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Decisão 5119916-59.2022.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5119916-59.2022.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 15 de abril de 2004

Ementa

RECURSO –  ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON. FILA DE ESPERA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO BANCO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve rejeição de embargos à execução fiscal opostos por instituição bancária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Ascende inconformismo consistente em decidir se (i) há nulidade da penalidade aplicada pelo PROCON; (ii) há nulidade da CDA por ausência de fundamento legal; (iii) é possível minoração do patamar e (iv) é possível limitação dos juros e correção à taxa Selic.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inverossímil a tese nulidade do título exequendo, por ausência de indicação do fundamento legal, quando evidente a indicação do número do processo administrativo que sustenta a exação, bem como presente a natureza legal da infração, cognominada de multa Procon, dísticos suficientes para afastar a repor...

(TJSC; Processo nº 5119916-59.2022.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de abril de 2004)

Texto completo da decisão

Documento:6618398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5119916-59.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jaraguá do Sul (evento 35, APELAÇÃO1) e recurso adesivo do Banco Pan S/A (evento 44, RECADESI1) em face da sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos dos embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais "minorar o valor exequendo para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), importe que deve ser atualizado a partir do arbitramento (publicação da presente sentença) e sofrer a incidência de juros de mora, a contar do trânsito em julgado deste provimento jurisdicional, nos moldes estipulados na fundamentação" (evento 30, SENT1).  Em suas razões de insurgência, o ente municipal defende, em síntese, a razoabilidade e proporcionalidade da multa imposta pelo Procon, postulando pelo reestabelecimento do valor arbitrado pela autoridade administrativa. Subsidiariamente, requerer a reforma da correção monetária e dos juros estabelecidos pelo eminente sentenciante.  Houve apresentação de contrarrazões (evento 43, CONTRAZAP1).  A instituição financeira apresentou recurso adesivo, alegando, em síntese: a) a nulidade do título executivo fiscal por ausência de indicação expressa da origem, natureza e fundamento legal do crédito; b) o afastamento da responsabilidade do fornecedor pela inexistência de defeito na prestação de serviço.  Com as contrarrazões do ente municipal (evento 49, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator.  Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC. É o relatório.  VOTO 1. Do recurso adesivo: Por questão de prejudicialidade, considerando as teses aventadas pelo recorrente, passo ao exame, inicialmente, do recurso adesivo. 1.1 Da alegada nulidade da CDA: Argumenta o Banco Pan S/A a nulidade da certidão de dívida ativa executada por ausência de expressa indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito.  A tese, porém, não se sustenta.  Extrai-se o seguinte da certidão de dívida ativa executada: Conforme se observa, a CDA indica expressamente o processo administrativo que deu origem à multa cobrada, bem como a legislação aplicável ao caso dos autos que sustenta a referida imputação.  Não fosse o bastante, o próprio recorrente faz menção expressa ao referido procedimento administrativo em suas razões, o que, por consequência lógica, demonstra que tem plena ciência da origem do referido crédito, bem como as razões que levam à imposição da penalidade.  Sob esse enfoque, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. IRREGULARIDADE DA CDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DA INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEF. AUSÊNCIA DE MÁCULA.  INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE RECHAÇADA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, QUANTO A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO, OU SEJA, SE HÁ PERTINÊNCIA ENTRE AS CONCLUSÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A NORMA DE REGÊNCIA. FALHA DO SERVIÇO MANIFESTA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TESE ARREDADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA ARBITRAMENTO DA PENALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5013980-89.2024.8.24.0018, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2025). EMENTA: ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON. FILA DE ESPERA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO BANCO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve rejeição de embargos à execução fiscal opostos por instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ascende inconformismo consistente em decidir se (i) há nulidade da penalidade aplicada pelo PROCON; (ii) há nulidade da CDA por ausência de fundamento legal; (iii) é possível minoração do patamar e (iv) é possível limitação dos juros e correção à taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inverossímil a tese nulidade do título exequendo, por ausência de indicação do fundamento legal, quando evidente a indicação do número do processo administrativo que sustenta a exação, bem como presente a natureza legal da infração, cognominada de multa Procon, dísticos suficientes para afastar a reportada nulidade da CDA. 4. A previsão de que a multa expedida pelo Procon será de 50 UFM's por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a quarta, resplandece critério hígido e objetivo, com adequado respaldo na gradação, gravidade da infração, vantagem auferida e a condição econômica do ofensor, sem margem para minoração. 