AGRAVO – Documento:7059340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5120272-20.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A., em objeção à decisão unipessoal que negou provimento à Apelação Cível n. 5120272-20.2023.8.24.0023, entreposta contra a sentença prolatada pelo magistrado João Baptista Vieira Sell - Juiz de Direito titular da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 5120272-20.2023.8.24.0023 opostos contra o Município de Braço do Norte/SC, ante a ausência de garantia do juízo, extinguiu o processo.
(TJSC; Processo nº 5120272-20.2023.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7059340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5120272-20.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A., em objeção à decisão unipessoal que negou provimento à Apelação Cível n. 5120272-20.2023.8.24.0023, entreposta contra a sentença prolatada pelo magistrado João Baptista Vieira Sell - Juiz de Direito titular da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 5120272-20.2023.8.24.0023 opostos contra o Município de Braço do Norte/SC, ante a ausência de garantia do juízo, extinguiu o processo.
Malsatisfeito, Banco do Brasil S/A. teima que:
De forma injusta e totalmente descabida, os Embargos à Execução apresentado por este Banco fora julgado extinto por suposta ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
[…] este Banco apelante/embargante, prezando pelo respeito à determinação judicial, bem como se valendo de cautela, realizou o depósito, no montante de R$ 26.686,65 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) […].
[…] referida imposição é ilegal, eis que declarada afronta à Súmula Vinculante 28 do STF.
[…] a r. decisão monocrática proferida pelo E. Relator não se enquadra nas possibilidades do artigo 932 do CPC/15, uma vez que a tese do recorrente ainda tem possibilidade de discussão.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno encetado.
Sem contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo.
Ao contrário do que tenta convencer Banco do Brasil S/A. (agravante), o art. 132, inc. XV do RITJESC autoriza o julgamento unipessoal para “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5120272-20.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
AGRAVO INTERNO em apelação. ART. 1.021, DO CPC.
tributário. DÍVIDA ATIVA. TLLf-Taxa de Licença para Localização e funcionamento.
embargos à execução fiscal opostos em 18/12/2023. valor atribuído à causa: R$ 26.686,65.
Veredicto QUE, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, estribado NO ART. 485, INC. VI, DO CPC, EXTINGUIU O PROCESSO sem resolução do mérito.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO EMBARGANTE.
INCONFORMISMO De banco do brasil s/a. (executado).
APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CASO NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC.
RECHAÇO, VISTO QUE É ATRIBUIÇÃO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO ESTEJA EM CONFRONTO COM ENUNCIADO OU JURISPRUDÊNCIA majoritária NA CORTE (ART. 132, INC. XV, DO RITJESC).
diante do que estabelece a súmula vinculante n. 28 do stf, DEFENDIDA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA.
TESE INSUBSISTENTE. INTENTO MALOGRADO.
enunciado que tem aplicação restrita às ações de conhecimento ajuizadas para discutir a exigibilidade de crédito tributário.
nos termos do art. 16, § 1º da Lei de Execuções Fiscais, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. requisito objetivo de admissibilidade, cuja ausência impede o desenvolvimento válido e regular da defesa.
prologais.
“[...] 3. A Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 1º, da LEF) exige garantia do juízo como condição para o recebimento dos embargos do devedor. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSC admite, excepcionalmente, a dispensa da garantia quando demonstrada de forma inequívoca a insuficiência patrimonial do executado (Tema 526/STJ e Tema 28/IAC/TJSC). 5. No caso concreto, o agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira, sendo proprietário de veículo de alto valor e detentor de patrimônio líquido suficiente para garantir o débito. 6. Ausente prova inequívoca da insuficiência patrimonial, não se justifica a mitigação da exigência legal [...]” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068994-78.2025.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 07/10/2025).
DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA casa bancária AGRAVANTE, INSUFICIENTE PARA GARANTIR INTEGRALMENTE O JUÍZO. e, conquanto formalmente INTIMADA PARA COMPLEMENTAR O VALOR, DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO.
precedentes.
“‘A possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal quando há garantia parcial depende da demonstração inequívoca de que o patrimônio do devedor é insuficiente para garantir todo o débito exequendo’ (Min. Mauro Campbell Marques)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5084225-48.2025.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. monocrático em 21/10/2025),
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059341v6 e do código CRC 2a3f1297.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:19:27
5120272-20.2023.8.24.0023 7059341 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5120272-20.2023.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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