Órgão julgador: Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.2.2022, DJe 22.2.2022).
Data do julgamento: 18 de setembro de 1939
Ementa
RECURSO – Documento:7272845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5120585-73.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. D. N. B. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO AGIBANK S.A, alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) descaracterizar a mora; e VIII) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos.
(TJSC; Processo nº 5120585-73.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.2.2022, DJe 22.2.2022).; Data do Julgamento: 18 de setembro de 1939)
Texto completo da decisão
Documento:7272845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5120585-73.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial.
D. N. B. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO AGIBANK S.A, alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal.
Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.
Diante desses fatos, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) descaracterizar a mora; e VIII) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1).
1.2) Da contestação.
Citada, a requerida apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando em sede de preliminar a inépcia da inicial. No mérito, alegou a inviabilidade de utilização da taxa média como ferramenta para aferir a abusividade e a inexistência abusividade dos juros. Aduziu a impossibilidade de repetição de indébito. Impugnou os cálculos apresentados na inicial. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
1.3) Do encadernamento processual.
Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 32).
Manifestação sobre a contestação (evento 48).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Rodrigo Tavares Martins prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar procedente a pretensão inicial deduzida, nos seguintes termos (evento 61):
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para:
- Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
- Descaracterizar a mora.
- Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
1.5) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a inviabilidade do acréscimo de 50% sobre os juros remuneratórios. Alegou que incide o IGPM como índice de correção monetária da repetição de indébito. Requereu a majoração dos honorários advocatícios. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Aportada (evento 73).
Este é o relatório.
Decido.
2.1) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
E:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...] 2 - AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES RECHAÇADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDE APLICÁVEL O CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMISSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5003051-71.2021.8.24.0092, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).
Por conseguinte, declara-se a mitigação das regras de direito privado aplicáveis ao contrato firmado, em razão da existência de uma relação de consumo, que se faz necessária a aplicação dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de uma norma de ordem pública (art. 1º).
Por fim, destaca-se que a apreciação jurisdicional limitar-se-á aos pedidos expostos, pois, muito embora promova-se a aplicação do CDC, ao juiz é defeso promover a revisão ex officio de todas as cláusulas contratuais firmadas (Súmula 381 do STJ).
2.3.2) Juros Remuneratórios.
A parte autora defende a inviabilidade do acréscimo de 50% sobre os juros remuneratórios.
Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional.
É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Neste condão, tendo em vista a ausência de legislação específica a disciplinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, inconcebível sua incidência no caso em comento.
Em verdade, a limitação dos juros remuneratórios, frente a omissão constitucional e legislativa está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor e consequentemente um enriquecimento do banco.
Por fim, convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras. Inteligência encartada na Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Segunda Seção do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023), até porque há dados - spread bancário - que não são alcançáveis pelo consumidor, configurando prova diabólica.
Entendimento implementado pelas Câmaras de Direito Comercial desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE E REDUZIU A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO COM ACRÉSCIMO DE 50%. PERCENTUAL PACTUADO EM CONTRATO QUE DEMONSTRA SIGNIFICATIVA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAREM EXTRAPOLAÇÃO EM PATAMAR TÃO CONSIDERÁVEL. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À CASA BANCÁRIA. ART. 373, II, DO CPC. CASO DOS AUTOS EM QUE SE MOSTRA RECOMENDÁVEL LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO SOMENTE DO RÉU. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. A jurisprudência dominante prevê a revisão e limitação dos juros fixados à taxa média de mercado, sem acréscimo de 50% ou qualquer outro valor, entretanto, sendo a matéria atacada apenas parte ré/banco, em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", fica mantida a sentença. [...] (TJSC, Apelação n. 5058524-79.2023.8.24.0930, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TOGADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO RÉU. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC. CASO VERTENTE EM QUE: I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; II) A AUTORA FOI EXPOSTA A TAXA DE JUROS PACTUADA EXCESSIVAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO; III) O BANCO NÃO VERTEU SEQUER JUSTIFICATIVA ACERCA DA ENORME DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE INESCONDÍVEL. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE RESULTA IMPERATIVA. SENTENÇA PRESERVADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5076842-47.2022.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...] II - APELO DA PARTE AUTORA 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE APRESENTA TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5020254-43.2023.8.24.0038, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Bem como, esta e. Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBI/ÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS E AO PERFIL DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO, GARANTIAS, ETC. TAXAS REMUNERATÓRIAS CONTRATADAS QUE DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DAS MÉDIAS DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DO BACEN. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR AS TAXAS CONTRATADAS NOS PACTOS NÃO EXIBIDOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 400, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE AQUELA COBRADA FOR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE ONDE DELIBEROU PELA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5096033-78.2022.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5025371-06.2022.8.24.0020, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Com isso, ao analisar os juros de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça conclui-se que são abusivos os juros remuneratórios contratados.
Dessa forma, os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual da taxa média de mercado (Bacen), nos patamares já mencionados, sem acréscimo de qualquer espécie.
Provido o recurso no ponto.
2.3.3) Repetição de Indébito.
Pleiteou a parte autora a correção monetária pelo IGP-M.
Contudo, quando da devolução, incide sobre os valores correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC, conforme julgamento do TEMA 1368, STJ:
"O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil.
Desprovido o apelo neste ponto.
2.3.4) Dos honorários advocatícios
Em relação aos honorários sucumbenciais, a parte autora requer a fixação conforme a tabela da OAB/SC.
Para que possamos alavancar o tema, faz-se imprescindível tecer uma retórica sobre a evolução histórica do instituto jurídico dos "honorários advocatícios".
O primeiro normativo brasileiro a encampar o tema foi o CPC de 1939 que, em seus art. 64 e 65, esculpiu a ideia de que a condenação seria uma penalidade imposta ao vencido, pois exigia que a "a ação resultasse de dolo ou culpa, contratual, ou extracontratual".
A Lei 4.632/65 alterou a redação do artigo 64 para suprimir a exigência de dolo ou culpa, mas apenas com o Código de 73 a sucumbência foi adotada como regra, no artigo 20, estabelecendo-se que o vencido deverá pagar as despesas antecipadas pelo vencedor e também os honorários advocatícios, deixando de considera-la como uma penalidade.
Seguindo com a evolução normativa, inerente as regras processuais, em 1976, o normativo contemplado no código buzaid experimentou alteração para permitir a afirmação de que tal verba, não mais vista como penalidade, também fosse devida ao advogado em causa própria.
Uma nova hermenêutica passou a vigorar com a vigência da Lei 8.906/94, pois, a partir de então, os honorários passaram a representar receita do próprio advogado, consoante redação do art. 23:
Em compasso com a evolução do instituto em si, a base de sua fixação também sofreu modificações, pois com a advento da Lei 4.632/65, estabeleceu-se que a "fixação fosse feita com moderação e motivadamente".
Já com a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o parágrafo terceiro do art. 20 contemplou uma margem de arbitramento entre 10 e 20% do valor da condenação.
Mais tarde, já com a vigência da Lei 8.952/94, que promoveu a introdução do parágrafo quarto no art. 20, permitiu-se a fixação e apreciação equitativa.
Agora, na atual vigência do Código de Processo Civil, novos regramentos foram incorporados, dentre eles, o §8º-A que demanda o estudo em comento.
Todo o enredo histórico estabelecido serve para evidenciar que, desde sua instituição como penalidade, até atualmente como verba alimentar (Súmula Vinculante 565 STF) do advogado, a base de sua fixação sempre foi ato de jurisdição, isto é, próprio do magistrado.
Tanto é que, a partir da vigência da Lei 4.632/65, o legislador infraconstitucional já passou a estabelecer critérios para o arbitramento, vejamos:
Art. 1º O art. 64 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 64 A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que fôr aplicável, o disposto no art. 55.
§ 1º Os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente.
Não diferente foi quando da vigência da Lei 5.869/73 (CPC 73), pois estabeleceu em seu art. 20, §3º, incisos I, II e III critérios objetivos que deveriam ser observados pelo magistrado quando do seu arbitramento. Circunstância que redundou na inclusão do §4º (Lei 8.952/1994).
Critérios estes que foram reprisados no atual Código de Processo Civil, em seu art. 85, §2º e §8º, do CPC.
Tratando-se, portanto, de atuação jurisdicional que demanda apreciação de requisitos impostos para uma fixação razoável e proporcional para cada demanda em tramitação, não há espaço que permita ingerência/limitação/imposição sobre a livre convicção motivada do julgador.
O legislador, ao esculpir o regramento do §8º-A impôs ao legislador observância, quando da fixação equitativa dos honorários advocatícios, um dever de observância a valores recomendados pelo órgão classista e, assim o fazendo, impede a equação das circunstâncias do caso concreto a partir dos requisitos estabelecidos na própria legislação (incisos do §2º).
O equacionamento da verba honorária não pode ser desvinculada do direito material em discussão. Há nítida necessidade de que o proveito do causídico seja compatível com o direito econômico pretendido pela parte/cliente.
Para aplicação da equação e observância aos requisitos delineados nos incisos do §2º do art. 85, o magistrado não pode estar adstrito a valores de referência eleitos genericamente pelo órgão classista.
A tabela ponderada no dispositivo legal é genérica, limitando-se tão somente a dispor do tipo de "ação", desconsiderando, para tanto, todos os requisitos legais e, logicamente, sem mensurar o direito material em debate.
Na esfera de atuação desta Primeira Câmara de Direito Comercial, há um universo de ações cujo direito material em debate envolve proveito econômico diminuto ou mesmo seu valor da causa reduzido - fatores que impedem a aplicação do §2º do art. 85 do CPC (TEMA 1076). Tal circunstância remete o julgador para a fixação equitativa e, para tanto, deverá o magistrado, ponderando os requisitos esculpidos nos incisos do §2º, fixar um valor razoável e proporcional. Todavia, toda essa atuação jurisdicional resta fadada, vez que o §8º-A impôs a adoção de valores recomendados pelo órgão classista.
Tal temática comprometerá todo um sistema processual vigente, pois, em nítida e exclusiva pretensão honorária, advogados romperão com o princípio da cooperação, sobrecarregando o Judiciário com o ingresso de ações isoladas. Exemplo disso é a factível na prática - cliente possui 10 empréstimos com o mesmo banco - poderia demandar a revisão de todos em uma única ação, mas, diante da regra do §8º-A o fará com o ingresso isolado de 10 ações judiciais - uma para cada contrato. Destaco que o faz sem medo, pois seu cliente certamente litigará sob o manto da Justiça Gratuita.
Por fim, mas não menos importante, destaco que a aplicação do mecanismo disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, acarretará no esvaziamento das demandas que poderiam ser ajuizadas perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), pois, além de despedido de condenação em verba de sucumbência quando da sentença (art. 54), o STJ, esta Corte e esta Câmaras já sedimentaram entendimento de que a escolha pelo rito processual (CPC ou Lei 9.099/95) é de livre arbítrio da própria parte.
Nesta retórica, os advogados demandarão no juízo cível (rito do CPC) para todo e qualquer tipo de demanda, pois, naquelas de valor irrisório, estará assegurada a incidência da tabela da OAB, por força do §8º-A do art. 85 do CPC.
Além do mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual é no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp 1.888.020/GO, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.2.2022, DJe 22.2.2022).
Ainda, do STJ:
"3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Diante dos elementos carreados, opino pela inaplicabilidade do §8º-A do CPC.
Em se tratando de ação revisional, além da difícil tarefa de apuração do proveito econômico, não há falar em valor da condenação, sendo que o contrato em discussão ostenta baixo valor econômico, imputando, assim, um baixo valor à causa (R$1.499,04 - evento 1, petição inicial 1, fl. 07) , forçando adotar-se a exceção contemplada no §8º do art. 85 do CPC.
No caso em comento, os honorários advocatícios foram fixados em R$1.500,00, os quais são coerentes à demanda, sendo que eventual redução implicaria em ofensa ao caráter alimentar dos honorários advocatícios.
Desprovido o apelo no ponto.
2.4) Dos honorários recursais
Inviável a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ e Tema 1059).
2.5) Do resultado do julgamento
Diante da fundamentação acima exarada:
1) conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para limitar os juros remuneratórios ao percentual da taxa média de mercado, sem qualquer acréscimo.
3) Conclusão.
Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.
Intime-se.
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