AGRAVO – Documento:7072635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5120417-37.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO ISABEL CRISTINA COSTA PAES interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na Apelação Cível n. 5120417-37.2024.8.24.0930, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2%, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC."
(TJSC; Processo nº 5120417-37.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7072635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5120417-37.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
ISABEL CRISTINA COSTA PAES interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na Apelação Cível n. 5120417-37.2024.8.24.0930, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):
"Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2%, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC."
Sustenta o agravante, em síntese, que: a) inépcia da inicial, em razão da ausência de contrato assinado e dos demais documentos necessários para a ação; b) cabimento da inversão do ônus da prova; c) abusividade dos juros remuneratórios; d) ocorrência de venda casada em relação ao seguro prestamista; e) ilegalidade da capitalização de juros; f) necessidade de descaracterização da mora; g) inversão do ônus sucumbencial (evento 15, AGR_INT1).
A parte agravada ofertou contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto, ou não, da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante.
Considerando que este relator não encontra razões suficientes para revisitar a decisão atacada, submeto o presente recurso ao crivo deste colendo órgão fracionário.
Inépcia da Inicial
A agravante sustenta a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de contrato assinado, bem como dos demais documentos capazes de comprovar a origem da dívida.
Sem razão, adianta-se.
Em análise aos autos, nota-se que o contrato objeto da ação está devidamente assinado e rubricado pela recorrente (evento 1, OUT5), como também os demais documentos foram anexados, sendo eles: a atualização do valor da dívida (evento 1, CALC14); a fatura do cartão de crédito (evento 1, FATURA7), e; os extratos bancários (evento 1, Extrato Bancário8, evento 1, Extrato Bancário9, evento 1, Extrato Bancário10, evento 1, Extrato Bancário11, evento 1, Extrato Bancário12 e evento 1, Extrato Bancário13).
Desse modo, a presente ação monitória está amparada pela devida documentação, conforme preceitua a súmula n. 247 do STJ, segue:
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Acerca do tema, segue entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO RECORRENTE PESSOA FÍSICA. HOMOLOGAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 998 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL AMEALHADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO APELANTE, DE PREVISÃO LEGAL OU DE PECULIARIDADES DA CAUSA RELACIONADAS À IMPOSSIBILIDADE OU À EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIR O ENCARGO NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 373 DO CPC OU À MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 373, §1º, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER MANTIDA. PREFACIAL RECHAÇADA. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS CARECEM DE FORÇA PROBANTE. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA INICIAL QUE PRETENDE PAGAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO BASEADA NA EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM A NECESSIDADE DE EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INICIAL QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA NÃO APENAS COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL (CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO), MAS TAMBÉM COM OS EXTRATOS BANCÁRIOS, BORDERÔS E BOLETOS. TESE ARREDADA. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM DOCUMENTOS DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS COM PEDIDOS REVISIONAIS GENÉRICOS AO ALEGAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. EMBARGANTE QUE DEVERIA, ALÉM DE IMPUGNAR DE FORMA ESPECÍFICA OS ENCARGOS CONTRATUAIS (ARTIGO 330, § 2º, DO CPC/2015), AO IDENTIFICAR O EXCESSO DE COBRANÇA, DECLARAR DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA (ARTIGO 702, § 2º, DO CPC/2015). RECURSO QUE INSISTE NA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM INDICAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE EMBARGANTE QUE, NA INICIAL DOS EMBARGOS, ALÉM DE NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS COBRADOS, NÃO TRATOU DE APRESENTAR O DEMONSTRATIVO DA QUANTIA TIDA POR DEVIDA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5005070-57.2023.8.24.0067, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 13/11/2025)
Além disso, quanto ao argumento de ausência de comprovação da entrega do cartão de crédito, na verdade, há prova concreta de sua utilização pela agravante, conforme a fatura anexada aos autos.
Portanto, a decisão agravada permanece inalterada neste ponto.
Inversão do Ônus da Prova
No agravo interno, a recorrente alega a necessidade de inversão do ônus da prova, com base nos arts. 4º e 6º, VIII, do CDC e na súmula n. 297 do STJ.
De igual modo, sem razão.
A presente ação monitória foi instruída pela parte autora/agravada com a devida documentação, nos termos dos arts. 373, I, e 700, § 2º, ambos do CPC.
Nesse esteio, cabe à agravante a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC.
Sobre o tema, segue julgado do TJ/SC:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO MANDADO MONITÓRIO, NULIDADE DA CITAÇÃO, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento objetivando reforma de decisão interlocutória que, nos autos de ação monitória, manteve o rito especial, afastou nulidade da citação, rejeitou aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu inversão do ônus da prova. O agravante/réu alegou: (i) nulidade do mandado monitório por violação à preclusão da decisão que determinara o rito comum; (ii) nulidade da citação recebida por terceiro; (iii) decisão-surpresa ao afastar o CDC sem permitir prova da vulnerabilidade; e (iv) indevida distribuição do ônus da prova. O agravado/autor defendeu a inexistência de preclusão, validade da citação, inaplicabilidade do CDC por ausência de vulnerabilidade e correção da distribuição do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve preclusão que impedisse a retomada do rito monitório; (ii) estabelecer se a citação recebida por terceiro é nula; (iii) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (iv) verificar se é cabível a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A conversão para rito comum não impede retratação fundamentada. Decisões interlocutórias podem ser revistas antes da sentença, especialmente diante de fatos novos ou reforço probatório. O autor emendou a inicial e juntou documentos adicionais, o que justificou a reconsideração. A manutenção do rito monitório foi motivada e encontra respaldo no art. 700 do CPC e em precedentes do STJ que admitem notas fiscais acompanhadas de outros elementos como prova escrita suficiente. III.2. A alegação de nulidade da citação não procede. Ainda que o AR tenha sido assinado por terceiro, o comparecimento espontâneo da parte e a apresentação de defesa supre o vício, conforme art. 239, §1º, do CPC. Não houve demonstração de prejuízo concreto, requisito indispensável para reconhecimento da nulidade. A defesa foi ampla e tempestiva, afastando qualquer dano processual. III.3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação comercial entre pessoas jurídicas sem prova de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. A agravante não comprovou hipossuficiência nem assimetria informacional. A mera condição de pequena empresa não basta para caracterizar vulnerabilidade. Sem incidência do CDC, não há inversão do ônus com base no art. 6º, VIII. III.4. A inversão do ônus da prova exige verossimilhança e hipossuficiência, não evidenciadas no caso. Mantém-se a regra do art. 373, II, do CPC, pois o autor apresentou início robusto de prova do crédito (notas fiscais, e-mails, comprovantes e demonstrativo do débito) e a ré não comprovou pagamentos. A redistribuição dinâmica pressupõe dificuldade séria ou impossibilidade de prova, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Decisões interlocutórias podem ser revistas antes da sentença, desde que fundamentadas e diante de fatos novos ou reforço probatório; 2. O comparecimento espontâneo supre vício de citação e afasta nulidade sem prejuízo; 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação comercial entre pessoas jurídicas sem prova de vulnerabilidade; 4. A inversão do ônus da prova exige verossimilhança e hipossuficiência, não configuradas no caso concreto. (TJSC, AI 5057563-47.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 06/11/2025)
Sendo assim, não há amparo jurídico para o pedido, tendo em vista que o deferimento da inversão do ônus da prova requer a verossimilhança das questões apontadas e a hipossuficiência daquele que alega.
Quanto ao quesito hipossuficiência, a agravante não a comprovou por meio de documentação e, em relação à verossimilhança da tese dos embargos monitórios, esta entra em conflito com a robusta documentação apresentada na inicial, somando-se à ausência de comprovação de pagamento.
Desse modo, os requisitos para a inversão do ônus da prova não estão presentes no caso em análise.
Logo, inviável o acolhimento do ponto recursal.
Abusividade dos Juros Remuneratórios
A recorrente alega a existência de abusividade dos juros remuneratórios, pleiteando a sua limitação à média de mercado, sob fundamento de que a decisão agravada não observou as circunstâncias do caso concreto.
Como bem demonstrado no julgado monocrático, segue:
"Concluídas essas premissas, vamos aos autos.
