Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 01 de outubro de 2009
Ementa
RECURSO – Documento:7236998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5119983-48.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO E. A. P. O. A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral" n. 51199834820248240930, movida em desfavor de Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 35, SENT1): "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E. A. P. O. A. contra BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial.
(TJSC; Processo nº 5119983-48.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 01 de outubro de 2009)
Texto completo da decisão
Documento:7236998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5119983-48.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. A. P. O. A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral" n. 51199834820248240930, movida em desfavor de Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 35, SENT1):
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E. A. P. O. A. contra BANCO BRADESCO S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se".
Sustenta a apelante, em sede de preliminar, seja anulada a sentença, pois houve cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial e julgamento antecipado do feito. No mérito, defende: a) a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen devido à abusividade das taxas de juros pactuadas no contrato revisando; b) o banco aplicou na prática taxa de juros remuneratórios acima do que fora pactuado, conforme demonstrado pelo cálculo juntado com a inicial, ocorrendo descumprimento do contrato pelo réu; c) a ilegalidade da capitalização de juros; d) a inversão do ônus da sucumbência. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que haja a reforma da sentença com o acolhimento integral dos pedidos iniciais (evento 40, APELAÇÃO1).
Embora intimada (evento 43), a parte recorrida absteve-se de apresentar contrarrazões (evento 47).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
Assim, afasta-se a prefacial aventada.
Mérito
Dos juros remuneratórios
Em suas razões recursais, a parte autora almeja a reforma da sentença para que as taxas de juros remuneratórios pactuadas sejam limitadas às médias de mercado divulgadas pelo BACEN.
Razão não lhe assiste.
Não se olvida que, nos casos de contratos bancários comuns, é viável, de fato, a análise de eventual abusividade dos juros remuneratórios tendo como um dos parâmetros o referencial de "taxa média" divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Mister se faz registrar que, no entanto, a discussão posta no presente caderno processual envolve avenças sobre operação de empréstimo consignado com desconto diretamente em folha de benefício previdenciário do INSS e que, por isso, sujeita-se à legislação própria, com regras específicas aplicáveis à contratação desta modalidade.
Portanto, há que se atentar que operações desse jaez não apresentam, em princípio, quaisquer ilicitudes, uma vez que plenamente amparadas em normas legais, a exemplo da Lei n. 10.820/2003 (com as alterações vigentes) que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
E, nessa esteira, quanto às taxas de juros remuneratórios incidentes nessas operações de empréstimo consignado, importante mencionar que, a partir da análise do disposto no inciso II do artigo 13 e do inciso II do art. 58, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, vigente à época dos contratos, as taxas máximas aplicadas pelas instituições financeiras, nos referidos contratos, foram cronológica e historicamente assim definidas:
a) de 19/5/2008 a 01/10//009, o limite de juros foi fixado em 2,5% a.m, nos termos da redação originária da instrução normativa;
b) de 02/10/2009 a 22/5/2012, o limite de juros foi fixado em 2,34% a.m, conforme alteração da Portaria INSS n. 1.102 de 01 de outubro de 2009;
c) de 23/5/2012 a 16/8/2015, o limite de juros foi fixado em 2,14% a.m, conforme alteração da Portaria INSS n. 623 de 22 de maio de 2012;
d) de 17/8/2015 a 8/11/2015, o limite de juros foi mantido em 2,14% a.m, agora conforme alteração da Instrução Normativa n. 80, de 14 de agosto de 2015;
e) de 09/11/2015 a 2/4/2017, o limite de juros foi fixado em 2,34% a.m, conforme alteração da Portaria INSS n. 1.016 de 06 de novembro de 2015;
f) de 3/4/2017 a 8/11/2017, o limite de juros foi fixado em 2,14% a.m, conforme alteração da Portaria INSS n. 536 de 31 de março de 2017;
g) de 9/11/2017 a 28/12/2017, o limite de juros foi fixado em 2,08% a.m, conforme alteração da Portaria n. 1.959, de 8 de novembro de 2017;
h) de 29/12/2017 a 22/3/2020, o limite de juros foi mantido em 2,08% a.m, agora conforme alteração da Instrução Normativa n. 92, de 28 de dezembro de 2017;
i) de 23/3/2020 a 09/12/2021, o limite de juros foi fixado em 1,80% a.m, conforme alteração da Instrução Normativa n. 106, de 18 de março de 2020;
j) de 10/12/2021 a 30/11/2022, o limite de juros foi fixado em 2,14% a.m, conforme alteração da Instrução Normativa n. 125, de 09 de dezembro de 2021.
Com a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 138, de 10 de novembro de 2022, que revogou expressamente a Instrução Normativa n. 28/2008, os limites para a fixação das taxas de juros ficaram então assim determinadas:
a) de 1º/12/2022 a 14/3/2023, o limite de juros foi fixado em 2,14%, nos termos da redação original da nova Instrução Normativa n. 138/2022, de 10 de novembro de 2022;
b) de 15/3/2023 a 29/3/2023, o limite de juros foi fixado em 1,70% a.m, conforme alteração da Instrução Normativa n. 144, de 15 de março de 2023;
c) de 30/3/2023 até a presente data, o limite de juros foi fixado em 1,97% a.m, conforme alteração da Instrução Normativa n. 146, de 30 de março de 2023.
Feitas essas colocações, resta perquirir acerca das particularidades do caso concreto, com análise pormenorizada dos contratos impugnados na presente lide. Confira-se:
- Cédula de Crédito Bancário n. 328566963-0 (evento 18, OUT2): datada de 01°/08/2019, prevê a incidência de juros de 2,06% ao mês.
- Cédula de Crédito Bancário n. 346130688 (evento 18, OUT3): datada de 08/04/2021, prevê a incidência de juros de 1,80% ao mês.
- Cédula de Crédito Bancário n. 327295952-3 (evento 18, OUT4): datada de 24/05/2019, prevê a incidência de juros de 2,05% ao mês.
Nesse cenário, vê-se que as taxas avençadas nos contratos estão em conformidade com as taxas previstas pelas legislações aplicáveis, respectivamente, ao caso em comento - limite de 2,08% a.m., conforme alteração da Instrução Normativa n. 92, de 28 de dezembro de 2017 e, limite de 1,80% a.m., conforme alteração da Instrução Normativa n. 106, de 18 de março de 2020 -, não havendo se falar, portanto, em abusividade.
Nesse sentido, este Tribunal já se pronunciou:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DEFENDIDO PELA APELANTE (TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN) QUE SE REVELA INADEQUADO AO DEBUXE DA LIDE. EXAME DA ABUSIVIDADE ABROQUELADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008, FACE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ALUDIDA NORMA QUE IMPÕE RESTRIÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO CET, CUJO ART. 13, INCISO II, ESTABELECE APENAS QUE ESTE DEVERÁ ESTAR EXPRESSO NO AJUSTE. CONTRATO SUB JUDICE QUE ESTABELECE TAXA DE JUROS QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 AO TEMPO DA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO PATENTEADA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE RECALIBRAGEM CALCADO NA CHANCELA DO APELO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA QUE ESVAZIA A PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5117261-75.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024).
Na mesma toada: (TJSC, Apelação n. 5003425-23.2021.8.24.0081, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-07-2024); (TJSC, Apelação n. 5051654-18.2023.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2024); (TJSC, Apelação n. 5001015-27.2021.8.24.0037, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023); (TJSC, Apelação n. 5117261-75.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024); (TJSC, Apelação n. 5026879-36.2023.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024); e (TJSC, Apelação n. 5090754-14.2022.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
Igualmente, não merece guarida a alegação de que nas contratações acima citadas "foram aplicados juros superiores ao contratado, o que configura descumprimento contratual gravíssimo" (evento 40, APELAÇÃO1, p. 4).
Isso porque a ferramenta utilizada pela recorrente para sustentar a abusividade dos juros remuneratórios, qual seja, a "calculadora do cidadão" disponibilizada pelo Banco Central, não tem o condão, por si só, de embasar a alegada abusividade nas operações contratadas, pois seus cálculos partem de elementos informativos inseridos exclusivamente pelo usuário, sem considerar, via de regra, os demais custos da relação jurídica (tais como despesas, tributos, tarifas e seguros relacionados à contratação do crédito, integrando o Custo Efetivo Total (CET) da operação).
