Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6956365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5117080-40.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5117080-40.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, alegando, em suma, a existência de contradição. Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados e prequestionou a matéria. As contrarrazões foram apresentadas (evento 53, CONTRAZ1). Vieram conclusos para julgamento. VOTO Admissibilidade
(TJSC; Processo nº 5117080-40.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6956365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5117080-40.2024.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5117080-40.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, alegando, em suma, a existência de contradição.
Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados e prequestionou a matéria.
As contrarrazões foram apresentadas (evento 53, CONTRAZ1).
Vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito
No mérito, entretanto, o reclamo não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento.
Acerca do tema, o Superior , rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2023).
Assim sendo, condena-se o embargante, de ofício, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada.
Prequestionamento
É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, e, de ofício, aplicar ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956365v4 e do código CRC 2403ece9.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5117080-40.2024.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5117080-40.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA DE 2% PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, e, de ofício, aplicar ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956366v4 e do código CRC cfbbfbfe.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5117080-40.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 125, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, E, DE OFÍCIO, APLICAR AO EMBARGANTE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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