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Decisão 5114300-30.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5114300-30.2024.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7266807 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5114300-30.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por C. P. (parte autora) e CINAAP CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (parte ré) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cunha Porã na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para o fim de:

(TJSC; Processo nº 5114300-30.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7266807 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5114300-30.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por C. P. (parte autora) e CINAAP CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (parte ré) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cunha Porã na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange a mensalidade associativa (CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001), objeto dos presentes autos, determinando-se a suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos indébitos levados a efeito até a data da efetiva cessação, na forma simples (cobrança anterior a 30/03/2021) e na forma dobrada (cobrança posterior a 30/03/2021), a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contado de cada desconto até 30/08/2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a partir de quando a atualização deve ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. De outro lado, também condeno a parte autora no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (Evento 56 - 1G). Alegou a parte autora (Evento 61 - 1G), em suma, que sofreu dano moral indenizável, tendo em vista a indevida limitação em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato reputado inexistente. Já a parte ré, a seu turno (Evento 67 - 1G), defendeu que: (a) a sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça em seu favor; (b) o contrato discutido é plenamente válido; e (c) é descabida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, porque não houve ato ilícito e não foi comprovada a sua má-fé. Foram oferecidas contrarrazões (Evento 78 - 1G). Distribuídos os autos no Tribunal (Evento 1 - 2G), a sentença foi confirmada no capítulo em que indeferiu a gratuidade da justiça à parte ré (Evento 11 - 2G), sendo determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A parte ré formulou pedido de reconsideração (Evento 17 - 2G). É o relatório. Decido.   1. Recurso da parte ré Quanto ao recurso interposto pela parte ré, o pedido de reconsideração deve ser indeferido, e a apelação não deve ser conhecida, porquanto deserto. Quanto ao requerimento formulado no Evento 17 (2G), recorda-se, a uma, que o pedido de reconsideração não é previsto processualmente, e não possui o condão de interromper os prazos em curso ou justificar o não atendimento à determinação judicial. Outrossim, a duas, compete observar que, no pedido, a recorrente não indicou nenhuma circunstância que autorize a revisão da decisão proferida por este julgador no Evento 11 (2G). Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da efetiva necessidade (Súmula 481 do STJ), sendo indiferente a existência, ou não, de fins lucrativos. Assim, não tendo sido demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, a decisão do Evento 11 (2G) deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Dito isso, observa-se que a parte ré foi instada a efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias (Evento 11 - 2G), e, nada obstante, assim não procedeu, limitando-se a pedir a reconsideração da decisão. Nesse cenário, tendo a parte requerida sido advertida expressamente de que o não recolhimento do preparo, no prazo que lhe foi assinalado, acarretaria a pena de deserção, a solução reside em negar seguimento ao reclamo. A propósito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery orientam: "[...] quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente, ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 733). Dessarte, o recurso da parte ré não deve ser conhecido.   2. Recurso da parte autora Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A insurgência tem por objeto unicamente o acolhimento do pedido de indenização por danos morais e, nesse aspecto, entendo que não comporta provimento. Conforme a tese jurídica estatuída pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no IRDR n. 25, aplicável por analogia ao caso, "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Nesse norte, a fim de que se possa considerar a ocorrência de danos morais indenizáveis em hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato inexistente, é necessário que a parte ou, quando menos, as circunstâncias do caso demonstrem a presença de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. Na espécie, contudo, essa prova não foi produzida pela parte autora, e tampouco a ocorrência de abalo anímico pode ser extraída da mera análise do caderno processual, especialmente quando se observa que os descontos indevidos (R$ 28,24) consumiram parcela ínfima de seu benefício previdenciário (R$ 1.412,00). Não há, portanto, como considerar que, embora ilícitos, os descontos operados pela parte ré tenham efetivamente repercutido sobre a esfera de direitos extrapatrimoniais da parte autora, ou mesmo que tenham sido capazes de comprometer a sua subsistência. Assim, considerando que não foi demonstrada a ocorrência de dano moral, andou bem o Juízo a quo ao rejeitar o pedido no ponto. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DO BANCO DEMANDADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608). MODULAÇÃO, CONTUDO, DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO SIMPLES PARA AS COBRANÇAS OPERADAS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA AS POSTERIORES A ESSA DATA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REPARAÇÃO POR ABALO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008731-28.2022.8.24.0019, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AO DECLINAR GENERICAMENTE A REGULARIDADE DAS COBRANÇA. PARCIAL CONHECIMENTO. ALMEJADA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE BEM APLICOU A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, INCLUSIVE QUANTO À MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO E NÃO COMPROVADO, NA HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICADOS OS PEDIDOS REFERENTES À MAJORAÇÃO DA VERBA INDENITÁRIA E SUCUMBENCIAL. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO CUMPRIMENTO DO SINALAGMA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5004199-56.2021.8.24.0080, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025; destaquei). Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de reconsideração (Evento 17 - 2G) e, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso da parte ré; e 2. Na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso da parte autora e nego-lhe provimento. No mais, fixo honorários recursais em favor dos procuradores de ambas as partes em 1% (um por cento) do respectivo proveito econômico, nos termos da sentença e na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266807v3 e do código CRC 98440cb7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SAUL STEIL Data e Hora: 12/01/2026, às 17:08:24     5114300-30.2024.8.24.0930 7266807 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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