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Decisão 5117083-92.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5117083-92.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7254693 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5117083-92.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO ESTOPACK EMBALAGENS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 18, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. INTENTADA A APLICAÇÃO DO CDC. REJEIÇÃO. CÁRTULAS EMITIDAS POR PESSOA JURÍDICA PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA DA EMITENTE NÃO CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ DE QUE NÃO INCIDE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EM CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO, POR AUSÊNCIA DA FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL (ART. 2º DO CDC)....

(TJSC; Processo nº 5117083-92.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7254693 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5117083-92.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO ESTOPACK EMBALAGENS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 18, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. INTENTADA A APLICAÇÃO DO CDC. REJEIÇÃO. CÁRTULAS EMITIDAS POR PESSOA JURÍDICA PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA DA EMITENTE NÃO CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ DE QUE NÃO INCIDE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EM CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO, POR AUSÊNCIA DA FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL (ART. 2º DO CDC). ORIENTAÇÃO QUE VEM SENDO ADOTADA POR ESTA CORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENTADA A EXORBITÂNCIA DO ENCARGO NA INTEGRALIDADE DOS AJUSTES REVISANDOS. PARCIAL PROVIMENTO. OPERAÇÃO N. 130004837 - CHEQUE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB  A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. ÍNDICE DE MERCADO NÃO SUPERADO EM MONTA DESARRAZOADA E INJUSTIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO EVIDENCIADA. LEGALIDADE INAFASTÁVEL. CCB N. 00331539300000012670 - CAPITAL DE GIRO. PRETENSA READEQUAÇÃO DO PARÂMETRO REVISIONAL ELEITO NA ORIGEM. CABIMENTO. ADOÇÃO, EM SENTENÇA, DAS MÉDIAS REFERENTES A CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO COM PRAZO DE ATÉ 365 DIAS. DESACERTO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE A RELAÇÃO SE ESTENDE PARA ALÉM DO REFERIDO INTERREGNO. NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DA SÉRIE N. 25442, REFERENTE A OPERAÇÕES DE CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS. DECISÃO RETOCADA. REMUNERAÇÃO ATRELADA À VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERCAMBIÁRIO (CDI). ANÁLISE REVISIONAL EMPREENDIDA A PARTIR DO SOMATÓRIO DAS TAXAS PRÉ-FIXADAS COM O CDI VIGENTE PARA O PERÍODO. JUROS PACTUADOS EXORBITANTES PERANTE OS ÍNDICES DO BACEN APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE FATORES CONCRETOS, CORRELACIONADOS AO PACTO REVISANDO, CAPAZES DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DAS MÉDIAS DE MERCADO, TAIS COMO O PERFIL DE CRÉDITO DA ADERENTE, O CUSTO DA OPERAÇÃO, SPREAD BANCÁRIO OU ANÁLISE DE RISCO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO CREDOR. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGITIMIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. CCB N. 60342193-01 -  BNDES GIRO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO BASE REMUNERATÓRIA. SOMA DAS TAXAS PRÉ-FIXADAS COM O INDEXADOR VARIÁVEL QUE TAMBÉM ULTRAPASSA OS REFERENCIAIS DE MERCADO EM PATAMAR EXPRESSIVO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. REVISÃO IMPERATIVA. SENTENÇA REFORMADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUSCITADA A ILEGALIDADE DO ENCARGO NA PERIODICIDADE DIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VISLUMBRADA NO CASO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO INERENTE AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA LEALDADE CONTRATUAL. ARTS. 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENTE. COBRANÇA ARREDADA. INVOCADA A ILICITUDE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). IMPROCEDÊNCIA. OPERAÇÕES CELEBRADAS POR PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA RUBRICA, PORQUANTO ALBERGADA POR PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 565 DA CORTE SUPERIOR INAPLICÁVEL IN CASU. DEMONSTRAÇÃO INEXISTENTE, ADEMAIS, DA SUPOSTA EXORBITÂNCIA DA QUANTIA EXIGIDA. COBRANÇA LEGÍTIMA. SEGURO PRESTAMISTA. INTENTADO O AFASTAMENTO DO ENCARGO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA POR SEGURADORA DIVERSA DAQUELA APONTADA NOS INSTRUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. TEMA REPETITIVO N. 972 DO STJ. FORMULAÇÃO AGASALHADA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO BANCO EM APRESENTAR UMA DAS CÁRTULAS REVISANDAS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR, NESTE CASO, AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEARAM A ADESÃO À COBERTURA SECURITÁRIA. PRESUNÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ENCARGO COM LASTRO NO ART. 400, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RUBRICA AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REPARTIÇÃO PROMOVIDA À ORIGEM CAPAZ DE ESPELHAR COM FIDELIDADE A PROPORÇÃO DE VITÓRIAS E DERROTAS DESENHADA NA LIDE. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 0,2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 29, RELVOTO1). Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, não foram conhecidos, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 0,5% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 40, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à existência de omissão, trazendo a seguinte argumentação: "buscava sanar omissões e contradições contidas no julgamento do mérito da apelação (como a não aplicação do art. 400 do CPC aos contratos não exibidos), e não rediscutir a decisão dos embargos do banco". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.026, §2º, do CPC, no que tange à multa por embargos procrastinatórios. Sustenta que a Câmara "Aplicou multa por recurso protelatório a uma parte que exercia, pela primeira vez, seu legítimo direito de sanar vícios do julgado. Não houve intuito protelatório, mas sim erro de percepção do próprio Tribunal". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 4º, I, e 29 do CDC, em relação à aplicabilidade das regras consumeristas, com a seguinte fundamentação: "é uma empresa de pequeno porte (EMBALAGENS LTDA. ME), conforme contrato social nos autos, que aderiu a contratos de adesão (standard) com uma das maiores instituições financeiras do país. A vulnerabilidade é patente: • Técnica: Desconhecimento das fórmulas complexas de juros e capitalização. • Jurídica: Impossibilidade de alterar cláusulas do contrato de adesão. • Econômica: Dependência do crédito para manutenção das atividades". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 400 do CPC, no que diz respeito à exibição de documentos e à presunção de veracidade. Defende que "O Banco, detentor do monopólio das informações, recusou-se a exibir os contratos de conta corrente e os extratos analíticos. Ao não aplicar a sanção legal (presunção de veracidade) e extinguir o pedido por "falta de provas", o Tribunal premiou a desídia do Banco e impôs à Recorrente uma prova diabólica". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte discorre sobre ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados. Quanto à sexta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara concluiu pela inviabilidade de análise das teses arguidas pela parte recorrente, em razão da preclusão.  Extrai-se do julgado dos aclaratórios (evento 40, RELVOTO1): Os presentes embargos de declaração foram opostos contra o acórdão que julgou os embargos de declaração anteriormente apresentados pela parte adversa. Todavia, as razões recursais apresentadas pela embargante não se dirigem ao referido julgado, mas, sim, ao acórdão que apreciou a apelação, pretendendo rediscutir matérias já analisadas e definitivamente decididas. No entanto, tratando-se de embargos de declaração apresentados contra decisão que apreciou outros embargos de declaração anteriormente opostos, cumpre observar que, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (STJ, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência n. 1.230.609/PR, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 19/10/2016). Assim, operou-se a preclusão quanto ao direito de debater novamente as matérias apreciadas no acórdão que examinou o recurso de apelação (evento 18.1), não sendo cabível o manejo de novos aclaratórios com fundamento em inconformismo quanto ao mérito já decidido. Colhe-se de precedentes deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. SEGUNDA INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REITERAÇÃO DAS MESMAS TESES DE MÉRITO JÁ ANALISADAS E RECHAÇADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS PRIMEIROS EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO E DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIO (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL) NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO NÃO PREENCHIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO PELA REITERAÇÃO INFUNDADA. CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA (TJSC, Apelação Cível n. 0010772-31.2014.8.24.0020, 7ª Câmara de Direito Civil, rela. Desa. Haidée Denise Grin, j. 20/10/2025 - grifou-se) AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL NA QUAL NÃO FORAM CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - RECURSO MANEJADO A FIM DE SUPRIR SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM QUE FOI DECIDIDO O APELO - PRECLUSÃO CONFIGURADA - RECURSO INTERNO DESPROVIDO Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa (STJ - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência e Agravo nº 884.487/SP, Corte Especial, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 19.12.2017) (TJSC, Apelação Cível n. 5004348-39.2021.8.24.0052, 5ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Roberto Lepper, j. 3/7/2025 - grifou-se) Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda e à quarta controvérsias, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Observa-se que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não apontaram o propósito de prequestionamento. Sendo assim, a modificação da conclusão do julgado acerca da natureza procrastinatória dos aclaratórios exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a via eleita. Outrossim, alterar a conclusão do Órgão julgador de que "o crivo revisional fica adstrito à nominada tarifa, pois, em relação às demais, a formulação foi deduzida de modo genérico pela requerente, o que inviabiliza a análise por esta Câmara, por esbarrar na vedação ao conhecimento de ofício de abusividades contratuais, inserta na Súmula n. 381 do STJ", implicaria no revolvimento dos elementos fático-probatórios. Acerca da apontada ofensa