RECURSO – Documento:7197305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5114245-79.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO N. B. F. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na Ação revisional n. 5114245-79.2024.8.24.0930, movida em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., nos seguintes termos (evento 31, SENT1): Do Custo Efetivo Total - CET. A parte autora sustenta que o percentual do CET excede o limite máximo disciplinado por ato regulamentar do INSS. A sua pretensão, contudo, não merece acolhimento.
(TJSC; Processo nº 5114245-79.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7197305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5114245-79.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
N. B. F. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na Ação revisional n. 5114245-79.2024.8.24.0930, movida em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., nos seguintes termos (evento 31, SENT1):
Do Custo Efetivo Total - CET.
A parte autora sustenta que o percentual do CET excede o limite máximo disciplinado por ato regulamentar do INSS.
A sua pretensão, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque as instruções normativas emitidas pelo INSS não se destinam a disciplinar os limites do CET. Em verdade, tais regramentos tem por objetivo estabelecerem critérios e procedimentos operacionais, isto é, fixarem rotinas e uniformizarem a prestação dos serviços.
Com fundamento nessa concepção, resta claro que não há respaldo para a tese apresentada na inicial, pois as instruções normativas, como dito, não estabelecem limites ao percentual do CET, apesar de preveem os índices máximos das taxas de juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras para os empréstimos consignados.
Contudo, não se devem confundir os juros remuneratórios e o CET, sendo certo que aquele é apenas um dos vários elementos que compõem este.
[...]
De mais a mais, entendo que não compete a este magistrado ampliar o sentido e o alcance dos pedidos formulados na inicial para o fim de avaliar a conformidade da taxa de juros remuneratórios e os percentuais indicados nos regramentos normativos do INSS.
O autor, ao formular os seus requerimentos, delimitou a questão jurídica que desejava submeter à apreciação judicial.
Por força disso, frente a incompatibilidade dos pedidos e os fundamentos jurídicos consignados nesta decisão, imperiosa a improcedência da demanda.
Da repetição de indébito.
Como não foi operada a revisão contratual, resta sem objeto o pedido de repetição do indébito.
Da litigância de má-fé.
Por fim, não há guarida para a condenação de qualquer das partes à pena por litigância de má-fé, uma vez que as suas atitudes processuais não se amoldam a nenhuma das hipóteses que recomendam essa reprimenda.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (evento 36, APELAÇÃO1), a parte autora/apelante requer:
b) A reforma da r. sentença para:
c.1) julgar procedentes os pedidos iniciais e determinar a revisão contratual de todos os contratos, no intuito de reduzir a taxa de juros remuneratórios cobrada no empréstimo consignado para aplicar a taxa máxima indicada pelo INSS no período da contratação; determinando-se o recálculo dos contratos e adequação dos juros e da CET e/ou SUPERADO O PEDIDO ANTERIOR determinando a revisão do contrato para o recálculo do contrato e adequação dos juros da CET conforme previsão do art. 13 da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008; salvo se os juros convencionados forem mais benéficos, caso em que deverão prevalecer;
c.2) anular a r. sentença e a reabrir a instrução processual, considerando o cerceamento de defesa, já que demonstrado a necessidade de perícia contábil nos contratos, para determinar a real taxa efetiva cobrada e demonstrar o descumprimento contratual e abusividade em relação a taxa de juros do INSS;
c.3) baixar os autos em diligência e determinar a realização de perícia contábil para fins de apuração da real taxa efetiva cobrada e demonstrar o descumprimento contratual e abusividade em relação a taxa de juros do INSS;
Apresentadas as contrarrazões no sentido do desprovimento do recurso (evento 43, CONTRAZ1).
Os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1 Do cerceamento de defesa
A parte autora alega cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, "pois é preciso apurar se houve cobrança de juros superiores ao efetivamente pactuados no contrato firmado entre as partes" e "tudo isso só pode ser apurado por perícia contábil, tarefa a ser imposta a profissional que tenha conhecimento específico do assunto" (evento 36, APELAÇÃO1).
Razão não lhe assiste.
O julgamento antecipado está previsto no art. 355, I, do CPC/2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]".
A par disso, sabe-se que o julgador tem o poder discricionário de decidir acerca da necessidade de proceder à instrução probatória para a formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
"O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...]" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28-11-2022).
Logo, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp 2202801/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 30-10-2023).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA INDUSTRIAL. SUSPENSÃO DA NEGOCIAÇÃO PELA RÉ. PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA CONFECÇÃO DO MAQUINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 284/STF. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À AUTORA. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.
2. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.
[...]
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 764006/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 30-10-2023, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/ STJ. COBERTURA. EXCLUSÃO. TRATAMENTO. INDICAÇÃO DE ESPECIALISTA. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
3. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5114245-79.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1 - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SUPOSTA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTE NOS AUTOS. EXEGESE DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. ADEMAIS, A TESE SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA, NESSE PONTO, ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADA À REVISÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), O QUE NÃO SE ADMITE, CONFORME DEMONSTRADO NO TÓPICO A SEGUIR. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
2 - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. ALEGADA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA EFETIVA. CASO CONCRETO EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM PACTUADOS DE ACORDO COM A PORTARIA N. 1.016/PRES/INSS/2015, VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE OS CONTRATOS FORAM ENTABULADOS ENTRE AS PARTES. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
3 - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUSPENSÃO, NA HIPÓTESE, EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM (ART. 98, § 2º E § 3º, DO CPC/2015).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, arbitram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, devidos pela parte autora aos patronos da parte ré, cumulativos com os honorários de sucumbência arbitrados na sentença, cuja exigibilidade permanece suspensa, na forma do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC/2015. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197306v5 e do código CRC 81d1d0a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:41:10
5114245-79.2024.8.24.0930 7197306 .V5
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5114245-79.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 396 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CPC/2015, ARBITRAM-SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DEVIDOS PELA PARTE AUTORA AOS PATRONOS DA PARTE RÉ, CUMULATIVOS COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA SENTENÇA, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 2º E § 3º, DO CPC/2015. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas