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Decisão 5119069-18.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5119069-18.2023.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 10/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020). 

Órgão julgador: Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/09/2019)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7176667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5119069-18.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO  Tratam os autos de embargos de declaração  opostos em face de decisão (evento 8, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso de apelação. Irresignada, a parte ré embargou de declaração (evento 14, EMBDECL1) sustentando, em síntese, que, embora a decisão tenha corretamente mantido a sentença de primeiro grau quanto à abusividade dos juros remuneratórios, houve omissão específica no ponto relativo à fixação dos honorários sucumbenciais, pois, apesar de ter havido pedido expresso nas contrarrazões para que fossem majorados e fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou, alternativamente, sobre o valor da causa, o acórdão aumentou a verba apenas em quantia fixa (R$ 200,00), sem observar os critérios legais do art. 85 do CPC; assim, requer a correção da omis...

(TJSC; Processo nº 5119069-18.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 10/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020). ; Órgão julgador: Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/09/2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7176667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5119069-18.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO  Tratam os autos de embargos de declaração  opostos em face de decisão (evento 8, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso de apelação. Irresignada, a parte ré embargou de declaração (evento 14, EMBDECL1) sustentando, em síntese, que, embora a decisão tenha corretamente mantido a sentença de primeiro grau quanto à abusividade dos juros remuneratórios, houve omissão específica no ponto relativo à fixação dos honorários sucumbenciais, pois, apesar de ter havido pedido expresso nas contrarrazões para que fossem majorados e fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou, alternativamente, sobre o valor da causa, o acórdão aumentou a verba apenas em quantia fixa (R$ 200,00), sem observar os critérios legais do art. 85 do CPC; assim, requer a correção da omissão, com a readequação da verba honorária para que seja fixada, conforme a lei, em percentual de 10% a 20% sobre o proveito econômico ou sobre o valor da causa, acolhendo-se os embargos de declaração. Vieram conclusos.  DECIDO.  De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da quaestio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020). Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.  Nesse sentido,  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.   A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido.   Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019). In casu, os embargantes afirmam ter a decisão incorrido em omissão, uma vez que, "quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, houve o pedido em contrarrazões, relativo ao desprovimento do recurso e sua majoração, para estes obedecem a disposição legal, de que o valor fosse fixado em percentual sobre o proveito econômico obtido ou o valor da causa" Razão não lhes assiste. A despeito da fundamentação da parte autora, ora embargante, trazida em contrarrazões recursais, no sentido da necessária revisão da base de cálculo da verba honorária fixada em sentença, friso ser inviável a análise de tal inconformismo, posto que as contrarrazões não constituem instrumento processual de impugnação de sentença, cuja reforma deve ser buscada via apelação ou recurso adesivo. Em análise aos autos de origem, verifico que os honorários foram fixados pelo magistrado sentenciante. É certo, pois, que as contrarrazões não se prestam para ventilar pedido de reforma da decisão. Se pretendia modificar o valor da causa, deveria o apelado ter manejado o recurso adequado.  Nestes termos, "As contrarrazões não configuram meio processual adequado para impugnação da sentença, nem mesmo do valor causa. A contraminuta presta-se somente a oferecer resposta às razões recursais deduzidas pela parte adversa, devendo-se ressaltar que o réu, ora embargante, poderia ter manejado Recurso Adesivo no momento oportuno, mas não o fez. Ademais, não tendo impugnado o valor da causa em sede de preliminar da contestação, seu direito estaria precluso nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil." (TJ-MS - EMBDECCV: 08179578020148120001 MS 0817957-80.2014.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 10/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).  No mesmo sentido, mudando o que deve ser mudado:  APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE DE DESCONTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E AINDA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. TESE SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO E REJEITADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CABÍVEL: APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. [...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009578-76.2023.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). E, ainda:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. RAZÕES DISSOCIADAS. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIDA. MÉRITO. HABITAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. RECADASTRAMENTO. CONVOCAÇÃO. LEI 3.877/06. DECRETO 33.965/12. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVADA. RECUSA DO RECEBIMENTO. NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBEDIÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Deixo de apreciar a impugnação ao valor da causa formulado pela ré, ora apelada, no bojo de suas contrarrazões, por não se tratar do meio processual adequado além do direito estar precluso nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil. [...]. (TJDF 07017207120198070018 DF 0701720-71.2019.8.07.0018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/09/2019) Assim sendo, não há qualquer omissão a ser sanada na decisão. Ora, como se vê, a matéria foi abordada e para se verificar o prequestionamento, não há necessidade à menção explicita de todos os dispositivos legais. O STJ já afirmou:  O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi. Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi;e3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem" (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). Concordando ou não com a fundamentação, a decisão deu o exato norte da sua orientação, não se podendo falar em ausência de fundamentação; veja-se que não se está obrigado a fundamentar e afastar cada acórdão apontado no recurso, bastando ao julgador demonstrar, fundamentadamente, as razões que o levam a decidir em determinada direção; veja-se que os acórdãos proferidos sequer tem caráter vinculante ou são de observância obrigatória, restando totalmente desarrazoada a manifestação recursal.  Vale citar: "O acórdão não violou o disposto pelo artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tampouco se omitiu na apreciação dos pontos suscitados pela parte ora recorrente, devendo ser analisado, na interpretação do alcance do citado dispositivo, justamente o que reza na sua parte final: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ora, os argumentos deduzidos pela parte, reproduzidos nestes embargos, não se mostraram capazes de infirmarem a conclusão expendida no julgamento (o que não significa não tivessem sido ponderados), não sendo o caso, o que seria caótico, de o acórdão se debruçar sobre todos os temas trazidos como apoio à tese sufragada, sob pena de o julgamento se tornar incompreensível, perdendo-se na essência do que seria dado enfrentar. 2. Com relação ao alegado descumprimento do artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por não ter sido feita a devida distinção da hipótese em liça daquela do precedente citado, advindo do STJ, cumpre ressaltar que o órgão julgador (no caso presente, o colegiado) não está obrigado a se manifestar a respeito de toda a jurisprudência colacionada pelas partes, ainda mais considerando que o citado precedente não se enquadra dentre aqueles previstos nos artigos 927 e 332, inciso IV, do já referido diploma legal. Conforme entendimento unívoco desta Corte, não há possibilidade de acolhimento do recurso para fins de reapreciação da matéria já enfrentada, se inexistente alguma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração, Nº 70078682226, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 09-10-2018). Para além, "o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco sobre todos os preceptivos de lei invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015)."  (ED em AC n. 0501450-35.2013.8.24.0061, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 25.05.2016)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020). Nesse sentido, ainda: "Inexistindo, no decisum recorrido, qualquer dos vícios engastados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para combater as razões de decidir, sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento'. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0002606-75.2013.8.24.0042/50000, de Maravilha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 05.07.2016)." (ED em AC n. 0002365-28.2009.8.24.0047, de Papanduva, Rel. Des. Cid Goulart, Data do julgamento: 17.4.2018).  Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, por conseguinte, MANTENHO in totum a decisão embargada.  Intime-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7176667v3 e do código CRC 7ba80847. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 12:04:30     5119069-18.2023.8.24.0930 7176667 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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