- Cheque Especial n. 226.455-2 (evento 1, Extrato Bancário9 a evento 1, Extrato Bancário13, p. 29): datada de 06/2023 a 10/2024 prevê a incidência de juros de 6,99% a.m, enquanto no mesmo período (6/2023 a 10/2024) e na mesma espécie de contratação (25446 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial), a média praticada pelo mercado era de 12,86 e 13,36% a.m.
- Cartão de Crédito n. 7563069585304 (evento 1, FATURA7): datada de 03/2024 a 07/2024, prevê a incidência de juros de 9,59 a 10,99% a.m, enquanto no mesmo período (abril-outubro/2024) e na mesma espécie de contratação (22019 e 25455 - Taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cartão de crédito rotativo), a média praticada pelo mercado era de 6,04 a 9,44% e 102,21 a 195,22% ao ano.
Da relação contratual, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) valor do mútuo, de elevada monta, a justificar maior risco na operação; ii) prazo para pagamento, que é significativo, impondo maior risco; iii) forma de pagamento, boleto bancário, que gera maior risco de inadimplência; iv) garantia contratual fiduciária, acarretando maior risco na satisfação do crédito.
Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas não se mostram, por si só, excessivamente discrepantes em relação às médias de mercado praticadas à época da contratação, as quais, como visto, estão devidamente justificadas pelo cotejo com os demais elementos suscetíveis de correlação acima mencionados."
Conforme o caso, não se verifica a existência de juros abusivos, quer seja no contrato de cheque especial n. 226.455-2 ou no de cartão de crédito n. 7563069585304.
Nos termos do REsp n. 2.015.514/PR, o simples fato de a taxa de juros do contrato de mútuo bancário ser acima da média de mercado não implica automaticamente abusividade, justamente pelo fato de os parâmetros divulgados pelo Banco Central serem apenas uma "média", ou seja, uma base para as relações pactuadas.
No caso, observou-se um contexto a amparar a elevação dos juros, sendo eles: o elevado valor do negociado, sendo R$ 6.630,02 de cheque especial e R$ 26.106,67 de cartão de crédito; prazo para adimplemento incerto, a depender do pagamento do boleto/fatura e do saldo na conta corrente, e; ausência de garantia contratual.
Desse modo, ao considerar que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, via de regra, e o disposto nos art. 591 c/c o art. 406, ambos do CC, não se verifica abusividade nos juros pactuados no contrato.
Por tal razão, mantém-se a decisão agravada neste ponto.
Seguro Prestamista
A agravante sustenta a ocorrência de venda casada, em razão da ausência de liberdade da agravante no momento da contratação.
Não há razão no pedido.
O contrato questionado possui campo específico para contratação do seguro, no qual é possível perceber um campo para contratar o seguro prestamista e outro para não contratá-lo, inclusive com rubrica da parte logo abaixo (evento 1, OUT5, p. 4).
Ou seja, é possível interpretar que foi colocada à disposição da contratante a possibilidade de escolher o amparo via seguro ou não.
Dessa forma, entende-se que a contratação ocorreu dentro da legalidade, pois "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP).
Segue jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA PREVISTA EM CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PEDIDOS PREJUDICADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO. 1. Apelações interpostas pela instituição financeira e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de revisão contratual, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada não deve ser limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central, pois a mera superação desse parâmetro não caracteriza abusividade. A análise da legalidade deve considerar as peculiaridades do caso concreto, como o risco da operação, garantias ofertadas e perfil do consumidor. Ausente demonstração de desvantagem exagerada, deve ser mantida a taxa prevista. 3. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a cobrança, conforme entendimento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5120417-37.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL, ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS, VENDA CASADA, ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ.
SUSTENTADA A INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DO CONTRATO E DOS DEMAIS DOCUMENTOS, ALEGADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS, OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA, ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, NECESSIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA JUNTADA AOS AUTOS E INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTEXTO QUE AMPARA A ELEVAÇÃO DOS JUROS, INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA DIANTE DA OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO COMPROVADA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL, MANUTENÇÃO DA MORA PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072636v7 e do código CRC 45917cf5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:46:39
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5120417-37.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 29 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:04.
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