ao art. 1.026, §2º, do CPC, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 18, RELVOTO1): Inicialmente, registra-se não assistir razão à autora quando invoca a incidência da legislação consumerista ao caso dos autos, por absoluta incompatibilidade com a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A interpretação majoritária tanto na doutrina quanto na jurisprudência é de que essa destinação final deve ser econômica, e não apenas fática, o que afasta o conceito de consumidor nas hipóteses em que o bem ou serviço se insere na cadeia produtiva do adquirente, como insumo ou ferramenta de sua atividade empresarial. A respeito, a doutrina esclarece: Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência - é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida "destinação final" do produto ou do serviço (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Antonio. Comentários ao código de defesa do consumidor. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 115) No caso em exame, a relação entabulada entre as partes possui natureza eminentemente empresarial, não se verificando os pressupostos legais da relação de consumo. A apelante trata-se de empresa que, no exercício regular de suas atividades, celebrou as operações sub judice com o evidente propósito de adquirir capital de giro; logo, não atuou como destinatária final do serviço, pois se utilizou do crédito a modo de fomentar sua própria atividade produtiva. Ademais, a recorrente não se qualifica como hipossuficiente na relação. Ao contrário, é pessoa jurídica que, ciente dos riscos e mecanismos do mercado, optou por aderir à operação financeira que, pela sua natureza, é decerto inerente à consecução dos negócios desempenhados pela empresa. Nesse viés, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, em regra, para se caracterizar o consumidor, "não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário econômico, isto é a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta" (Resp. 476428/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/4/2005). Importa destacar que, embora a jurisprudência reconheça a possibilidade excepcional de aplicação da legislação consumerista a pessoas jurídicas, tal hipótese pressupõe a comprovação da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, de se repisar que os contratos celebrados entre a autora e a instituição bancária representam, em essência, operações de cunho financeiro e empresarial, razão por que não guardam qualquer similitude com a relação de consumo, devendo ser regidas pelas normas do direito civil. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não incide o Código de Defesa do Consumidor nas operações voltadas à concessão de capital de giro a empresas, justamente por inexistir a figura do consumidor final, conforme previsto no art. 2º do CDC. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional" (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). 2. O Tribunal estadual, baseando-se na análise do acervo fático dos autos, constatou que não há relação de consumo, pois a agravante figurou como avalista de contrato de empréstimo para capital de giro, com o objetivo de fomentar a atividade empresarial. Alterar essas conclusões demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo incabível a majoração dos honorários recursais. 5. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2024) No mesmo sentido, colhe-se de recente julgado deste Órgão Fracionário: [...]  Dessarte, considerando que não há nos autos qualquer elemento concreto ou circunstância fática que comprove situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica por parte da recorrente, e tendo em vista que a relação jurídica discutida é inequivocamente de natureza civil e empresarial, impõe-se o afastamento da aplicação do CDC, cuja incidência exige a existência de relação de consumo claramente configurada, o que não se verifica no presente caso. Rejeita-se, pois, a postulação em comento. A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 355, I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CDI COMO JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, no caso, uma vez que o débito decorre de operação financeira para disponibilização de capital de giro, prevalecendo o entendimento consolidado do STJ que afasta o consumo final em tais hipóteses. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não há cerceamento de defesa quando o Juízo de primeira instância julga antecipadamente a lide com base na suficiência da prova documental; rever o entendimento das instâncias de origem demanda reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. É legítima a estipulação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, condicionada à inexistência de abusividade aferida caso a caso à luz das taxas médias de mercado; a existência de fundamento autônomo quanto à ausência de abusividade, não especificamente impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.376.669/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025, grifou-se) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Quanto à quinta controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Quanto à sexta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente: Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254693v7 e do código CRC a44fa58d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 17:08:54     5117083-92.2024.8.24.0930 7254693 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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