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Decisão 5114457-66.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5114457-66.2025.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque 

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

EMBARGOS – Documento:7160116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5114457-66.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por C. A. S. W. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de "Embargos à Execução Nº 5114457-66.2025.8.24.0930" julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:  [...] Ante o exposto: a) deixa-se de conhecer do pleito de excesso pautado na revisão contratual, com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. b) julgam-se improcedentes os presentes embargos.

(TJSC; Processo nº 5114457-66.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7160116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5114457-66.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por C. A. S. W. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de "Embargos à Execução Nº 5114457-66.2025.8.24.0930" julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:  [...] Ante o exposto: a) deixa-se de conhecer do pleito de excesso pautado na revisão contratual, com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. b) julgam-se improcedentes os presentes embargos. Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Defere-se a gratuidade de justiça à parte embargante. Condena-se o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido. Suspende-se a exigibilidade, pro força da Justiça Gratuita (evento 16, SENT1). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença deixou de apreciar matérias de ordem pública relacionadas à abusividade contratual, como venda casada de seguro prestamista, cobrança duplicada de IOF, nulidade da cláusula de vencimento antecipado, irregular constituição da mora e onerosidade excessiva decorrente de eventos imprevisíveis, não podendo tais questões ser afastadas sob o fundamento de ausência de memória de cálculo; b) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, imprescindível para apurar o real saldo devedor, sendo necessária a reabertura da instrução ou, alternativamente, a realização de perícia em segundo grau, com o consequente recálculo do débito após a exclusão dos encargos abusivos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 22, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 28, CONTRAZAP1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025 - grifou-se). A situação dos autos é idêntica. O contrato foi juntado à inicial executiva (n. 5069366-50.2025.8.24.0930 - evento 1, CONTR7) e contém todos os elementos necessários para que a própria embargante apontasse eventual valor indevido, o que não fez. A perícia não pode servir para suprir omissão que decorre de ônus processual próprio da parte embargante. Ademais, as questões suscitadas são essencialmente jurídicas, relacionadas à validade dos encargos e não à impossibilidade técnica de se realizar simples operação aritmética, o que reforça a desnecessidade de qualquer instrução adicional. Não há, portanto, cerceamento de defesa. O julgamento antecipado foi adequado, respaldado pelo art. 355 do CPC, considerando que as provas já existentes, sobretudo o contrato e o demonstrativo executivo, eram suficientes à formação do convencimento judicial. A perícia seria não só inútil, mas também incabível diante da ausência de delimitação mínima da controvérsia. Diante disso, a insurgência merece ser rejeitada. O indeferimento da prova pericial é medida correta e necessária, pois não havia objeto processualmente válido para sua realização.   Mérito recursal Antes de entrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025 - grifou-se). Em tempo, a parte recorrente sustentou abusividade contratual de forma ampla, mas deixou de indicar qualquer elemento numérico que permitisse ao juízo aferir a extensão do suposto excesso. A ausência total de demonstrativo impede o conhecimento da tese revisional, pois impossibilita a delimitação objetiva da controvérsia. A sentença, portanto, agiu corretamente ao não conhecer do pedido por falta de indicação do valor incontroverso e do montante que a devedora entende devido. Além disso, os documentos que instruem a execução demonstram que a cédula de crédito bancário atende aos requisitos legais de exigibilidade, liquidez e certeza, não havendo nos autos qualquer irregularidade manifesta que justifique o afastamento das regras processuais aplicáveis aos embargos. A apelante não apresentou prova idônea de ilegalidade evidente e tampouco delimitou a repercussão financeira de suas alegações, o que reforça a inaplicabilidade da tese de ordem pública. Desse modo, conclui-se que a pretensão recursal não encontra respaldo jurídico, pois não se trata de matéria de ordem pública e depende, necessariamente, da observância do art. 917, §3º, do CPC. Corolário, afastada tal insurgência central, todas as demais questões ventiladas pela apelante restam prejudicadas, uma vez que igualmente demandariam a prévia indicação do valor correto para viabilizar o debate.   Conclusão Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.   Ônus sucumbenciais Diante da manutenção integral da sentença, mantém-se inalterada a sucumbência fixada na origem.   Prequestionamento  É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.   Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017). Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016. No caso dos autos, diante do desprovimento do recurso, majora-se em 2% (dois por cento) a verba honorária arbitrada na origem.  A exigibilidade da referida verba ficará suspensa tendo em vista que à parte embargante foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (evento 16, SENT1).   Dispositivo Isso posto, conheço do recurso e no mérito, nego-lhe provimento. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160116v23 e do código CRC 09b39787. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 03/12/2025, às 13:46:27     5114457-66.2025.8.24.0930 7160116 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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