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Decisão 5114336-09.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5114336-09.2023.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 24 de novembro de 1995

Ementa

RECURSO – Documento:7032137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5114336-09.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. e A. G. interpuseram recursos de apelação em face da sentença proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. G. contra BANCO VOTORANTIM S.A., para o fim de: - Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária;

(TJSC; Processo nº 5114336-09.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de novembro de 1995)

Texto completo da decisão

Documento:7032137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5114336-09.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. e A. G. interpuseram recursos de apelação em face da sentença proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. G. contra BANCO VOTORANTIM S.A., para o fim de: - Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.  Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em  15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC).  As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, defendeu a casa bancária a legalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios e a taxa SELIC em substituição dos juros legais e da correção monetária Lei n. 14.905/2024. Ao final, postulou pelo afastamento dos honorários sucumbenciais impostos (evento 71, APELAÇÃO1). Por sua vez, a parte autora requereu a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a descaracterização da mora. Pleiteou, ademais, o redimensionamento dos ônus sucumbenciais (evento 73, DOC1). Com contrarrazões por ambos os litigantes, ascenderam os autos a este Egrégio revogou o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995 por meio do Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 e estabeleceu os parâmetros de correção monetária e juros a partir do dia 30 de agosto de 2024, nos seguintes termos: LEI N. 14.905/2024. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). ENTRADA EM VIGOR NO DIA 30 DA AGOSTO DE 2024. PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024, QUE REVOGA O PROVIMENTO N. 13 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995. ALTERAÇÕES NORMATIVAS. ATENÇÃO DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0069840-24.2024.8.24.0710.  Outrossim, conforme informativo n. 813 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5114336-09.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA apelações cíveis. ação revisional. sentença de parcial procedência.  recursos de ambas as partes.  Irresignação do banco. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VIABILIDADE DE COBRANÇA EM PERÍODO INFERIOR AO ANUAL A PARTIR DO ANO 2000 POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 13-8-2001. PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTUDO, TAXA A SER APLICADA AO DIA NÃO PREVISTA. VIOLAÇÃO AO DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE.  "Capitalização diária de juros. validade, desde que, além da previsão expressa, o contrato também preveja a taxa diária de juros a ser aplicada, nos termos do entendimento do STJ". (Apelação n. 5068429-11.2023.8.24.0930, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13-02-2025). CONSECTÁRIOS LEGAIS. Em virtude da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária sobre o valor devido deve ser feita pelo IPCA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO (Súmula n. 43, do STJ), enquanto os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, a contar da citação (art. 405, do CC), momento em que incidirá somente a SELIC conforme as modificações legislativas e os precedentes jurisprudenciais. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CONSERVADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE.  PONTO COMUM DAS INSURGÊNCIAS. REQUERIDA A READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVIABILIDADE. ENCARGO A SER SUPORTADO PROPORCIONALMENTE POR AMBOS OS LITIGANTES NOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. EXEGESE DO ART. 86, CAPUT,  DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). responsabilidade do autor. RECURSO do autor conhecido e desprovido. Apelo do banco CONHECIDO E PROVIDO em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento, condenando-o ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais. Voto, ainda, por conhecer do recurso do banco e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7032138v8 e do código CRC 2d4a4d66. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 23:00:03     5114336-09.2023.8.24.0930 7032138 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5114336-09.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 214 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. VOTO, AINDA, POR CONHECER DO RECURSO DO BANCO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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