RECURSO – Documento:7199716 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5114407-74.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: 1) RELATÓRIO W. C. ajuizou ação contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundada em abusividade, visando revisão de cláusulas contratuais. O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido e foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, o banco apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência da ação.
(TJSC; Processo nº 5114407-74.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7199716 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5114407-74.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
1) RELATÓRIO
W. C. ajuizou ação contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundada em abusividade, visando revisão de cláusulas contratuais.
O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido e foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Citado, o banco apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência da ação.
A réplica foi remissiva aos termos da exordial.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 32, 1G):
3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 51144077420248240930, ajuizado por W. C. contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:
a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 5,61% a.m;
b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995;
Diante da sucumbência mínima da parte autora (decaiu somente do pedido de descaracterização da mora), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC.
Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Inconformado, o autor W. C. interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a correção monetária da condenação deve seguir o índice IPCA; e b) a verba honorária deve ser majorada conforme valor estabelecido na tabela da OAB (Evento 37, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 45, 1G).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2025, grifei).
E, desta relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PREFACIAL REJEITADA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES. PROEMIAL AFASTADA.
REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DAS ABUSIVIDADES CABÍVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CASO CONCRETO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE EXTRAPOLAM SUBSTANCIALMENTE AS MÉDIAS DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O PATAMAR ELEVADO DOS JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. INACOLHIMENTO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. CONSUMIDOR PUGNA PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. ÍNDICE APLICADO É O INPC. PROVIMENTO N. 13/95 DA CGJ/SC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO PELA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO DO AUTOR DE ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE CARÁTER. VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. BAIXO VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5022886-48.2024.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. DECISÃO DO STJ QUE SUSPENDEU APENAS OS FEITOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PREFACIAL REJEITADA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES. PROEMIAL AFASTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO EXTINTIVO NÃO TRANSCORRIDO.
REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DAS ABUSIVIDADES CABÍVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CASO CONCRETO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE EXTRAPOLAM SUBSTANCIALMENTE AS MÉDIAS DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O PATAMAR ELEVADO DOS JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DE MERCADO.
UTILIZAÇÃO DE SÉRIE TEMPORAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA DE FORMA EQUIVOCADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS SÉRIES TEMPORAIS RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. INACOLHIMENTO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. CONSUMIDOR PUGNA PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. ÍNDICE APLICADO É O INPC. PROVIMENTO N. 13/95 DA CGJ/SC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO PELA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO DO AUTOR DE ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE CARÁTER. VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. BAIXO VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5020082-10.2024.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024, grifei).
Assim, sobre o valor a ser restituído deve incidir, a partir da data do efetivo desembolso, a correção monetária, pelo INPC, índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, nos termos do Provimento n. 13/95.
Adiante, defende o autor a majoração da verba honorária conforme parâmetro estabelecido pela OAB/SC.
Pois bem.
Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Da análise dos autos, destaco que o valor da causa, da condenação e do proveito econômico obtido são irrisórios para fins de fixação da verba, de modo que adequada a fixação da remuneração por equidade.
Na espécie, a considerar-se o caráter massificado da ação e, portanto, com o aproveitamento de idênticas peças processuais em todos os processos congêneres, e a sopesar o trabalho desempenhado pelo causídico, a fim de corretamente remunerá-lo, correta a verba sucumbencial fixada na origem.
É o entendimento deste , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025, grifei).
Ainda, vale ressaltar que os valores da tabela da OAB/SC servem como referência ao advogado quando das tratativas com seu cliente. Ao Tribunal de Justiça, tem natureza meramente orientadora.
Assim, mantém-se a verba honorária fixada na origem.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7199716v4 e do código CRC d5ee0f9c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:30
5114407-74.2024.8.24.0930 7199716 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas