária da gratuidade que está movimentando a máquina judiciária, demandando tempo e recursos públicos. autora, ainda, que ao invés de condensar todos os pedidos revisionais contra o mesmo Réu em uma única ação, optou por fracionar as demandas. isenção da responsabilidade ao pagamento do preparo, no caso vertente, que poderia servir de estímulo à litigância predatória, desvirtuando a nobre e constitucional função do processo de equacionar litígios. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA IRRHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998848v7 e do código CRC 60be7bce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:25     5113728-74.2024.8.24.0930 6998848 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5113728-74.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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