RECURSO – Documento:7240484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5114023-77.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. T. K. interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato proposta em desfavor de Banco Agibank S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 20, SENT1). Alegou, em síntese, que 1) as taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes são ilegais, vedado qualquer acréscimo; 2) "imperiosa a limitação dos juros remuneratórios à taxa média para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas"; 3) a mora deve ser descaracterizada; 4) a fixação da correção monetária pelo índice IGP-M se mostra adequada; 5) se faz "necessária a reforma da decisão, com a fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no valor p...
(TJSC; Processo nº 5114023-77.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5114023-77.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. T. K. interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato proposta em desfavor de Banco Agibank S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 20, SENT1).
Alegou, em síntese, que 1) as taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes são ilegais, vedado qualquer acréscimo; 2) "imperiosa a limitação dos juros remuneratórios à taxa média para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas"; 3) a mora deve ser descaracterizada; 4) a fixação da correção monetária pelo índice IGP-M se mostra adequada; 5) se faz "necessária a reforma da decisão, com a fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no valor previsto na tabela da OAB/SC "para ações visando a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo (item 227.4), no valor de R$ 5.208,98, ou, no mínimo, 50% da verba prevista" (evento 25, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1).
Esse é relatório.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do .
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
1. Juros remuneratórios
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024 - grifou-se).
No caso em análise, trata-se do seguinte ajuste:
Contrato e data da pactuação
Taxa de juros anual pactuada
Taxa média anual de juros divulgada pelo Bacen
n. 1267741954 - pactuado em 26/11/2024 - evento 12, ANEXO4
94,93%99,33%
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), foi utilizada a tabela "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado".
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades dos contratos celebrados entre as partes.
Observadas as nuances do ajuste e o fato de que a taxa pactuada é inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen, não se verifica abusividade.
Portanto, o apelo do autor não deve ser acolhido nesse ponto.
2. Mora
O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora do devedor é descaracterizada quando ocorre a cobrança de encargo abusivo típico do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros). Nessa perspectiva:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
[...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
[...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)
Segundo se infere do caso concreto, não se constatou abusividade nas taxas de juros remuneratórios, de modo que resulta inviável a descaracterização da mora.
Afasta-se, portanto, a referida alegação.
3. Pleito de aplicação do IGPM
Diante da manutenção da improcedência da demanda e, consequentemente, a ausência de devolução de valores, a análise do pleito de incidência de correção monetária afigura-se descabida.
4. Honorários advocatícios
A recorrente postulou a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, no valor previsto na tabela da OAB/SC "para ações visando a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo (item 227.4), no valor de R$ 5.208,98, ou, no mínimo, 50% da verba prevista" (evento 25, APELAÇÃO1).
Diante do desprovimento do reclamo, a manutenção da sentença que condenou a "parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita" se mostra adequada (evento 20, SENT1).
O pedido, assim, deve ser negado.
No tocante aos honorários recursais (art. 85, §§1º e 11, do CPC), verifica-se que são cabíveis, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ), sendo majorada a verba em 2% nos termos definidos na origem.
5. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240484v9 e do código CRC 9c31c896.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:20:16
5114023-77.2025.8.24.0930 7240484 .V9
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