5. É impertinente a aplicação da taxa Selic às cominações expedidas pelos municípios, em razão da autonomia que possuem para prever critérios distintos de incidência dos consectários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Ponderação da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica da empresa, constituem elementos tipificadores para adequada mensuração da multa, mormente quando apurada prática comercial consistente na demora de atendimento aos consumidores (tempo de espera em fila), revelando-se hígida a CDA que indica adequadamente a natureza jurídica da infração, bem como declina a numeração dos autos de infração que dão azo à investida fiscalizatória municipal. 2. As multas aplicadas por municípios não se circunscrevem à Selic, porquanto os entes federados locais são dotados de autonomia legislativa no tocante à definição de seus indexadores". _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 57; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0302370-67.2019.8.24.0033, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2024.  (TJSC, Apelação n. 5004034-19.2024.8.24.0075, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2024). À vista disso, infere-se inexistir qualquer mácula na CDA, razão pela qual o recurso adesivo deve ser rejeitado no capítulo. 1.2 Da alegada ausência de falha na prestação do serviço: A instituição financeira requer o afastamento da responsabilidade do fornecedor pela inexistência de defeito na prestação de serviço.  Pois bem! Extrai-se dos autos que em 21-10-2019 foi registrada a seguinte reclamação pelo consumidor Hilário Fossile (evento 1, OUT2, fl. 1):  Que no mês de setembro de 2019 recebeu uma ligacão telefônica da reclamada lhe oferecendo um cartão de credito, que não lhe seria cobrada nenhuma taxa, somente se o reclamante o utilizasse, sendo o limite deste cartão no valor de RS 3.130.00. Contudo. a reclamada se identificou como outra empresa, vinculada ao banco Itaú Consignado, no qual o reclamante possui conta bancária. O reclamante concordou com o recebimento do cartão de crédito sem cobrança, porém no dia 27/09/2019, ao retirar o extrato bancário, notou o deposito em sua conta bancária, no valor de RS 3.130.00 e, logo em seguida, a reclamada entrou em contato com o reclamante se identificando como o Banco Pan e lhe informando que na verdade foi realizado um emprestimo consignado em seu nome e não um cartão de crédito. Sendo assim. o reclamante procurou este órgáo, momento em que entramos em contato telefônico com a reclamada, através do atendente Guilherme, sob o protocolo 42313516, que não pode nos fornecer qualquer esclarecimento sobre o caso. Desta forma, o reclamante enviou uma Carta de Informações Preliminares - CIP à reclamada, requerendo a solução do presente impasse, porém, até a presente data, não houve resposta da presente situação. Sendo assim, requer o reclamante com base no art. 39, inciso III e art 42. parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o imediato cancelamento de qualquer contrato de empréstimo consignado havido em seu nome com a reclamada sem a sua contratação, o cancelamento de futuras e eventuais cobranças decorrentes desse contrato e a restituição em dobro monetariamente atualizada, de eventuais descontos da reclamada, isto sob pena das medidas cabíveis.  A instituição financeira respondeu à autoridade administrativa afirmando que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, mas que caso o consumidor quisesse proceder à liquidação era possível, ocasião na qual indicou fatura para tal (evento 1, OUT2, fls. 8-9). Em audiência, a tentativa de acordo entre as partes foi inexistosa (evento 1, OUT2, fl. 14). Após regular instrução do procedimento administrativo, o Procon reconheceu a efetiva violação aos direitos do consumidor sob os seguintes fundamentos, no que interessa ao presente caso (evento 1, OUT6, fls. 3-25): Mesmo que tenham esses demandados apresentado supostos contratos celebrados pela reclamante, tais instrumentos não guardam, por si só, garantia de autenticidade, nada indicando que as assinaturas deles constantes realmente percençam à consumidora, uma vez que não é razoável imaginar que a mesma se deslocaria para outro Estado para realizar a contratação deste serviço de cartão de crédito consignado, por pelo menos 2 dias.  [...] A reclamada possui correspondentes bancários e agentes intermediadores na cidade de Jaraguá do Sul, e não existe razão para que, se a reclamada desejasse contratar algum serviço com a mesma, procurasse um correspondente situado em Estados distintos, e cidades distantes de sua residência, fazendo crer a ocorrência de fraude, que muito provavelmente contou com a interveção de terceiros através dos chamados correspondentes bancários, que se utilizam amiúde de pessoas que se apresentam no mercado como aptas a intermediar empréstimos entre consumidores e instituições financeiras.  [...] Nota-se que o cartão de crédito em questão nunca foi utilizado pela parte autora para compras, tendo sido descontato o valor referente ao empréstimo, o que não é permitido, diante do teor do art. 16, §3º da Instrução n. 28 do INSS.  [...] A reclamada, de forma negligente, autorizou desconto direto do benefício previdenciário da reclamante, sem a solicitação da mesma, o que leva a crer que se trata de alguma ação fraudulenta, ou no mínimo indevida. Porém, independentemente das razões que possam ter induzido a reclamada ao erro, o consumidor não pode arcar com as consequências decorrentes da negligência desta [...] Conforme se observa, evidente que havia robustos indícios de fraude na contratação do empréstimo com margem consignável, não tendo a instituição financeira comprovado que o consumidor foi, efetivamente, informado acerca da contratação do empréstimo, bem como tenha com ele anuido, especialmente considerando que a assinatura do Termo de Adesão indicava a cidade de Jacarezinho/SP, local diverso da residência do consumidor, que é em Jaraguá do Sul.  Nesse aspecto, em situação semelhante recentemente julgada e também advinda do Município de Jaraguá do Sul: CONSUMIDOR - PROCON - RELAÇÕES INDIVIDUALIZADAS - PODER DE POLÍCIA VIÁVEL -CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA - PUNIÇÃO VÁLIDA - VALOR DA MULTA - REDUÇÃO INVIÁVEL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL SOBRE A DERROTA DE CADA OPONENTE - SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. 1. O Procon (é entendimento pacificado ao qual se adere com a ressalva de ponto de vista pessoal) pode exercer o poder de polícia a propósito de ofensas a normas consumeristas, ainda que em consideração a relações jurídicas individualizadas.   2. Tendo a consumidora negado a autenticidade das assinaturas nos contratos de cartão de crédito consignados em benefício previdenciário, competia à instituição financeira demonstrar o contrário (Tema 1.061 do STJ), ônus do qual não se desincumbiu.   Fraude na contratação que é ainda reforçada pelo fato de ter sido intermediada por correspondentes bancários situados em município distinto daquele em que a consumidora reside.  Bem demonstradas as práticas abusivas consistentes na entrega de produto ou serviço não solicitado pela consumidora e cobrança de valores indevidos que validam a imposição de pena. 3. Dosimetria da multa que seguiu os critérios previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, Decreto 2.181/97 e Lei Municipal 4.535/2006, sopesando-se a gravidade da infração e auferição de vantagem com faturamento informado pelo próprio Banco. Além do mais, pena tem sentido didático (para desestimular nova conduta indevida), só que também vale por uma aflição em si e manter a multa do demandante no valor fixado, na verdade, não atende a esses postulados. Muito menos, lógico, se poderá abater o cálculo. Manutenção do montante fixado da penalidade. 4. Recurso do Município provido apenas para ajustar o cálculo dos honorários; desprovida a apelação do Banco. (TJSC, Apelação n. 5001706-39.2024.8.24.0036, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). E ainda, envolvendo a contratação de RMC sem a devida autorização do consumidor, havendo claros indícios de contratação fraudulenta:  APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PODER DE POLÍCIA QUE AUTORIZA O PROCON A APLICAR PENALIDADES. DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA REFERENTE A UM CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA CONSUMIDORA DE QUE NÃO O SOLICITOU NEM ASSINOU. PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE CABE AO BANCO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONSIDERADA VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MULTA DEVIDA. MONTANTE MINORADO NA SENTENÇA. VALOR ADEQUADAMENTE AJUSTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5008540-92.2023.8.24.0036, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2024). PROCON. AÇÃO ANULATÓRIA. "MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PODER DE POLÍCIA QUE AUTORIZA O PROCON A APLICAR PENALIDADES. DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA REFERENTE A UM CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA CONSUMIDORA DE QUE NÃO O SOLICITOU NEM ASSINOU. PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE CABE AO BANCO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONSIDERADA VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MULTA DEVIDA. MONTANTE MINORADO NA SENTENÇA. VALOR ADEQUADAMENTE AJUSTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA." (AC N. 5008540-92.2023.8.24.0036, REL. DES. JAIME RAMOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 16-7-2024) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL.   (TJSC, Apelação n. 5001708-09.2024.8.24.0036, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025). Desse modo, havendo provas robustas da violação aos direitos do consumidor, mostra-se possível a intervenção do Procon no caso dos autos, de modo que é inviável o afastamento da penalidade aplicada.  2. Do recurso de apelação:  O Município de Jaraguá do Sul defende a necessidade de reestabelecimento da multa aplicada na via administrativa.  Pois bem! O Município de Jaraguá do Sul, no exercício de sua competência para normatizar a defesa do consumidor em âmbito municipal, aprovou a Lei Municipal nº 4.535/2006 que, no que interesse ao caso dos autos, dispõe: Art. 1º A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei Federal Nº 8.078/90, o Decreto Federal Nº 2.181/97 e demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o Município de Jaraguá do Sul pelo Programa Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON. [...] Seção I  Da Multa Art. 5º A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 57, da Lei Federal Nº 8.078/90), dentro dos limites legais de 200 a 3.000.000 UFIRs, será feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, considerando-se, ainda, as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes do infrator, na forma prevista pela presente Lei. Art. 6º As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos: I, II, III e IV, do mais leve ao mais grave, de acordo com os seguintes critérios: I - infrações enquadradas no grupo I: a) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem, entre outros dados relevantes (artigo 31, da Lei Federal Nº 8.078/90); b) deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão de crédito, de informar, por escrito, ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações publicitárias, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante de juros de mora e a taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legal e contratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento (artigo 52, da Lei Federal Nº 8.078/90); c) omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (artigo 33, da Lei Federal Nº 8.078/90); d) veicular publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal de forma fácil e imediata (artigo 36, da Lei Federal Nº 8.078/90); e) prática infrativa não enquadrada em outro grupo. II - infrações enquadradas no grupo II: a) deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (artigos 18, 19 e 20, da Lei Federal Nº 8.078/90); b) deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (artigos 30 e 48, da Lei Federal Nº 8.078/90); c) redigir instrumentos de contrato que regulam relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (artigo 46, da Lei Federal Nº 8.78/90); d) omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (artigo 49, da Lei Federal Nº 8.078/90); e) deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente, em forma padronizada, devidamente preenchido pelo fornecedor, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercida e o ônus a cargo do consumidor (artigo 50, parágrafo único, da Lei Federal Nº 8.078/90); f) deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações (artigo 50, parágrafo único, da Lei Federal Nº 8.078/90); g) deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (artigo 54, § 3º, da Lei Federal Nº 8.078/90); h) deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (artigo 54, § 4º, da Lei Federal Nº 8.078/90). III - infrações enquadradas no grupo III: a) deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco (artigo 12, da Lei Federal Nº 8.078/90); b) colocar, no mercado de consumo, produtos em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (artigo 18, § 6º, II, da Lei Federal Nº 8.078/90); c) colocar, no mercado de consumo, produtos ou serviços em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (artigo 39, VIII, da Lei Federal Nº 8.078/90); d) colocar, no mercado de consumo, produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhes diminuam o valor (artigo 18, § 6º, III, da Lei Federal Nº 8.078/90); e) colocar, no mercado de consumo, produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (artigo 19, da Lei Federal Nº 8.078/90); f) deixar de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor (artigo 21, da Lei Federal Nº 8.078/90); g) deixar os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias, de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (artigo 22, da Lei Federal Nº 8.078/90); h) deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (artigo 32, da Lei Federal Nº 8.078/90); i) impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (artigo 43, da Lei Federal Nº 8.078/90); j) manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão ou contendo informações negativas referentes a período superior a 05 (cinco) anos (artigo 43, § 1º, da Lei Federal Nº 8.078/90); k) deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, fichas, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (artigo 43, § 2º, da Lei Federal Nº 8.078/90); l) deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros, nos casos de inexatidão e comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (artigo 43, § 3º, da Lei Federal Nº 8.078/90); m) fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar o acesso ao crédito aos consumidores depois de consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (artigo 43, § 5º, da Lei Federal Nº 8.078/90); n) deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, de manter em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (artigo 36, parágrafo único, da Lei Federal Nº 8.078/90), ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor, quando notificado para tanto (artigo 55, § 4º, da Lei Federal Nº 8.078/90); o) promover publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37, da Lei Federal Nº 8.078/90); p) realizar prática abusiva (artigo 39, da Lei Federal Nº 8.078/90); q) deixar de entregar orçamento prévio, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (artigo 40, da Lei Federal Nº 8.078/90); r) deixar de restituir quantia recebida em excesso, nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (artigo 41, da Lei Federal Nº 8.078/90); s) submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (artigo 42, da Lei Federal Nº 8.078/90); t) deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (artigo 42, parágrafo único, da Lei Federal Nº 8.078/90); u) inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (artigo 51, da Lei Federal Nº 8.078/90); v) exigir multa de mora superior ao limite legal (artigo 52, § 1º, da Lei Federal Nº 8.078/90); w) deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (artigo 52, § 2º, da Lei Federal Nº 8.078/90); x) inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto (artigo 53, da Lei Federal Nº 8.078/90); y) deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor, descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (artigo 55, § 4º, da Lei Federal Nº 8.078/90). IV - infrações enquadradas no grupo IV: a) expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (artigo 18, § 6º, II, da Lei Federal Nº 8.078/90); b) colocar ou ser responsável pela colocação, no mercado de consumo, de produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança (artigo 10, da Lei Federal Nº 8.078/90); c) deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (artigo 9º, da Lei Federal Nº 8.078/90); d) deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando de seu lançamento no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § 1º, da Lei Federal Nº 8.078/90); e) deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando da verificação da existência de risco posterior à sua introdução no mercado de consumo (artigo 10, §§ 1º e 2º, da Lei Federal Nº 8.078/90); f) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores (artigo 31, da Lei Federal Nº 8.078/90); g) expor à venda produtos com validade vencida (artigo 18, § 6º, I, da Lei Federal Nº 8.078/90). Parágrafo Único. Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no artigo 59, da Lei Federal Nº 8.078/90, aquelas relacionadas nos grupos III e IV. Art. 7º Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II - ser o infrator primário; III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo. Art. 8º Consideram-se circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade. Art. 9º Como antecedentes considerar-se-á reincidência havida como a repetição de prática infrativa de qualquer natureza às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível. Art. 10. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita mensal média. § 1º A receita média será calculada, considerando-se, de preferência, a média de um período de três meses contemporâneos à infração, podendo esta ser estimada ou arbitrada quando na falta ou inaceitabilidade das informações prestadas pelo infrator, hipótese em que o autuado poderá impugnar, no prazo assinalado, o valor estimado ou arbitrado, mediante comprovação documental idônea. § 2º Poderão ser estabelecidos outros critérios para aferição da renda quando a natureza das atividades gerarem rendimentos futuros ou sazonais. § 3º A receita considerada será a do estabelecimento onde ocorrer a infração, e, no caso em que haja outros estabelecimentos do mesmo titular, também cometendo o mesmo tipo de infração, suas receitas poderão ser computadas, ou aqueles estabelecimentos também poderão ser autuados. § 4º Considera-se receita, para os fins desta Lei, a receita bruta, englobando o faturamento e as receitas não operacionais. § 5º Havendo negativa ou sendo impossível apurar o montante do faturamento no ato da fiscalização, será o autuado notificado a apresentá-lo no prazo de 10 dias, sob pena de crime de desobediência, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, do Decreto Federal Nº 2.181/97. § 6º Poderá também ser utilizado como critério de faturamento aquele declarado ao fisco para fins de tributação. Art. 11. Na dosimetria da pena de multa, para cada infração, será considerada a base de cálculo para a categoria de faturamento do infrator e a esta acrescidos os percentuais de aumento da pena para a gravidade da infração. Computada a multa, sobre ela serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes. § 1º As categorias de faturamento e as respectivas bases de cálculo da multa são: Faturamento em R$.................................Base de Cálculo .....................................................em UFIR Até 10.000,00.............................................200 De 10.001,00 até 15.000,00................................260 De 15.001,00 até 22.500,00................................338 De 22.501,00 até 33.750,00.............................439,40 De 33.751,00 até 50.625,00.............................571,22 De 50.626,00 até 75.937,50.............................742,58 De 75.937,51 até 113.906,25............................965,36 De 113.906,26 até 170.859,37.........................1.254,97 De 170.859,38 até 256.289,06.........................1.631,46 De 256.289,07 até 384.433,59.........................2.120,89 De 384.433,60 até 576.650,38.........................2.757,16 De 576.650,39 até 864.975,57.........................3.584,32 De 864.975,58 até 1.297.463,37.......................4.659,61 De 1.297.463,38 até 1.946.195,05.....................6.057,50 De 1.946.195,06 até 2.919.292,58.....................7.874,75 De 2.919.292,59 até 4.378.938,87....................10.237,17 De 4.378.938,88 até 6.568.408,31....................13.308,33 De 6.568.408,32 até 9.852.612,46....................17.300,83 De 9.852.612,47 até 14.778.918,69...................22.491,08 De 14.778.918,70 até 22.168.378,04..................29.238,40 De 22.168.378,05 até 33.252.567,07..................38.009,92 De 33.252.567,08 até 49.878.850,60..................49.412,90 De 49.878.850,61 até 74.818.275,91..................64.236,77 De 74.818.275,92 até 112.227.413,86.................83.507,81 De 112.227.413,87 até 168.341.120,80...............108.560,15 De 168.341.120,81 até 252.511.681,20...............141.128,19 De 252.511.681,21 até 378.767.521,80...............183.466,65 De 378.767.521,81 até 568.151.282,70...............238.506,64 De 568.151.282,71 até 852.226.924,05...............310.058,64 De 852.226.924,06 até 1.278.340.386,07.............403.076,23 De 1.278.340.386,08 até 1.917.510.579,10...........523.999,10 De 1.917.510.579,11 até 2.876.265.868,65...........681.198,84 De 2.876.265.868,66 até 4.314.398.802,97...........885.558,49 De 4.314.398.802,98 até 6.471.598.204,45.........1.151.226,04 De 6.471.598.204,46 até 9.707.397.306,67.........1.496.593,85 De 9.707.397.306,68 até 14.561.095.960,00........1.945.572,01 Mais de 14.561.095.960,00....................2.529.243,61 até .................................................3.000.000,00 § 2º O valor do fator de gravidade da infração será em função do grupo em que estiver classificada a infração com o acréscimo dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo da multa: I - infrações enquadradas no grupo I: 10% (dez por cento); II - infrações enquadradas no grupo II: 20% (vinte por cento); III - infrações enquadradas no grupo III: 30% (trinta por cento); IV - infrações enquadradas no grupo IV: 40% (quarenta por cento). § 4º Em razão da extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo artigo 29, § 3º, da Lei Federal Nº 10.522, de 19/07/2002, os valores fixados, após cumpridas as determinações do caput deste artigo, serão convertidos em reais com base no seu último valor vigente de R$ 1,0641, ou índice que venha a substituí-lo. § 5º Considerar-se-á, ainda, para a base de cálculo da multa, a vantagem econômica auferida pelo infrator, assim considerada como o valor do produto ou serviço adquirido/contratado pelo consumidor, objeto da lide, nas seguintes proporções: VALOR DO PRODUTO/SERVIÇO (EM R$)    PORCENTAGEM SOBRE O FATURAMENTO  DE ATÉ     0,00  200,00  10%  201,00  1.000,00  20% § 6º Nos casos em que a vantagem auferida pelo fornecedor não puder ser apurada, aplicar-se-á o percentual correspondente à primeira faixa do valor do produto/serviço, definida no parágrafo anterior, ou seja, 10% (dez por cento). (Redação acrescida pela Lei nº 7487/2017) Art. 12. No caso de infração por meio de informação publicitária, o infrator estará sujeito a multa diária calculada na forma do artigo anterior. Art. 13. As circunstâncias atenuantes estabelecidas no artigo 7º desta Lei implicam a diminuição da pena de 1/3 (um terço) à metade e serão aplicadas após o cômputo da multa. Art. 14. As circunstâncias agravantes estabelecidas no artigo 8º desta Lei implicam o aumento da pena de 1/3 (um terço) ao dobro e serão aplicadas após o cômputo da multa. Art. 15. No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão, desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade com acréscimo de 1/3 (um terço). Art. 17. No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com sua situação individual. Art. 18. O infrator será notificado, por via postal com aviso de recebimento (AR), a efetuar o pagamento da multa por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, com data de vencimento de, no mínimo, 30 (trinta) dias de sua emissão. Art. 19. As multas arrecadadas serão revertidas ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, de que trata a Lei Municipal Nº 3.547/2004, de 15 de abril de 2004, cuja representação legal, administração e gestão estão a cargo do Diretor do Programa Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, sob orientação superior do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON. Art. 20 Em caso de inadimplência no pagamento da multa, os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios e multa, de acordo com os critérios estabelecidos para os créditos tributários do Município de Jaraguá do Sul. (Redação dada pela Lei nº 7179/2015) Parágrafo Único - O índice legal de correção monetária a que se refere o caput deste artigo será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). (Redação acrescida pela Lei nº 7179/2015) Art. 21. Dependendo da gravidade da infração prevista nos incisos III e IV, do artigo 6º, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais previstas no artigo 4º, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos. O Juízo a quo, não obstante o ente público tenha defendido a regular aplicação da legislação municipal, entendeu que o valor arbitrado pelo Procon "não foi fixado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando isoladamente a métrica de que o percentual sobre a Receita Bruta Mensal do embargado se afiguraria recomendável, acrescido, ainda, de agravante, alcançando o montante que, em 12/09/2022, chegava à cifra de R$ 320.829,72." De fato, infere-se que há precedentes desta Corte de Justiça reconhecendo a possibilidade de intervenção do A propósito: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL. EXCESSO DE TEMPO PARA O ATENDIMENTO DE CLIENTE POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALMEJADA DESCONSTITUIÇÃO DO SANCIONAMENTO PECUNIÁRIO. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PADECE DE QUALQUER MÁCULA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA. LEI MUNICIPAL N. 2.981/2006, DE TUBARÃO, QUE ESTABELECE TEMPO RAZOÁVEL PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INFRAÇÃO POSITIVADA. QUANTUM DA SANÇÃO REVERENTE AOS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ACATAMENTO AOS METAPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016949-03.2024.8.24.0075, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025). Todavia, entendo que é preciso se fazer uma distinção.  Isso porque, nos casos em que o ente municipal tiver legislação dispondo expressamente quanto aos critérios a serem observados para aplicação da penalidade, salvo na hipótese de inobservância da referida legislação, deve-se privilegiar o critério constante na previsão legislativa, sob pena de indevida intervenção judicial e, por consequência, violação à separação dos poderes.  Tanto é assim que são diversos os precedentes recentes desta Corte de Justiça que tem privilegiado os critérios dispostos na legislação do Município de Jaraguá do Sul, porquanto perfectibilizadas no regular exercício de sua competência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, OPOSTOS EM 05/03/2024. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 298.676,60. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., CONTRADITANDO PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON, POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS INDEVIDOS. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, REDUZINDO O VALOR DA MULTA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL/SC. ROGO PARA MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PONDERAÇÃO SENSATA. VINDICAÇÃO PLAUSÍVEL. QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM A GRAVIDADE DO ATO E CAPACIDADE ECONÔMICA DO BANCO INFRATOR, OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. EVIDENCIADA ADEQUAÇÃO À FUNÇÃO PEDAGÓGICA E PUNITIVA, ALÉM DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IRRAZOABILIDADE DE MINORAÇÃO DA COIMA EFETIVADA PELO TOGADO SINGULAR. PRECEDENTES. "Dosimetria da multa que seguiu os critérios previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, Decreto 2.181/97 e Lei Municipal 4.535/2006, sopesando-se a gravidade da infração e auferição de vantagem com faturamento informado pelo próprio Banco. Além do mais, pena tem sentido didático (para desestimular nova conduta indevida), só que também vale por uma aflição em si e manter a multa do demandante no valor fixado, na verdade, não atende a esses postulados. Muito menos, lógico, se poderá abater o cálculo" (TJSC, Apelação n. 5001706-39.2024.8.24.0036, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 20/05/2025). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO CONFORME A PREVISÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5029302-37.2024.8.24.0023, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025). DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR) MUNICIPAL. INSURGIMENTO DA PARTE EMBARGANTE/BANCO. SUSCITADA ILEGALIDADE DA MULTA ARBITRADA. INSUBSISTÊNCIA. FORNECEDOR ACIONANTE QUE NÃO SOLUCIONOU  RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDORA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MULTA DEVIDA E CORRETAMENTE DIMENSIONADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS DA LEI MUNICIPAL N. 4.535/2006, DE  JARAGUÁ DO SUL. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE APLICADA PARA EVITAR O COMETIMENTO DE BIS IN EADEM. DECISÃO REFORMADA QUANTO A ESTE PONTO. REDISTRIBUIÇÃO CONSEQUENCIAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PRCIALMENTE PROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5014727-58.2023.8.24.0023, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ARBITRADA PELO PROCON DE JARAGUÁ DO SUL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CELEBRAÇÃO DO PACTO REJEITADA PELO CONSUMIDOR. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO. TEMA 1.061 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. VALOR DA PENA APLICADA QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS LEGISLAÇÕES PERTINENTES, BEM COMO A GRAVIDADE DA CONDUTA E PORTE ECONÔMICO DO INFRATOR. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5009966-42.2023.8.24.0036, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). No caso dos autos, assim fundamentou a autoridade administrativa quanto à dosimetria da penalidade: Conforme se infere, foi estritamente observado o procedimento previsto na legislação municipal, tendo sido utilizado como parâmetro o faturamento mensal da empresa estabelecido pelo Procon - o  qual, aliás, não foi contestado pela instituição financeira, não obstante tenha lhe sido previamente ofertado direito ao contraditório.  Com relação à agravante prevista no inciso IV, art. 9º (deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências), assim ponderou a autoridade administrativa na análise do recurso interposto pelo Banco: Evidente, portanto, que a multa foi adequadamente fundamentada, bem como observou os critérios previstos na legislação municipal, o que impede, ato contínuo, sua revisão pelo Desse modo, merece provimento o recurso de apelação do ente municipal para reestabelecer a multa aplicada pelo Procon.  3. Redistribuição da sucumbência:  Com o provimento do recurso, impõe-se a readequação da sucumbência.  Assim sendo, deve a instituição financeira ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 85, §3º, do CPC, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos." § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação." Quanto aos critérios qualitativos, tem-se que a matéria é reiterada pela Corte, o trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos, tampouco complexos, bem como o tempo de duração do processo também foi razoável.  Nesse contexto, dado o necessário escalonamento previsto nos incisos I a V, do par. 3º do art. 85, do CPC, fixo os honorários nas seguintes percentuais: inc. I = 10%, inc. II = 8%, inc. III = 5%, inc. IV = 3% e inc. V = 1%, a ser observado o valor da execução como base de cálculo (R$ 320.829,72 em 13-09-2022), tendo em vista que "a jurisprudência do Superior , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-07-2025;  Apelação n. 0307712-62.2018.8.24.0011, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2025). 4. Honorários recursais:  Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), eis que provido o recurso do ente municipal. 5. Dispositivo:   Ante o exposto, voto por conhecer do recurso do Município de Jaraguá do Sul e dar-lhe provimento para reestabelecer a multa aplicada pelo Procon, bem como negar provimento ao recurso adesivo do Banco Pan S/A, readequando o ônus da sucumbência, na forma da fundamentação.  assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6618398v28 e do código CRC c978bc68. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:38:53     5119916-59.2022.8.24.0023 6618398 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6887489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5119916-59.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA VOTO-VISTA Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Jaraguá do Sul (evento 35, DOC1), e de recurso adesivo Banco Pan S/A (evento 44, DOC1), ante sentença que, em embargos a execução fiscal, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais da casa bancária para minorar o valor devido (evento 30, DOC1). A discussão gravita em torno da razoabilidade e da proporcionalidade de multa aplicada pelo Procon Municipal, que restou reduzida pela sentença, nos seguintes termos (evento 30, SENT1). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, declarando resolvido o mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tão somente minorar o valor exequendo para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), importe que deve ser atualizado a partir do arbitramento (publicação da presente sentença) e sofrer a incidência de juros de mora, a contar do trânsito em julgado deste provimento jurisdicional, nos moldes estipulados na fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, condeno o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor subtraído da execução, de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC. O embargante, por sua vez, é condenado ao pagamento de 15% sobre o valor remanescente atualizado do débito. Sem custas (art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC [...] Pedi vista dos autos para minudentemente examinar a matéria. É, no essencial, o relatório. Entendo que, a certidão de dívida ativa exequenda ostenta os elementos necessários à sua validade, pois inexiste a mácula invocada pelo embargante e, além disso, consoante amplamente demonstrado no voto relatorial, também não prospera a ventilada falha na atuação do Procon local.  Entendo também, que razão assiste ao Município quanto à almejada da glosa sentencial modificação a parte do valor da multa estabelecida pelo Procon, porque devidamente fundamentada na legislação municipal de regência da matéria.  Com efeito, a lei local define os parâmetros para delinear o quantum da multa e, via de consequência, tendo a autoridade administrativa neles balizado a sua atuação, inexiste ilegalidade a ser validamente cogitada. Ao que se observa, a sanção aplicada guarda consonância com os parâmetros da Lei Municipal n. 4.535/2006 e, portanto, não se revela excessiva/exorbitante na medida em que foram devidamente sopesadas as circunstâncias legalmente estabelecidas, tais como a natureza da infração, o grau de lesividade e a capacidade econômica da parte envolvida.  Desta Corte, sobre essa temática, invoco os julgados que seguem transcritos por suas respectivas ementas:  APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PODER DE POLÍCIA QUE AUTORIZA O PROCON A APLICAR PENALIDADES. DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA REFERENTE A UM CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA CONSUMIDORA DE QUE NÃO O SOLICITOU NEM ASSINOU. PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE CABE AO BANCO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONSIDERADA VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MULTA DEVIDA. MONTANTE MINORADO NA SENTENÇA. VALOR ADEQUADAMENTE AJUSTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5008540-92.2023.8.24.0036, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16/7/2024 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SUSCITADA ILEGALIDADE DA MULTA ARBITRADA OU, ALTERNATIVAMENTE, A MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. INSUBSISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5119916-59.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. QUESTIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO EM SUA TOTALIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jaraguá do Sul e recurso adesivo do Banco Pan S.A. contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reduzindo o valor da multa aplicada pelo Procon para R$ 45.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade da CDA por ausência de indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito; (ii) se houve violação aos direitos do consumidor; (iii) se é cabível o reestabelecimento da multa aplicada pelo Procon na via administrativa.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA indica expressamente o processo administrativo que deu origem à multa cobrada, bem como a legislação aplicável ao caso dos autos que sustenta a referida imputação. Não fosse o bastante, o próprio recorrente faz menção expressa ao referido procedimento administrativo em suas razões, o que, por consequência lógica, demonstra que tem plena ciência da origem do referido crédito, bem como as razões que levaram à imposição da penalidade.  4. São robustos os indícios de fraude na contratação do empréstimo com margem consignável, não tendo a instituição financeira comprovado que o consumidor foi, efetivamente, informado acerca da contratação do pacto, bem como tenha com ele anuido, especialmente considerando que a assinatura do Termo de Adesão indicava a cidade de Jacarezinho/SP, local diverso da residência do consumidor, que é em Jaraguá do Sul. Havendo provas robustas da violação aos direitos do consumidor, mostra-se possível a intervenção do Procon, de modo que é inviável o afastamento da penalidade aplicada.  5. O Município de Jaraguá do Sul, no exercício de sua competência para normatizar a defesa do consumidor em âmbito municipal, aprovou a Lei Municipal nº 4.535/2006. Nesse aspecto, ainda que seja possível a intervenção judicial para readequar a penalidade por força dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos casos em que o ente municipal tiver legislação dispondo expressamente quanto aos critérios a serem observados para aplicação da penalidade, salvo na hipótese de inobservância da referida legislação, esta Corte de Justiça tem privilegiado o critério constante na previsão legislativa, sob pena de indevida intervenção judicial e, por consequência, violação à separação dos poderes.  6. Na hipótese,  foi estritamente observado o procedimento previsto na legislação municipal, tendo sido utilizado como parâmetro o faturamento mensal da empresa estabelecido pelo Procon - o  qual, aliás, não foi contestado pela instituição financeira, não obstante tenha lhe sido previamente ofertado direito ao contraditório. Assim sendo, deve ser reestabelecida a multa aplicada pelo Procon.  7. "A jurisprudência do Superior , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025; Apelação n. 5009966-42.2023.8.24.0036, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024; Apelação n. 5029302-37.2024.8.24.0023, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025; Apelação n. 5001706-39.2024.8.24.0036, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do Município de Jaraguá do Sul e dar-lhe provimento para reestabelecer a multa aplicada pelo Procon, bem como negar provimento ao recurso adesivo do Banco Pan S/A, readequando o ônus da sucumbência, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6618399v13 e do código CRC f3331567. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:38:53     5119916-59.2022.8.24.0023 6618399 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 16/09/2025 Apelação Nº 5119916-59.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LAURA DE SOUZA PIROTA por BANCO PAN S.A. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 16/09/2025, na sequência 98, disponibilizada no DJe de 01/09/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REESTABELECER A MULTA APLICADA PELO PROCON, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO BANCO PAN S/A, READEQUANDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOAO HENRIQUE BLASI. HOUVE SUSTENTAÇÃO ORAL DA ADVOGADA DRA. LAURA DE SOUZA PIROTA, REPRESENTANTE DE BANCO PAN S.A. - APELANTE. Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Pedido Vista: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5119916-59.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 107, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REESTABELECER A MULTA APLICADA PELO PROCON, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO BANCO PAN S/A, READEQUANDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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