Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5116871-71.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5116871-71.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7235801 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5116871-71.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 41, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação revisional ajuizada por S. T. D. P. D. R. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, além da restituição simples dos valores pagos a maior.

(TJSC; Processo nº 5116871-71.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7235801 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5116871-71.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 41, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação revisional ajuizada por S. T. D. P. D. R. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, além da restituição simples dos valores pagos a maior. A autora alegou ter firmado contrato de empréstimo pessoal em 23/05/2017, no valor de R$ 1.500,00, com 12 parcelas mensais de R$ 285,39 e que a taxa pactuada (14% a.m.) excede a média de mercado. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. No evento 5, DESPADEC1, foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação da parte ré e reconhecida a verossimilhança das alegações, com inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação no evento 12, CONT2, alegando, preliminarmente, a prescrição, a conexão, a ausência dos pressupostos válidos do processo, o perfil da demanda e o abuso do direito de demanda. No mérito, defendeu a legalidade da taxa pactuada e a ausência de abusividade. Requereu a improcedência da ação e a apuração de suposta litigância predatória. A autora apresentou réplica no evento 21, RÉPLICA1, refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, com base em jurisprudência do STJ. Ato contínuo, foi determinada a intimação da parte ré para juntar aos autos o contrato firmado entre as partes (evento 23, DESPADEC1), providência que foi cumprida no evento 26, CONTR2. É o relatório. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes. Descaracterizo a mora. Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito. Correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.  Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. O recurso de apelação interposto pela Crefisa S/A busca a cassação ou reforma da sentença que declarou abusivas as taxas de juros do contrato de empréstimo não consignado firmado com a Apelada, fundamentando-se em nulidade por ausência de fundamentação adequada e cerceamento de defesa, além de alegar uso abusivo do Judiciário (advocacia predatória) e irregularidade na procuração apresentada. No mérito, sustenta que a taxa de juros está diretamente relacionada ao alto risco da operação, sendo inadequado utilizar a “taxa média” do Banco Central como parâmetro, conforme orientação do próprio BACEN e precedentes vinculantes do STJ (REsp 1.061.530/RS e 1.821.182/RS), que exigem análise das peculiaridades do caso concreto. Argumenta que a Apelada não comprovou abusividade, ônus que lhe competia, e defende a manutenção integral do contrato, invocando o princípio pacta sunt servanda. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a limitação, os juros sejam fixados em até uma vez e meia a média de mercado, pelo princípio da eventualidade (evento 59, APELAÇÃO1). As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 65, CONTRAZAP1).  Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Aduz a instituição financeira que a sentença é nula "por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 2-6-2022, grifou-se). Rechaça-se, assim, a proemial aventada. PROCURAÇÃO Insurge-se a casa bancária quanto ao instrumento de procuração amealhado aos autos pelo patrono da parte autora, ao argumento de que o assinador não é credenciado ao ICP- Brasil. Na hipótese dos autos, todavia, a parte juntou aos autos instrumento procuratório com elementos suficientes a identificar o signatário (data e hora, nome, telefone, IP e localização). Nesse sentido, por inexistir elementos mínimos a derruir a validade da Destarte, refuta-se a preliminar. JUROS REMUNERATÓRIOS Antes de adentrar o mérito da quaestio, necessário verdadeiro introito.  A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 31.08.2023, em especial das considerações expostas pelos Des. Roberto Lepper e Soraya Nunes Lins, este relator revolveu a matéria relacionada à revisão dos contratos envolvendo taxas de juros remuneratórios, seja em ações revisionais propriamente ditas, ou a partir dos pleitos de revisão ventilados em embargos à execução.  Resta consabido que boa parte da jurisprudência ainda estabelece percentual fixo como parâmetro para verificação da abusividade na taxa de juros praticada no sistema financeiro, isso em razão da média divulgada pelo BACEN; a evolução da discussão, todavia, principalmente perante a Corte da Cidadania, impõe a discordância quanto à fixação de um estipêndio rígido, sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto.  Pois bem! De plano, a circunstância dos juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade, sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais. Súmula 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula Vinculante n. 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste , rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 18-8-2022). Estabelece o art. 42, §único, da Lei n. 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução. É o que se abstrai: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, em se apurando eventual pagamento indevido, nasce para a instituição financeira a obrigação de promover a repetição do numerário de forma simples, por não se aceitar, pela legislação aplicável, o locupletamento ilícito, especialmente quando não comprovada má-fé ou dolo por parte do consumidor. Frente às abusividades constatadas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, remanesce o dever de devolução de eventuais valores pagos a maior, possibilitada a compensação de valores da mesma natureza, nos termos do art. 368 do Código Civil.  Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais)  totalizando, à hipótese, R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.   assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235801v3 e do código CRC f8355f0d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:58:50     5116871-71.2024.8.24.0930 7235801 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp