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Decisão 5119116-55.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5119116-55.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Guilherme Nunes Born, j. 28/03/2019).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7244428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5119116-55.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 18, SENT1) proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, extinguiu o feito sem resolução de mérito.   Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por A. D. S. D. J.. em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Intimada, a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial. É o relatório.

(TJSC; Processo nº 5119116-55.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Guilherme Nunes Born, j. 28/03/2019).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5119116-55.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 18, SENT1) proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, extinguiu o feito sem resolução de mérito.   Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por A. D. S. D. J.. em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Intimada, a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial. É o relatório. DECIDE-SE. A parte autora deixou de emendar a petição inicial no prazo que lhe foi concedido, o que autoriza a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal (vide TJSC, AP  0310093-22.2018.8.24.0018, Relator: Guilherme Nunes Born, j. 28/03/2019). ANTE O EXPOSTO, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC). Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça que ora se defere.  Sem honorários.    Interposta apelação, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Interposta apelação (evento 24, APELAÇÃO1) e com contrarrazões, vieram os autos conclusos. Sobreveio informação de que o procurador da parte apelante está com a OAB suspensa.  Não encontrada a parte pessoalmente para providenciar a sua regularização processual no prazo de 15 (quinze) dias, via correspondência com aviso de recebimento, evento 13, DESPADEC1, por motivo de não procurado, foi determinada a intimação por oficial de justiça, evento 28, DESPADEC1, cujo mandado foi cumprido e decorrido o prazo para manifestação in albis, como informa a certidão, evento 34, CERT1. Assim, sem mais, NÃO CONHEÇO do recurso.  Intime-se.  Após, remetam-se os autos à origem.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244428v5 e do código CRC 4f97b8aa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:08:54     5119116-55.2024.8.24.0930 7244428 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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