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Decisão 5116850-95.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5116850-95.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7251943 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5116850-95.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO R. A. D. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 50, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO GENÉRICA, DATADA DE 2024, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2025, E REUTILIZADA EM DIVERSAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O FORO. 

(TJSC; Processo nº 5116850-95.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251943 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5116850-95.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO R. A. D. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 50, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO GENÉRICA, DATADA DE 2024, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2025, E REUTILIZADA EM DIVERSAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O FORO.  INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA  REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SEM JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO OU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DEFESA LIMITADA A ALEGAR CONTATO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS E ASSINATURA ELETRÔNICA COM ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À GENERICIDADE, DATA E REUTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO. NÃO COMPROVADA A AUTENTICIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OUTORGANTE E OUTORGADO. REGISTROS JUNTADOS, EXTRAÍDOS DE CONVERSA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, QUE DEMONSTRAM QUE O CONTATO TERIA SIDO INICIADO PELO AUTOR APÓS VISUALIZAR ANÚNCIO PATROCINADO NA PLATAFORMA FACEBOOK, REFERENTE À POSSIBILIDADE GENÉRICA DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MENSAGEM QUE NÃO ESPECIFICA QUANTIDADE DE AÇÕES, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS OU CIÊNCIA EFETIVA DO AUTOR QUANTO À PROPOSITURA DA DEMANDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO SÓ NÃO COMPROVAM A VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO, COMO REFORÇAM A DÚVIDA SOBRE A PARTICIPAÇÃO REAL DO AUTOR NA AÇÃO.  OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA CIJESC Nº 3/2022 E DAS  RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 127/2022, Nº 129/2022 E Nº 159/2024, ALÉM DO RESP 2.021.665/MS. DIRETRIZES QUE RECOMENDAM MAIOR CONTROLE SOBRE DEMANDAS MASSIFICADAS E INSTRUMENTOS DE MANDATO GENÉRICOS. EXIGÊNCIAS FORMULADAS QUE VISAM À PROTEÇÃO DA ORDEM JURÍDICA E À PREVENÇÃO DE FRAUDES PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA. “O JUIZ, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA, PODE EXIGIR QUE A PARTE AUTORA EMENDE A PETIÇÃO INICIAL COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE LASTREAR MINIMAMENTE AS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO, COMO PROCURAÇÃO ATUALIZADA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E DE RESIDÊNCIA, CÓPIAS DO CONTRATO E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, INCISO IV, DO CPC.” (RESP 2.021.665/MS, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 2ª SEÇÃO, J. 02/05/2023, SOB O RITO DOS REPETITIVOS). AGRAVANTE QUE SUSTENTA QUE A MENÇÃO GENÉRICA NA PROCURAÇÃO À “AÇÃO RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” SERIA SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE ESPECIFICIDADE. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE INFUNDADA, SOBRETUDO DIANTE DA COMPROVADA REUTILIZAÇÃO DO MESMO INSTRUMENTO DE MANDATO EM DIVERSAS OUTRAS DEMANDAS, O QUE REFORÇA SEU CARÁTER GENÉRICO E DESVINCULADO DA PRESENTE LIDE. AFIRMAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA TERIA SE BASEADO EM FATOS GENÉRICOS OU INCORRETOS QUE BEIRA À MÁ-FÉ, CONSIDERANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO FOI MINUCIOSA, TÉCNICA E PRECISA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES DOS AUTOS. DESCABIDA, AINDA, A TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA DESCONSIDERAR A VALIDADE DA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 105, §1º, do CPC; e 5º, § 2º, do EOAB, no que concerne à procuração apresentada, trazendo a seguinte argumentação: "a procuração acostada aos autos não foi aceita, sem nenhuma justificativa plausível, considerando que o instrumento continha TODOS os requisitos e foi atualizado no curso da ação mais de uma vez". Defende que "o Código de Processo Civil não prevê como item necessário o reconhecimento de firma no documento, o que viola até mesmo o acesso à justiça das pessoas hipossuficientes, posto que há cobrança de emolumentos na hipótese". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 104, §§ 1º e 2º do CPC, no que se refere à impossibilidade de condenação dos advogados às despesas processuais quando existe procuração nos autos, ainda que reputada inválida pelo juízo. Quanto à terceira controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, ressalta-se que a Corte Especial do Superior , entre os dias oito de março de dois mil e vinte e três e dezoito de julho de dois mil e vinte e cinco, o advogado Cassio Augusto Ferrarini, inscrito na OAB sob o número RS095421, ajuizou um total de cinco mil trezentas e quarenta e seis ações judiciais, todas contra instituições financeiras. Esse número representa uma média de aproximadamente oito vírgula sessenta e cinco processos por dia útil, o que indica uma atuação sistemática e em larga escala. Além da quantidade expressiva, há um aspecto qualitativo relevante. As petições iniciais desses processos seguem um modelo padronizado, com estrutura repetitiva e conteúdo praticamente idêntico, o que demonstra ausência de personalização das causas de pedir e das circunstâncias de cada caso. Essa prática compromete a autenticidade da relação processual e enfraquece a função jurisdicional, que exige análise individualizada dos direitos envolvidos. A combinação entre o elevado número de ações, a repetição textual e a falta de individualização configura fortes indícios de litigância predatória, fenômeno já reconhecido e combatido por meio de normas específicas. Diante desse contexto, a atuação judicial deve ser guiada por rigor técnico e atenção redobrada, sobretudo quando se observa a replicação em massa de ações com estrutura uniforme, ausência de personalização da causa de pedir e falhas na representação processual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo número 1.198, firmou entendimento no sentido de que, diante de indícios de litigância predatória, é legítimo ao magistrado, com fundamento no poder geral de cautela, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. A alegação de que a exigência de reconhecimento de firma em cartório seria excessiva ou desproporcional não se sustenta diante da literalidade da determinação judicial. O despacho proferido no evento 15, documento 1, estabeleceu que a nova procuração deveria ser apresentada com data atual, regularmente assinada e, preferencialmente, com firma reconhecida em cartório. Em nenhum momento houve imposição obrigatória de reconhecimento de firma como condição exclusiva para validação do mandato. A redação do despacho foi clara ao indicar que o reconhecimento de firma seria desejável, mas não indispensável, desde que os demais requisitos fossem atendidos. Contudo, a parte autora sequer apresentou instrumento de mandato que atendesse ao requisito mínimo de especificidade. A procuração juntada permaneceu genérica, sem qualquer menção ao número do processo, à parte adversa ou à natureza da demanda, o que contraria frontalmente o artigo 105 do Código de Processo Civil. A ausência de individualização compromete a vinculação entre o mandato e a ação proposta, tornando impossível aferir a legitimidade da representação. Além disso, não foram cumpridas outras exigências igualmente relevantes e de fácil atendimento, como a apresentação de comprovante de residência atualizado. O documento juntado no evento 29, documento 5, não identifica o signatário, tampouco esclarece sua relação com a autora, revelando-se ineficaz como meio de prova do domicílio. Trata-se de manifestação unilateral, sem qualquer valor probatório autônomo. O vídeo apresentado no evento 29, documento 2, embora demonstre ciência genérica da autora quanto à atuação dos advogados, não faz qualquer menção específica à presente demanda. Não há elementos objetivos que permitam verificar se a autora tinha pleno conhecimento do conteúdo e da extensão dos poderes que teria concedido. A ausência de vinculação direta entre o vídeo e o processo em análise impede que se reconheça sua eficácia como instrumento de ratificação da representação. Dessa forma, não se pode atribuir à exigência de firma reconhecida o peso de obstáculo desproporcional ou impeditivo ao acesso à justiça. A autora não deixou de cumprir apenas uma formalidade cartorária, mas sim todos os requisitos essenciais para a validação da representação processual. A regularização poderia ter sido feita por meio de simples apresentação de procuração específica e comprovante de residência válido, documentos que não implicam qualquer custo relevante. A ausência desses elementos, somada à natureza genérica dos documentos apresentados, justifica plenamente a decisão que deixou de conhecer o recurso de apelação. Diante da ausência de regularização da representação processual, conclui-se pela inexistência de mandato válido, o que compromete o desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo setenta e seis, parágrafo segundo, inciso um, do Código de Processo Civil. Por consequência, o recurso não pode ser conhecido. Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial no ponto, pois o acórdão decidiu com amparo na tese fixada no precedente qualificado. Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Isso porque a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de condenação do advogado ao pagamento das custas e honorários, diante da procuração inválida, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela decisão recorrida (evento 50, RELVOTO1): Quanto à condenação dos procuradores ao pagamento das custas processuais, esta decorre da aplicação do artigo cento e quatro, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que responsabiliza o advogado que atua sem poderes regularmente constituídos. Não havendo mandato válido nos autos, tampouco regularização após intimação, a responsabilização é medida que se impõe. Nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o advogado que exerce atividade postulatória sem poderes regularmente constituídos sujeita-se à responsabilização pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios: “O advogado que abandonar a causa sem justo motivo ou que atuar sem poderes será responsável pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, podendo ainda responder por perdas e danos.” No caso sub judice, não houve comprovação válida da outorga de mandato ao causídico subscritor da peça recursal, tampouco foi promovida a regularização da representação processual, mesmo após a devida intimação da parte interessada. Configurando-se, portanto, a atuação processual desprovida de poderes, hipótese que atrai a incidência do referido preceito legal. A doutrina é pacífica ao reconhecer que a ausência de mandato válido compromete a higidez dos atos processuais e impõe ao advogado a responsabilidade pelos encargos decorrentes da irregularidade. Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A ausência de procuração válida ou a atuação de advogado suspenso compromete a validade dos atos processuais, sendo nulos os atos praticados. O advogado que atua sem poderes responde pelas despesas processuais e honorários, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.” (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2016) Assim, quando o advogado postula em juízo sem instrumento de mandato regularmente constituído, deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, como forma de responsabilização pelo vício que inviabilizou o regular desenvolvimento do feito. Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a capacidade das partes e a regularidade da representação são pressupostos de validade do processo, cuja ausência acarreta a extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV): "a capacidade das partes e a regularidade de sua representação processual são pressupostos processuais de validade. A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 IV). O vício de irregularidade processual pode ocorrer em qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição e pode dizer respeito ao processo de conhecimento, cumprimento de sentença, de execução, ou mesmo de procedimento já na fase recursal" (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 439).  Assim, considerando que a parte não regularizou a sua representação processual, resta ausente requisito de validade do processo, o que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC, in verbis: Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Nesta linha de raciocínio, sopesando que foi oportunizada a regularização processual, mas sem êxito, a negativa de conhecimento do recurso é a medida que se impõe. Portanto, não há qualquer razão jurídica que ampare a irresignação da parte agravante, que, além de não observar os prazos processuais, foi beneficiada por tolerância excepcional, sem que isso tenha sido suficiente para a devida regularização.  Verifica-se que a exigência de apresentação de nova procuração não decorreu de circunstância isolada, mas sim da apreciação criteriosa de um conjunto de elementos que, considerados em sua totalidade, revelam um padrão característico de atuação predatória.  A atuação do juízo, nesse contexto, não apenas se mostra juridicamente adequada, como também está alinhada às diretrizes normativas emanadas do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal, que recomendam maior controle sobre demandas massificadas e sobre instrumentos de mandato genéricos, especialmente em ações que apresentam indícios de replicação sistemática. Por essa razão, revela-se absolutamente descabida qualquer alegação de violação ao princípio do acesso à justiça ou de imposição de ônus desproporcional à parte, uma vez que as exigências formuladas visam à proteção da ordem jurídica e à prevenção de fraudes processuais. Além disso, é imprescindível destacar que a validade de uma Nesse cenário particular, marcado por múltiplos indícios de atuação massificada e instrumentalização do processo, a exigência de nova procuração, com critérios mais estritos, revela-se não apenas legítima, mas necessária, sendo plenamente justificável a não aceitação da procuração eletrônica apresentada. Em síntese, a decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de representação processual válida, mesmo após sucessivas oportunidades de regularização, configura vício insanável, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. A atuação do advogado sem poderes regularmente constituídos, mediante procuração genérica, desatualizada e reutilizada em milhares de ações, atrai a aplicação do art. 104, §2º, legitimando sua responsabilização pelas despesas processuais e honorários advocatícios.  Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 57, RECESPEC1, em relação ao Tema 1198/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.  Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251943v6 e do código CRC 2eed0dd4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 12:15:30     5116850-95.2024.8.24.0930 7251943 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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