Sobre o tema:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POSSESSÓRIA E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. (...) MÉRITO. UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO" DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA VERIFICAR ABUSO NOS ENCARGOS CONTRATUAIS E APURAR O VALOR DEVIDO À TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULADOR DE OPERAÇÕES COTIDIANAS COM BASE EM INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO USUÁRIO E QUE NÃO OBJETIVA AFERIR CÁLCULO FEITO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA CONTRATAÇÃO DE SUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE" (TJSC, Apelação n. 0301573-78.2019.8.24.0005, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SUSCITADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE ACORDO COM OS PEDIDOS INICIAIS. TESE DE QUE A COBRANÇA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FOI DIVERSA DA AJUSTADA. INSUBSISTÊNCIA. VALOR APRESENTADO NA "CALCULADORA DO CIDADÃO" QUE DESCONSIDERA OS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE PARA A OPERAÇÃO. FERRAMENTA IMPRÓPRIA PARA AVERIGUAR INCORREÇÕES DE ENCARGOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PLEITOS DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E AFASTAMENTO DA ORIENTAÇÃO 4 DO STJ PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5011628-08.2021.8.24.0005, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024).
Vale dizer, ainda, na definição das parcelas previstas de forma fixa encontra-se o CET, cujo montante, portanto, não equivale aos juros remuneratórios e, por conseguinte, não se presta a aferir a taxa de juros remuneratórios "efetivamente cobrada", conforme tem sido destacado nas decisões deste Órgão Fracionário:
"A par disso, embora o consumidor leigo não se aperceba, há substancial distinção entre taxa de juros remuneratórios e a taxa do Custo Efetivo Total (CET), pois enquanto a primeira serve para calcular a remuneração do capital emprestado, a outra compreende o todo o custo efetivo da operação de crédito, abrangendo todos os encargos e despesas cobrados pela instituição financeira, como tributos (v.g.: IOF), tarifas, seguros, custos e despesas relacionadas ao registro do contrato.
A propósito, é esclarecedora a conceituação prestada pelo Banco Central do Brasil, constante de seu domínio na web, que se reproduz:
Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
O principal custo da operação de crédito é a taxa de juros cobrada pela instituição financeira. No entanto, quando são acrescidos os tributos, tarifas, seguros, custos relacionados a registro de contrato e outras despesas cobradas na operação, a taxa real da operação aumenta. A essa taxa - calculada levando-se em consideração todos os custos incluídos na operação de crédito - damos o nome de Custo Efetivo Total (CET). (https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/custo.asp?frame=1) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300992-14.2017.8.24.0044, de Orleans, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2020).
No mesmo sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ACORDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. AVENTADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA, NA PORÇÃO EM QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O CUSTO EFETIVO TOTAL SUPLANTOU A TAXA MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO). VÍCIOS INOCORRENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O CUSTO EFETIVO TOTAL. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045050-23.2020.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021).
Mais:
"REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. ABUSIVIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL. TESE AFASTADA. RUBRICA QUE CONSISTE NO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. O CET não se confunde com os juros remuneratórios, pois consiste na soma de todos os encargos bancários incidentes na operação. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E ABALO MORAL SUPORTADO. Não reconhecidas abusividades contratuais, deve ser rejeitado o pedido de repetição de indébito a título de danos materiais. O dano à moral que reclama compensação pecuniária deve ser caracterizado - e minimamente comprovado - por uma afronta anormal aos direitos de personalidade da vítima, normalmente com viés vergonhoso, humilhante ou vexatório, que cause sentimentos negativos de todo gênero, nefastos a ponto de causar profunda tristeza no âmago do ser. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado administrativo nº 7 do STJ). A fixação é imperativa, razão pela qual ocorre independentemente do pedido, tratando-se, pois, de uma consequência lógica, haja vista que, com a interposição do apelo, houve a necessidade de trabalho adicional. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0302634-04.2019.8.24.0092, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2019).
Outrossim, para não passar ao largo, registra-se que restou atendido o dever de informação, pois o CET foi previsto expressamente em todas as contratações (evento 18, OUT2, evento 18, OUT3 e evento 18, OUT4).
Em tal caso, não tendo, pois, a demandante colocado outras condições objetivas capazes de proporcionarem uma possível exteriorização de abusividade, impõe-se a manutenção do pactuado.
Logo, o recurso deve ser desprovido neste particular.
Da capitalização dos juros
Ainda, a recorrente sustenta haver ilegalidade na cobrança de juros capitalizados.
De antemão, gize-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 33 em Repercussão Geral, apreciando o Recurso Extraordinário n. 592.377/RS, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu, em 04.02.2015, a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36/01.
No tocante à capitalização dos juros, o Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236998v6 e do código CRC 1aaeaeac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:30:31
5119983-48.2024.8.24.0930 7236998 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas