RECURSO – Documento:7231866 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5119977-41.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por V. M. D. A. G., com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. (evento 1, INIC1). Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis:
(TJSC; Processo nº 5119977-41.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7231866 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5119977-41.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por V. M. D. A. G., com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. (evento 1, INIC1).
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis:
Trato de ação proposta por V. M. D. A. G. em face de BANCO BRADESCO S.A..
A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato bancário com a parte ré, o qual contém cláusula abusivas, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios. Requereu a revisão dos encargos tidos como abusivos e a restituição do valor pago a maior.
Citada, a parte ré contestou. Arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade dos encargos estabelecidos no(s) contrato(s). Defendeu a impossibilidade do afastamento da mora contratual e, após outras considerações, disse que a restituição de valores é incabível.
Houve réplica.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
(grifos no original)
E da parte dispositiva:
[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (grifos no original)
Em síntese, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, postulando: a) a anulação da sentença por cerceamento de defesa e reabertura da instrução para realização de perícia contábil para apurar a taxa efetiva cobrada e a eventual abusividade; b) a revisão contratual dos empréstimos, para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (BACEN – séries 25468 e 20746) ou ao teto do INSS vigente à época da contratação, com recálculo das parcelas, do CET e prevalência da taxa mais benéfica ao consumidor, com o recálculo das prestações e restituição dos valores cobrados a maior, acrescidos de correção monetária e juros legais; e c) prequestiona a matéria (evento 31, APELAÇÃO1).
A parte apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, a violação ao princípio da dialeticidade, a ocorrência de prescrição (trienal ou, subsidiariamente, quinquenal) e a decadência do pedido de anulação do negócio jurídico. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, de ato ilícito e de danos morais, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, defendendo, subsidiariamente, a compensação dos valores efetivamente utilizados pela autora. (evento 38, CONTRAZ1).
É o relatório.
DECIDO.
1. Admissibilidade
Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 7, DESPADEC1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Julgamento Monocrático
Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, passo à análise das preliminares e prejudiciais.
3. Preliminares
3.1 Cerceamento de Defesa
Em preliminar, sustenta a apelante a nulidade da sentença, ao argumento de que teria havido cerceamento de defesa, porquanto não realizada perícia contábil destinada a demonstrar suposta divergência entre as taxas de juros contratadas e aquelas efetivamente praticadas pela instituição financeira.
A tese, todavia, não merece guarida.
Consoante dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", estabelecendo, em seu parágrafo único, que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Por sua vez, o art. 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do pedido "quando não houver necessidade de produção de outras provas".
Assim, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a utilidade e a pertinência das diligências postuladas, indeferindo aquelas que se mostrem desnecessárias para a formação do seu convencimento.
No caso, a controvérsia envolve essencialmente matéria de direito, relacionada à validade das cláusulas contratuais e à conformidade das taxas de juros com os parâmetros admitidos pelo ordenamento. A prova documental constante dos autos, especialmente os contratos firmados entre as partes, revelou-se suficiente para a análise da pretensão revisional, não havendo necessidade de dilação probatória.
Cumpre salientar que, em ações dessa natureza, eventual readequação do saldo devedor deve ser relegada à fase de liquidação de sentença, após eventual reconhecimento de abusividade ou ilegalidade, circunstância que evidencia a desnecessidade de realização de perícia contábil na fase de conhecimento.
Acrescente-se a isso o fato de que não foram produzidos indícios concretos de que os encargos efetivamente exigidos tenham extrapolado os limites contratualmente avençados, de modo que a pretensão de realização de perícia revela-se meramente especulativa, apta apenas a procrastinar a marcha processual.
A jurisprudência deste , conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231866v30 e do código CRC 8020ec48.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 13/01/2026, às 18:17:52
5119977-41.2024.8.24.0930 7231866 .V30
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