Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
CONFLITO – Documento:6990235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5119262-96.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO M. A. D. S. C. interpôs Apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de Banco Agibank S.A, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC). Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça que ora se defere.
(TJSC; Processo nº 5119262-96.2024.8.24.0930; Recurso: CONFLITO; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6990235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5119262-96.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
M. A. D. S. C. interpôs Apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de Banco Agibank S.A, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça que ora se defere.
Sem honorários.
Interposta apelação, voltem conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
(evento 31, SENT1)
As razões recursais foram vertidas no Evento 35, primeiro grau.
Com as contrarrazões (Evento 51, na origem), o feito volveu concluso para julgamento.
VOTO
Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
VIII – determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem; [...]
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
O aludido Diploma Interno, no seu anexo IV, delimita a competência das Câmaras de Direito Comercial nos seguintes termos:
A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:
I - consideram-se como efeitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:
a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; e
b) as ações civis públicas no âmbito de sua competência.
II - os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida.
Joeirando os autos, verifico que a sentença guerreada foi prolatada nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada por M. A. D. S. C. em face de Banco Agibank S.A., buscando apenas acesso aos documentos mencionados em requerimento administrativo supostamente não atendido pela Instituição Financeira.
Como se vê, as questões debatidas não se ajustam àquelas consideradas de competência das Câmaras de Direito Comercial, pois não há qualquer discussão relacionada às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar.
O Anexo III do atual Regimento Interno do prevê a competência das Câmaras de Direito Civil para julgar matérias que versem sobre: "1156-DIREITO DO CONSUMIDOR|11810-Dever de Informação|11810-Dever de Informação (Direito Civil)".
Nessa toada, confira-se a certidão da DCDP:
Trata-se de apelação interposto(a) contra decisão proferida em Produção Antecipada da Prova que objetiva a exibição do documento descrito na petição inicial;
A Câmara de Recursos Delegados tem reconhecido o caráter autônomo desse tipo de procedimento e, em julgados recentes, firmou o entendimento de que compete às Câmaras de Direito Civil o processamento e julgamento desses recursos, independentemente dos objetivos futuros do autor — seja a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, seja a de ação revisional do contrato. Cite-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA. PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
(...)
4. A produção antecipada de provas é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015. Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes.
5. Por sua natureza, a produção antecipada de provas não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Juízo Cível, não havendo fundamento para a competência do Juízo Bancário.
(...)
(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5020194-19.2025.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA. PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA. COMPETÊNCIA CIVIL.
(...)
4. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC. Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem litígio ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direito material. Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do direito civil.
5. No caso, a parte autora busca apenas acesso a documentos mencionados em requerimento administrativo supostamente não atendido pela instituição financeira, a fim de decidir sobre o ajuizamento de eventual ação. Não há discussão sobre direito bancário, empresarial, cambiário ou falimentar que justifique a competência das câmaras de direito comercial.
(...)
(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5032815-48.2025.8.24.0000, do , rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025).
Considerando o exposto, verifica-se que a distribuição realizada no âmbito das Câmaras de Direito Comercial (evento nº 01) não observou os critérios regimentais de divisão de competência, razão pela qual se sugere sua redistribuição por sorteio entre os membros das Câmaras de Direito Civil.
Destaca-se, ademais, que não foram encontrados processos conexos/relacionados que pudessem gerar prevenção de outro gabinete e órgão julgador;
O assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de Assuntos do CNJ, salvo melhor juízo, é o "Dever de Informação (Direito Civil)";
A classe processual escolhida está condizente com a petição protocolizada.
(Evento 5, grifos no original).
A propósito, a Câmara de Recursos Delegados já proclamou:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA. PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Cível (Suscitante) e Juízo Bancário (Suscitado).
2. Ação de produção antecipada de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Determinar a competência para processar e julgar a demanda, considerando o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A produção antecipada de provas é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015. Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes.
5. Por sua natureza, a produção antecipada de provas não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Juízo Cível, não havendo fundamento para a competência do Juízo Bancário.
IV. DISPOSITIVO
6. Competência do Juízo Cível.
7. Conflito julgado improcedente.
(Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5020194-19.2025.8.24.0000, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-25, grifei).
