EMBARGOS – Documento:7136752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5119734-34.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO E. B. C. (autor) e Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos (ré) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5059188-76.2024.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 40, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação;
(TJSC; Processo nº 5119734-34.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7136752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5119734-34.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
E. B. C. (autor) e Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos (ré) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5059188-76.2024.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 40, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação;
b) afastar a mora; e
c) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado.
Expeça-se ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se".
Opostos embargos de declaração pela ré (evento 45, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 50, SENT1).
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em suma: a) a substituição do índice de correção monetária para o IGP-M; b) a majoração dos honorários advocatícios, sugerindo o valor de R$ 4.719,99 ou, no mínimo, 50% da verba prevista. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença nos termos postulados, bem como requer o prequestionamento explícito das matérias ventiladas (evento 48, APELAÇÃO1).
A financeira ré, por sua vez, recorreu alegando, como preliminar: a) "a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ, com posterior aplicação do rito previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (p. 8); b) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; c) a impossibilidade de revisão contratual ante a observância ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, postulou, em síntese: a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade ou, eventualmente, seja limitada a uma vez e meia a média de mercado; b) a apelante é instituição financeira, cuja especialidade é a concessão de crédito às pessoas com alto risco de inadimplência, razões sopesadas para a fixação das taxas de juros cobradas, sendo estas informadas de forma clara aos seus clientes; c) a mera comparação com as médias de mercado divulgadas pelo Bacen não é suficiente para se extrair a suposta abusividade dos juros; d) inobservância do Resp. 1.061.530/RS; e) necessidade de análise do aspecto econômico e consequencialista antes de decidir; f) ausência de elementos concretos para aferição da suposta abusividade (ônus probatório da parte apelada); g) não há falar em restituição de valores. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para cassar a sentença proferida ou, alternativamente, reformá-la a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 60, APELAÇÃO1).
As partes apresentaram contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1 e evento 66, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por E. B. C. em desfavor de Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
Preliminares
Da suspensão do feito (Tema 1378, STJ) (instituição financeira)
Defende a instituição financeira a necessidade de suspensão do feito até julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1378 do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).
Ainda: (TJSC, Apelação n. 5080799-22.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5071239-56.2023.8.24.0930, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5092428-90.2023.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5076313-57.2024.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5016718-30.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Assim, nega-se provimento ao recurso no ponto.
Da impossibilidade de devolução de valores (instituição financeira)
A parte ré apelante aventa a impossibilidade de devolução de valores ao apelado.
Todavia, o pleito não deve prosperar.
Isto, pois, estando evidenciada abusividade no pacto ora discutido em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios avançadas, houve a cobrança de valores indevidos. Assim, afastar a repetição do indébito implicaria, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
A propósito, a interpretação conjunta dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil não deixa dúvidas acerca do dever de restituição no que tange aos valores recebidos a maior.
Logo, nega-se provimento à pretensão recursal neste tópico.
Dos consectários legais (parte autora)
Em seu recurso, o demandante pretende a fixação do índice IGP-M para fins de correção monetária.
Todavia, sem razão.
Isso porque, diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, os consectários legais deverão ser calculados na forma do art. 406, caput e §§, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, conforme diretrizes estabelecidas no Índice da Corregedora-Geral da Justiça - iCGJ, vale dizer, com incidência da correção monetária pelo INPC até 30.08.2024, oportunidade em que passará a incidir a taxa Selic.
A sentença assim determinou: "determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024" (evento 40, SENT1).
Assim, a insurgência da parte autora não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença no ponto, visto que conforme a mais recente legislação.
Dos honorários de sucumbência (parte autora)
Por fim, a parte autora pretende a majoração dos honorários sucumbenciais, sugerindo o valor de R$ 4.719,99 (quatro mil setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) ou, no mínimo, 50% da verba prevista.
Pois bem.
Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada (evento 40, SENT1):
"Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado.
Expeça-se ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se".
Acerca do tema, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar da prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).(grifei).
Assim, considerando a situação que se apresenta e, ainda, sopesados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, I a IV, e § 8º, do CPC, e as particularidades do caso concreto, os honorários advocatícios são arbitrados, com base no critério da equidade, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante condizente, nestes autos, com a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico nesta demanda e dentro dos parâmetros legais.
Registre-se que o arbitramento pela Tabela da OAB é um mero referencial, de natureza orientadora, não vinculando o juízo (TJSC, Apelação n. 5094845-16.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Portanto, dá-se parcial provimento ao inconformismo no tema.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de: (i) conhecer do recurso da parte ré e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15; e (ii) conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para fixar a verba honorária sucumbencial, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Honorários recursais incabíveis.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136752v5 e do código CRC fc34484a.
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Documento:7136755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5119734-34.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA REPETITIVO 1378 DO STJ. REJEIÇÃO. AFETAÇÃO DETERMINADA APENAS PARA recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DESCABIDA. DECIsum QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS.
O Superior decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do recurso da parte ré e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15; e (ii) conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para fixar a verba honorária sucumbencial, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Honorários recursais incabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136755v5 e do código CRC 910a4c60.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5119734-34.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), EX VI DO ART. 85, § 11, DO CPC/15; E (II) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, POR EQUIDADE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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