RECURSO – Documento:7012698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5118107-58.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO A. J. R. B. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação visando a conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão ajuizada em face do BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação por A. J. R. B. contra BANCO BMG S.A, nos termos do art. 487, I, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5118107-58.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7012698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5118107-58.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
A. J. R. B. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação visando a conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão ajuizada em face do BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação por A. J. R. B. contra BANCO BMG S.A, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte demandante, preliminarmente, arguiu a nulidade de sentença por julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que pretendia a produção de prova pericial.
No mérito, discorreu acerca da relação contratual estabelecida com o banco e defendeu, em suma, a invalidade do pacto entabulado (cartão de crédito com reserva de margem consignável) e dos descontos efetuados em remuneração. Aduziu que buscou a casa bancária a fim de realizar empréstimo consignado e não contratar cartão de crédito, como de fato ocorreu, partindo-se daí o consentimento equivocado, pois acreditava estar realizando empréstimo e não aderindo a cartão de crédito com desconto operado diretamente em seus rendimentos a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito que sequer fora utilizado.
Assim, postulou a reforma da sentença para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado RMC para empréstimo pessoal consignado.
Requereu, também, a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos a este egrégio , rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).
Oportuno colacionar excerto do voto proferido pelo relator Exmo. Des. Mariano do Nascimento ao tempo do julgamento da causa-piloto, asseverando a legalidade da pactuação quando verificada a efetiva realização do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, in verbis:
Logo, a natureza da contratação - qual seja, cartão de crédito consignado e não empréstimo pessoal consignado -, encontra-se devidamente especificada nos documentos subscritos pela parte demandante, inclusive tendo esta declarado, de forma expressa, que a parte ré estava autorizada a proceder aos descontos das faturas do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento.
Ainda, necessário que se faça uma interpretação da norma de acordo com a própria sistemática das operações de cartão de crédito. E, sendo assim, requisitos como o "valor, número e periodicidade das prestações", "soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito", dentre outros previstos nos supracitados dispositivos, conflituam com o fato de que as faturas de cartões de crédito podem ser quitadas parcialmente - tanto que os descontos no benefício do contratante se dão no valor mínimo exigido para pagamento - de maneira que eventual saldo remanescente é refinanciado importando, naturalmente, na alteração de valores e prazos de pagamento.
Mais, o fato de o correspondente bancário estar localizado em Estado diverso daquele em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário não invalida o contrato sub judice, tendo em vista que a mesma defende a ilegalidade da contratação fundada na ocorrência de vício de consentimento, ressalvando, unicamente, a insatisfação com o tipo de operação fornecida. Isto é, não nega que celebrou o contrato.
Cabe salientar, também, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença, porquanto, ex vi da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, acontece com os cartões de crédito em geral.
Aludido acórdão emanado do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal assenta nova orientação a ser adotada, a qual é aderida por este Órgão Fracionário, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Volvendo-se para o caso em concreto, desponta incontroversa a transação entabulada pelas partes na modalidade de "Cartão de Crédito Consignado" (Evento 11), com a disponibilização de efetivo numerário à parte autora.
Não bastasse, infere-se a existência de áudio de ligação telefônica instrumentalizado no feito pela casa bancária (evento 11, CONTR4), no qual, após os devidos esclarecimentos prestados pela atendente, o autor confirma a contratação de saque mediante depósito bancário. Tal circunstância evidencia o pleno conhecimento do recorrente acerca da modalidade de empréstimo pactuada, reforçando a validade da avença.
Oportuno esclarecer que na inicial o demandante admitiu que firmou contrato de empréstimo consignado com a financeira (evento 1, INIC1), tanto que pautou a pretensão na "CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO", o que torna incompatível a impugnação quanto aos documentos apresentados pelo banco.
Ademais, sequer requereu a realização de pericia documental a fim de comprovar as alegações.
Gize-se que, não obstante a parte recorrente afirme que o contrato juntado ao feito possui data e número diferentes do averbado em seu benefício previdenciário, é sabido que a numeração interna do INSS para o contrato de cartão de crédito não adere ao mesmo número inserto ao termo de adesão ao cartão de crédito. E, no caso, os elementos referem-se ao mesmo pacto.
A propósito, em casos análogos, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRETENSA APLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC/2015 PELA PARTE AUTORA, SOB A ASSERTIVA DE QUE A CASA BANCÁRIA TERIA JUNTADO CONTRATO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EMITIDO PELO INSS. TESE INSUBSISTENTE. INOBSTANTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS SEJAM DIVERSOS, AS DATAS NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS, QUER A TÍTULO DE PACTUAÇÃO, QUER A TÍTULO DE INCLUSÃO NO SISTEMA DO ALUDIDO INSTITUTO, SÃO AS MESMAS, ALÉM DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS EQUIVALEREM ÀQUELE ACORDADO. ADEMAIS, AJUSTE CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA DE FORMA CLARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DO VALOR MUTUADO PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, A CORROBORAR UMA VEZ MAIS A NEGOCIAÇÃO CELEBRADA ENTRE OS LITIGANTES. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0307116-91.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Des. José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2019, sublinhou-se).
Ressalta-se, ademais, que a apontada diferença de numeração desta modalidade contratual já foi observada por este Tribunal ao apreciar situação semelhante, conforme se extrai de excerto do julgado a seguir colacionado:
"Em que pese a alegação de que o contrato juntado aos autos não é aquele averbado no INSS, do Extrato de Empréstimos Consignados constante no evento 1 (doc. 8), extrai-se que o autor possui um único contrato de cartão de crédito, sendo evidente tratar-se da mesma contratação. Ademais, esta Relatora já observou em diversos casos análogos que os contratos de RMC, quando averbados no INSS, ganham numeração diversa - fato que, por si só, não leva à conclusão de que a avença questionada não corresponde à juntada nos autos, sobretudo quando a parte não possuí outras contratações desta espécie" (TJSC, Apelação n. 5005129-71.2019.8.24.0039, de TJSC, rel. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2020, destacou-se).
Logo, sem maiores digressões, especificamente no caso em tela, não prospera a tese de contratos divergentes.
A prova documental, pois, evidencia a devida aquiescência da parte consumidora aos termos propostos pela instituição financeira, considerando a existência de termo de adesão com cláusulas claras e compreensíveis sobre o objeto contratado e autorização para desconto na remuneração, razão pela qual os argumentos a respeito da ausência de provas do recebimento, desbloqueio e utilização do cartão de crédito representam meras conjecturas e não possuem o condão de arredar a compreensão acerca da modalidade de serviço contratada.
De gizar que eventual não utilização da tarjeta magnética não possui o condão de ensejar a nulidade do pacto, sobretudo pela possibilidade de uso do cartão com a única finalidade de saque, o que inclusive torna prescindível a disponibilidade dele quando a própria instituição financeira deposita o valor do crédito diretamente na conta da parte contratante.
Além disso, na modalidade de cartão de crédito consignado, a emissão de um cartão ao consumidor não configura venda casada, porquanto o cartão, por si só, não representa produto diverso ou adicional.
Nessa perspectiva, a pactuação levada a efeito apresenta objeto lícito e está em conformidade com a legislação de regência.
No que se refere à alegada nulidade por vício de consentimento, não encontra respaldo nos autos, sobretudo porque se verifica que a parte autora, quando da celebração da avença, teve plena ciência da modalidade pactuada.
Evidentemente que para o enfrentamento do tema e desate da contenda foi necessário trazer à baila a prevalência da distribuição do ônus probatório, no sentido de que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante.
Nada obstante a submissão do caso à legislação de proteção ao consumidor, por evidente que não retira da parte postulante o dever de apresentar substrato probatório a corroborar suas alegações.
Por certo que a facilitação da defesa prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como a própria definição sugere, não tem o condão de eximir a parte autora do dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade anotam:
Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 12 ed. ampl. e atual. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 727).
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017).
E, como dito, "em que pese a incidência das normas consumeristas com a inversão do ônus da prova, o consumidor não está exonerado do encargo de demonstrar indícios que corroborem com a sua tese [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0010188-19.2004.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-10-2017).
No mesmo sentido, extrai-se da súmula n. 55 desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Na hipótese, não houve comprovação mínima do alegado na exordial, cuja postulação está lastreada em alegações genéricas, sendo que o conjunto probatório amealhado autos pela casa bancária derrui qualquer narrativa que poderia enveredar para suposto vício de consentimento.
Conclui-se, portanto, que as circunstâncias do caso sub judice evidenciam a inexistência de vício de consentimento à luz da clareza das informações fornecidas à parte consumidora quando da contratação da modalidade de empréstimo, de modo que resta desprovido o pleito de readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Assim, alicerçado na atual jurisprudência desta Corte e considerando a falta de prova do alegado vício de consentimento, resulta inequívoca a validade da contratação de cartão de crédito consignado sob a rubrica de reserva de margem consignável.
Debruçando-se sobre o assunto, esta Corte de Justiça, em caso análogo, assim já decidiu:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL QUE É AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO LEGAL. MODALIDADE QUE TRAZ VANTAGENS AO CONTRATANTE, QUANDO COMPARADA ÀS EQUIVALENTES SEM A CONSIGNAÇÃO, NÃO REPRESENTANDO ABUSO DE PODER ECONÔMICO, NEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AVENÇA QUE SE ENCONTRA ASSINADA, INDICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE PACTUADA E CONTÉM AUTORIZAÇÃO PARA A COBRANÇA DIRETA NA REMUNERAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE NÃO É APTA A COMPROVAR O ALEGADO DOLO DA CASA BANCÁRIA EM INDUZIR O CONSUMIDOR A CELEBRAR AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR OU DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. VERBA MAJORADA, DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ENCARGO, PORQUANTO BENEFICIÁRIA A PARTE ACIONANTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (TJSC, Apelação n. 5002008-48.2022.8.24.0033, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETICAO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM MARGEM CONSIGNADA E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5021112-51.2022.8.24.0930, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023).
Por conseguinte, não encontra respaldo o pleito de restituição de valores, com o que resulta desprovido in totum o presente reclamo.
Nesse diapasão, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor.
Por derradeiro, levando-se em conta que a sentença combatida foi publicada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a teor do que dispõe o art. 85, §§1º e 11, do CPC/15 e considerando que restaram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5118107-58.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PREFACIAL DE nulidade da sentença POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADEMAIS, AUTOR QUE nem inicial e nem na réplica requereu a REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000). MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017).
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, suspensa a exigibilidade, porém, ante os benefícios da justiça gratuita. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7012699v5 e do código CRC cb290c31.
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Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 18/12/2025, às 23:00:21
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5118107-58.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 208 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, PORÉM, ANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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