Órgão julgador: Turma, julgado em 2-9-2025, DJEN de 5-9-2025, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7251905 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5117908-70.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SAFRA S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE REJEITOU A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, RECONHECEU, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EXECUTADOS E, NO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. INCONFORMISMOS DAS PARTES.
(TJSC; Processo nº 5117908-70.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 2-9-2025, DJEN de 5-9-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251905 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5117908-70.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO SAFRA S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE REJEITOU A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, RECONHECEU, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EXECUTADOS E, NO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. INCONFORMISMOS DAS PARTES.
1. - RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EMBARGANTE/EXECUTADA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL
1.1. AVENTADA ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO EM CONJUNTO COM A INICIAL DA EXECUÇÃO NÃO INDICA DE FORMA CLARA OS ENCARGOS APLICADOS NA APURAÇÃO DA DÍVIDA, PELO QUE O TÍTULO DE CRÉDITO SERIA ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. INSUBSISTÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE APONTA SUFICIENTEMENTE OS CUSTOS E AS DESPESAS BANCÁRIAS INCIDENTES. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 798, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NO ARTIGO 28, § 2º, I, DA LEI N. 10.931/2004, DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
1.2. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRETENTIDO O RECONHECIMENTO DO DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APRESENTAR SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, OS EXTRATOS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, BEM COMO A LEGITIMIDADE DA PESSOA QUE A FIRMOU NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA, SE ESTA TINHA OS DEVIDOS PODERES PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR REFERIDO ÔNUS AO BANCO. DIFICULDADE ENFRENTADA PELO CURADOR ESPECIAL EM PRODUZIR PROVAS, DADA A AUSÊNCIA DE CONTATO COM A PARTE ASSISTIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE INVERTER O ÔNUS PROBATÓRIO, COM O INTUITO DE IMPELIR A PARTE ADVERSA A COLACIONAR DOCUMENTOS PARA RESPALDAR AS TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS. ENCARGO PROBATÓRIO NA DEMANDA EXECUTIVA QUE É REGIDO PELO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEQUENTE/EMBARGADO QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, JUNTANDO O TÍTULO DE CRÉDITO, O CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO E O EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO PELA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PROCESSO EXPROPRIATÓRIO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO PARA O SEU REGULAR TRÂMITE.
1.3. EMPRESA EXECUTADA QUE FOI CITADA POR HORA CERTA E QUEDOU-SE REVEL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO PARA DEFENDÊ-LA QUE SUSCITOU, EM SUA DEFESA, A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, TODAVIA, SEM INDICAR O IMPORTE DO DÉBITO QUE ENTENDE COMO CORRETO E SEM APRESENTAR O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE REFERIDA SITUAÇÃO NÃO DEVE OBSTAR A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTATO COM O ASSISTIDO QUE, POR MAIS QUE SEJA INERENTE À CURADORIA ESPECIAL, NÃO OBRIGA O PROCURADOR, QUE EXERCE O MÚNUS PÚBLICO EM QUESTÃO, A ARCAR COM OS CUSTOS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA À PARTE DEVEDORA REVEL. PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ARTIGO 917, § 3º E § 4º, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL QUE DEVEM SER RELATIVIZADOS. IRRESIGNAÇÃO COM O VALOR COBRADO QUE DEVE SER EXAMINADO.
1.4. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DESTES AO CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO - CDI. ENCARGOS FINANCEIROS QUE, EMBORA PREVISTOS CONTRATUALMENTE, NÃO FORAM APLICADOS NA EXECUÇÃO, REDUZINDO O DÉBITO. SITUAÇÃO QUE É FAVORÁVEL À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA/EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA.
1.5. CÔMPUTO DA MULTA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO MORATÓRIO EM QUESTÃO QUE NÃO PODE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA MULTA. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO QUE SE IMPÕE.
1.6. TARIFA DE EMISSÃO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA NOS AJUSTES FIRMADOS APÓS ABRIL DE 2008. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.251.331/RS. ENCARGO FINANCEIRO QUE DEVE SER EXTIRPADO.
1.7. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE OBSTA A MAJORAÇÃO.
1.8. HONORÁRIOS EM BENEFÍCIO DO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 5/2019, COM A ALTERAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N. 5/2023, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
2. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE/EMBARGADO
2.1 EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO QUE TERIA OCORRIDO INDEVIDAMENTE, DE OFÍCIO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIA QUE FOI DEBATIDA NO FEITO POR AMBAS AS PARTES. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA DEVIDAMENTE OBSERVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFERIDO.
2.2. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO SÓCIO QUE NÃO FIRMOU O TÍTULO DE CRÉDITO, SEJA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA OU COMO GARANTIDOR, PARA RESPONDER PELO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA EXECUTADA QUE ESTÁ INAPTA PERANTE O FISCO, POR OMISSÃO NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES, SITUAÇÃO QUE PODE SER REGULARIZADA E OCASIONAR A SUA REATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE OBSTA A SUCESSÃO PROCESSUAL PRETENDIDA. SÓCIO DEVIDAMENTE EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.
2.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VERBA FIXADA ANTERIORMENTE EM BENEFÍCIO DO EMBARGANTE.
RECURSO DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 38, ACOR2).
Quanto à controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.080 do Código Civil, no que concerne à alegada possibilidade de redirecionamento da execução ao sócio diante da inaptidão da pessoa jurídica, trazendo a seguinte argumentação: (i) "o acórdão vergastado, ao manter a ilegitimidade do sócio, mesmo estando a empresa inapta, violou a regra do art. 1.080"; (ii) "a empresa se encontra 'inapta' perante a Receita Federal", o que "caracteriza justamente uma dissolução irregular, ensejando a responsabilização dos sócios"; (iii) "a dissolução irregular da pessoa jurídica, demonstrada pela inaptidão de seu CNPJ ou pelo encerramento de suas atividades sem baixa formal, constitui fundamento suficiente para o redirecionamento da execução ao sócio"; e (iv) que "impedir o redirecionamento da execução nessas circunstâncias seria admitir que a personalidade jurídica fosse utilizada como instrumento de fraude", em violação ao referido dispositivo legal.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inexistência de dissolução ou extinção da pessoa jurídica, uma vez que a empresa se encontra apenas "inapta" perante a Receita Federal, situação esta passível de regularização, o que, segundo entendimento do Colegiado, afasta a sucessão processual e, por conseguinte, a legitimidade do sócio para figurar no polo passivo da execução.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 14, RELVOTO1, grifou-se):
A questão a ser equacionada no presente recurso é se o sócio administrador Alessandro de Oliveira Werneck consiste em parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução, autuada sob o n. 501883-26.2013.8.24.0033.
Para defender a permanência deste no processo expropriatório, argumenta o Banco apelante que, embora o sócio em questão não tenha assinado o título de crédito na qualidade de avalista, a empresa devedora está inativa desde o ano de 2018, motivo pelo qual é necessária a sucessão processual, principalmente em razão da dissolução ter ocorrido de forma irregular.
Argumenta que é aplicável a situação vertente o art. 1.080 do Código Civil, o qual preceitua que "as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram".
Sustenta que a exclusão da parte do polo passivo da ação de execução foi indevidamente determinada de ofício.
Razão não lhe assiste.
A princípio, far-se-á necessário esclarecer que, de fato, o embargante/apelado não arguiu expressamente a ilegitimidade do sócio administrador acima apontado para figurar no polo passivo da demanda.
Na verdade, argumentou-se que não estava esclarecido se a pessoa que firmou o título de crédito na qualidade de representante da pessoa jurídica teria poderes para representá-la e, via de consequência, contrair o débito ora impugnado com a instituição bancária, ressaltando-se que o sócio Alessandro sequer assinou a cédula de crédito bancário, apesar de constar como executado.
Por outro lado, a instituição bancária reconheceu que Alessandro, em nenhum momento, assinou o título de crédito em questão; contudo, defendeu que é possível a sua permanência no polo passivo da ação de execução, pois a empresa se encontra inapta desde 2018 e, consequentemente, deve ocorrer a sucessão processual para os sócios.
Diante disso, é evidente que houve o exercício da ampla defesa e do contraditório por ambas as partes acerca do assunto, de modo que não há qualquer nulidade no provimento jurisdicional recorrido, uma vez que devidamente respeitado o princípio da vedação à decisão surpresa, disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Importa registrar que a pessoa jurídica não está inativa, mas sim inapta por omissão de entrega das declarações a Receita Federal, como se vê do evento 11, impugnação 1, fl. 12, autos do 1º grau, razão pela qual, caso haja a regularização da situação, esta poderá ser reativada perante o Fisco e continuar o exercício da sua atividade empresarial.
Assim, como a empresa não está extinta, não há falar em sucessão processual desta pelos seus sócios, motivo pelo qual corretamente houve a extinção do sócio Alessandro de Oliveira Werneck da execução.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica.
2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física.
3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica.
4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica.
5. Recurso conhecido e não provido.
(REsp n. 2.179.688/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2-9-2025, DJEN de 5-9-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto:
1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1;
2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial apresentação das contrarrazões, devida ao defensor dativo, Dr. Paulo Roberto Toniazzo Junior (OAB/SC n. 44.363), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251905v12 e do código CRC 2f84291c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 08/01/2026, às 12:26:56
5117908-70.2023.8.24.0930 7251905 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas