EMBARGOS – Documento:7120356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5115108-35.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ev. 35) opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão constante do ev. 27 que conheceu do recurso de agravo interno do Banco e negou-lhe provimento. Para tanto, sustenta a Casa de Crédito que a decisão colegiada está eivada de contradição, uma vez que o Decisum diverge do entendimento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5115108-35.2024.8.24.0930/SC
(TJSC; Processo nº 5115108-35.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7120356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5115108-35.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ev. 35) opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão constante do ev. 27 que conheceu do recurso de agravo interno do Banco e negou-lhe provimento.
Para tanto, sustenta a Casa de Crédito que a decisão colegiada está eivada de contradição, uma vez que o Decisum diverge do entendimento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5115108-35.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo interno em APELAÇÃO CÍVEL. recurso interposto pelo banco. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DESPICIENDO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do Banco e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120357v3 e do código CRC 206cb7cb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:57:03
5115108-35.2024.8.24.0930 7120357 .V3
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5115108-35.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 226 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas