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Decisão 5116393-97.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5116393-97.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6589869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5116393-97.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação ajuizada por M. F. K. contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a revisão dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 032840035208. O benefício da justiça gratuita foi deferido (evento 9). Citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a legitimidade dos encargos pactuados e pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 17, n. 1).

(TJSC; Processo nº 5116393-97.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6589869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5116393-97.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação ajuizada por M. F. K. contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a revisão dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 032840035208. O benefício da justiça gratuita foi deferido (evento 9). Citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a legitimidade dos encargos pactuados e pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 17, n. 1). Houve réplica (evento 21). Os autos vieram conclusos. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da Vara Estadual de Direito Bancário julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 23, 1G): Isso posto, com resolução do mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação nº 5116393-97.2023.8.24.0930 ajuizada por M. F. K. contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para, em relação ao contrato de empréstimo pessoal nº 032840035208: a)  declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja: 5,4% a.m.; b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, de acordo com a revisão ora efetuada, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, corrigidos de acordo com o índice da CGJ a partir do pagamento/desconto efetivo - até 29.08.2024: correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e juros de mora no patamar de 1% ao mês; a partir de 30.08.2024: correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária. Com base no princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC, acrescido de correção monetária a partir da data da publicação desta sentença e de juros de mora contados do trânsito em julgado, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00. Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais, INTIMEM-SE.  Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) deve ser utilizado o IGP-M como índice de correção monetária, por ser mais benéfico ao consumidor; b) os honorários sucumbenciais devem ser majorados, conforme o parâmetro estabelecido pela tabela da OAB/SC, ao importe de R$ 4.719,99 (quatro mil setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) (Evento 29, 1G). Irresignada, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em linhas gerais, que: a) preliminarmente, é necessária a cassação da sentença, em razão de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, e por ausência de fundamentação; b) deve ser reconhecida a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (Evento 43, 1G). Apresentadas as contrarrazões (Eventos 50 e 55, 1G). Após, os autos ascenderam a este , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025 - grifou-se). E, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...]AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES. PERSUASÃO RACIONAL E CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DO AUTOR. (1.3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DETALHADA DO CASO CONCRETO E ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFLUENCIAR NO RESULTADO DO JULGAMENTO.  [...] (TJSC, Apelação n. 5089827-14.2023.8.24.0930, rel. Ricardo Fontes, j. 25-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. [...](TJSC, Apelação n. 5075488-50.2023.8.24.0930, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 19-03-24). Não bastasse, verifica-se desnecessária a dilação probatória, tendo em conta eventual abusividade se tratar de matéria passível de ser analisada a partir da leitura da pactuação em debate, sem descuidar que era dever da casa bancária trazer elementos documentais acerca de sua defesa, por exemplo, a realização de prévia pesquisa relativamente ao dito maior risco da concessão de crédito à apelada, o que não poderia ser estabelecido a partir de situação hipotética e alegações genéricas. Em seguida, a outra arguição proemial da instituição financeira, que implicaria na nulificação do julgado combatido, está firmada na suposta ausência de fundamentação. Trata-se de arguida desobediência pelo Magistrado a quo ao dever de motivação exigido pelo art. 93, IX, da CF/88. De acordo com o citado preceito constitucional "todos os julgamentos dos órgãos do Em complemento, o IV do § 1º do art.  489 do CPC dispõe que: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Sobre a temática, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: [...] O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contraditório como direito de influência - não por acaso direito ao contraditório e dever de fundamentação estão previstos na sequência no novo Código. [...] Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação. Refere o Código, a esse propósito, que tem o juiz de analisar as questões de fato e de direito (art. 489, II, CPC). Fundamentar significa dar razões - razões que visam a evidenciar a racionalidade das opções interpretativas constantes da sentença, a viabilizar o seu controle intersubjetivo e a oferecer o material necessário para formação de precedentes. Daí que a justificação das decisões judiciais deve ser pensada na perspectiva da tutela dos direitos - a justificação das decisões constantes da fundamentação flui no influxo da viabilização de uma decisão justa e da conformação de um adequado sistema de precedentes. Em outras palavras: a justificação das decisões serve como ferramenta para o adequado funcionamento do sistema jurídico. A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF, e 9.º, 10, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, CPC). [...] Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão se presta a justificar qualquer decisão, é porque normalemente não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver.  [...] O juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes - ou fundamentos - arguidos pelas partes em suas manifestações processuais. Isso porque o juiz, por força da caracterização do direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10, CPC), constitui sujeito do contraditório, tendo dever de debate com as partes (arts. 93, IX, CF, e 11 e 489, § 1.º, IV, CPC) (Código de processo civil comentado. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018 [livro eletrônico]). Não se vislumbra ter ocorrido tal falha procedimental.  No caso em apreço, além de terem sido enfrentadas de forma fundamentada todas as questões de fato e de direito levantadas no processo, em cumprimento à normativa constitucional e processual acima citada, há que se observar que a sentença apreciou as teses revisionais relativas aos contratos firmados entre as partes, não sendo imprescindível à solução final do Julgador se debruçar sobre questões que entendeu não influir na decisão terminativa, conforme precedente deste Sodalício. Além das ementas já citadas na análise da tese proemial anteriormente apreciada, que refutam em casos similares violação às normas procedimentais, colhe-se também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. DECISÃO QUE DEMONSTRA AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JUÍZO SINGULAR. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. RECLAMO NÃO PROVIDO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 5000625-46.2014.8.24.0023, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. /8/2/2024 - grifou-se). Logo, vislumbrou-se desnecessário o julgador discorrer expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais apontados pela recorrente, ainda mais quando incapazes de infirmar a conclusão adotada, conforme preceitua o art. 927, § 1º, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil. Nem há demonstração de ter sido omitida apreciação de questões relevantes, conforme se verificará na análise de mérito do presente apelo. Por todo o discorrido, não prosperam as preliminares da ré/apelante com o intuito de nulificação da sentença. II.II Do mérito A instituição de crédito ré sustenta a legalidade dos juros remuneratórios conforme pactuados, e a impossibilidade de limitação do encargo à média de mercado em face da peculiaridade da relação negocial, em especial pelo alto risco da operação.  Afirma que a revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em hipóteses excepcionais; que a composição da taxa de juros tem relação direta com o risco envolvido na operação; que, em virtude disso, as taxas cobradas pela autora são naturalmente maiores que outras instituições do mercado, porém que a taxa média do Bacen não pode ser utilizada como marco delimitador da taxa pactuada, tendo em vista ser necessária a análise das condições específicas da contratação. Pois bem. Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2025, grifei). E, desta relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PREFACIAL REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES. PROEMIAL AFASTADA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DAS ABUSIVIDADES CABÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CASO CONCRETO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE EXTRAPOLAM SUBSTANCIALMENTE AS MÉDIAS DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O PATAMAR ELEVADO DOS JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DE MERCADO.  REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. INACOLHIMENTO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. CONSUMIDOR PUGNA PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. ÍNDICE APLICADO É O INPC. PROVIMENTO N. 13/95 DA CGJ/SC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO PELA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO DO AUTOR DE ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE CARÁTER. VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. BAIXO VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5022886-48.2024.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. DECISÃO DO STJ QUE SUSPENDEU APENAS OS FEITOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PREFACIAL REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES. PROEMIAL AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO EXTINTIVO NÃO TRANSCORRIDO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DAS ABUSIVIDADES CABÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CASO CONCRETO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE EXTRAPOLAM SUBSTANCIALMENTE AS MÉDIAS DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O PATAMAR ELEVADO DOS JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DE MERCADO.  UTILIZAÇÃO DE SÉRIE TEMPORAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA DE FORMA EQUIVOCADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS SÉRIES TEMPORAIS RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. INACOLHIMENTO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. CONSUMIDOR PUGNA PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. ÍNDICE APLICADO É O INPC. PROVIMENTO N. 13/95 DA CGJ/SC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO PELA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO DO AUTOR DE ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE CARÁTER. VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. BAIXO VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5020082-10.2024.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024, grifei). Assim, sobre o valor a ser restituído deve incidir, a partir da data do efetivo desembolso, a correção monetária, pelo INPC, índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, nos termos do Provimento n. 13/95. Portanto, imperiosa a alteração da sentença, para determinar a correção monetária com base no índice INPC.  Mantém-se, contudo, a incidência dos juros de mora, de 1% ao mês, desde a data da citação.  III.II Majoração honorários advocatícios sucumbenciais Defende a autora a majoração da verba honorária - conforme parâmetro estabelecido pela OAB/SC - ao patamar mínimo de R$ 4.719,99 (quatro mil setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos). Pois bem. Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Da análise dos autos, destaco que o valor da causa, da condenação e do proveito econômico obtido são irrisórios para fins de fixação da verba, de modo que mostra-se adequada a fixação da remuneração por equidade. Logo, há verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio § 2º do art. 85 do CPC, a qual deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. Assim, em sendo possível mensurar o valor do proveito econômico, mostra-se adequada a fixação da remuneração nesta base de cálculo.  Ademais, o magistrado a quo determinou valor mínimo para os ônus sucumbenciais - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - valor que, na espécie, a considerar-se o caráter massificado da ação e, portanto, com o aproveitamento de idênticas peças processuais em todos os processos congêneres, remunera adequadamente o causídico. No tocante ao suposto valor irrisório arbitrado, é entendimento fixado deste , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024, grifou-se). Ainda, vale ressaltar que os valores da tabela da OAB/SC servem como referência ao advogado quando das tratativas com seu cliente. Ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5116393-97.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA apelações cíveis. ação de revisão de contratos bancários.  procedência à origem. recurso de ambas as partes.  RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.  Preliminar. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES. PERSUASÃO RACIONAL E CONVENCIMENTO MOTIVADO. questões unicamente de direito. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA com realização de prova pericial e oitiva do autor. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. não OCORRÊNCIA. ANÁLISE detalhada do caso concreto e enfrentamento de todos os argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.  MÉRITO. revisão de contratos bancários. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA IRRESTRITA E INDISCRIMINADA DA pacta sunt servanda E da autonomia da vontade. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA função social do contrato, probidade e boa-fé. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGISLATIVA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO banco central do brasil. consolidade entendimento do superior decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador da autora em 2% do proveito econônico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6589870v4 e do código CRC 4b421cbc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:18:01     5116393-97.2023.8.24.0930 6589870 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5116393-97.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 41, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA AUTORA EM 2% DO PROVEITO ECONÔNICO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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