Extraio inteiro teor do aludido julgamento:
Um exame atento dos autos revela que a causa de pedir fundamenta-se exclusivamente no pedido de produção antecipada de prova, com base no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Nos termos do CPC/2015 (arts. 381 a 383), a produção antecipada de provas é cabível quando:
- Há risco de que a prova se perca ou se torne inviável (exemplo: testemunho de pessoa gravemente enferma).
- A prova pode viabilizar a autocomposição entre as partes.
- A prova é necessária para avaliar a viabilidade de uma ação futura.
No caso, a parte autora busca apenas acesso a documentos mencionados em requerimento administrativo supostamente não atendido pela instituição financeira, a fim de decidir sobre o ajuizamento de eventual ação.
Além disso, a produção antecipada de provas não previne juízo, ou seja, o juízo que processa a prova não será necessariamente o mesmo que julgará uma ação futura. O art. 381, §3º, do CPC reforça que a decisão que admite a prova antecipada não analisa o mérito e não vincula o juiz de um processo posterior, pois se trata de procedimento meramente instrutório.
A única exceção ocorre quando a produção antecipada de provas se dá no curso de um processo já existente, caso em que o próprio juiz conduz a prova.
Dessa forma, não há discussão sobre direito bancário que justifique a competência do Juízo especializado.
Na ação de produção antecipada de provas, o juiz não se manifesta sobre a existência ou inexistência do fato, nem sobre suas consequências jurídicas, limitando-se à análise da necessidade da prova.
Diante disso, a competência deve ser atribuída ao Juízo Cível, uma vez que não há matéria que exija a atuação de Juízo especializado.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente o conflito negativo, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma para processar e julgar o feito.
Nesse palmilhar:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO E JUÍZO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Incidente instaurado entre o Juízo Cível (Suscitante) e o Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitada) em ação de produção antecipada de provas, visando exibição de documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Causa de pedir: negativa de instituição financeira em fornecer acesso aos contratos e demais documentos relacionados às contratações firmadas entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pretensão exclusiva de exibição do documento. Ausência de discussão sobre direito bancário, cambiário, falimentar e empresarial.
IV. DISPOSITIVO
4. Conflito improcedente. Competência do Juízo Cível.
(Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5021374-70.2025.8.24.0000, Rel. Des. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-25, grifei).
E para arrematar:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITADO). AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
I - CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Cível (Suscitante) e Juízo Bancário (Suscitado).
2. Ação de produção antecipada de prova.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Determinar a competência para processar e julgar a demanda, considerando o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte autora busca a exibição de contratos bancários, devido à dúvida sobre a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
5. A inexistência de questões bancárias no núcleo da demanda justifica a competência do Juízo Cível, em conformidade com o Enunciado II desta Câmara de Recursos Delegados.
IV - DISPOSITIVO
6. Conflito julgado improcedente.
(Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5020540-67.2025.8.24.0000, Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-25, gizei).
Nesse diapasão, não havendo discussão sobre direito bancário que justifique a competência do Juízo especializado, o Recurso não pode ser conhecido, devendo o feito ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por não conhecer do Apelo e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, ambos do atual Regimento Interno desta Corte de Justiça.
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Documento:6990236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5119262-96.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA de provas. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO Da AUTORa.
DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUTORa QUE BUSCA ACESSO AOS DOCUMENTOS MENCIONADOS EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE NÃO ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISCUSSÃO QUE ESCAPA A ALÇADA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA DE JAEZ CIVIL. OBSERVÂNCIA AO ANEXO III DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE ESTADUAL. "1156-DIREITO DO CONSUMIDOR|11810-DEVER DE INFORMAÇÃO|11810-DEVER DE INFORMAÇÃO (DIREITO CIVIL)". CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS QUE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE ATRIBUIR ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL A COMPETÊNCIA PARA A ANÁLISE DAS AÇÕES DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FORÇOSA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do Apelo e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, ambos do atual Regimento Interno desta Corte de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990236v4 e do código CRC 474556ac.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5119262-96.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 85, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 132, INCISO VIII E 133, AMBOS DO ATUAL REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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