Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5120695-77.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5120695-77.2023.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta por parte autora contra parte ré em razão de cobrança indevida de multa e inscrição em cadastro de inadimplentes, após rescisão contratual de prestação de serviços telefônicos. Sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há dever de indenizar; e (ii) saber se deve haver minoração da quantificação do montante indenizatório fixado em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência do débito discutido entre as partes já foi expressamente reconhecida por sentença transitada em julgado. Assim, a rediscussão da matéria nestes autos encontra óbice na autoridade da coisa julgada material, em estrita observância ao disposto no art. 502 do Código de Processo Civil. ...

(TJSC; Processo nº 5120695-77.2023.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7034569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5120695-77.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO UTECH TECNOLOGIA LTDA. propôs a "ação indenizatória" n. 5120695-77.2023.8.24.0023, perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, contra TELEFONICA BRASIL S.A. Na inicial, narrou que firmou com a ré, em 10/04/2018, contrato de prestação de serviços telefônicos móveis, mediante adesão às condições gerais e cláusula de permanência para obtenção de descontos. Em 20/08/2021 requereu a rescisão contratual, sendo surpreendida com a cobrança de multa no valor de R$ 4.493,85, sob alegação de descumprimento do prazo de fidelidade. Sustentou que tal cobrança já fora declarada ilegal em processo anterior, e que, não obstante, a ré incluiu seu nome em cadastro de inadimplentes (SERASA), fato que lhe causou prejuízos, especialmente por participar de processos licitatórios, nos quais a restrição creditícia inviabiliza a contratação com entes públicos. Aduziu que a relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova. Alegou que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1, INIC1). Citada, a parte ré apresentou contestação, ocasião em que aduziu que a demanda não deve prosperar, arguindo preliminarmente a ocorrência de coisa julgada, pois a autora já havia ajuizado ação anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir, requerendo, por isso, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Sustentou também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pessoa jurídica que utiliza os serviços de telefonia em sua atividade empresarial, afastando a possibilidade de inversão do ônus da prova. Alegou falta de interesse de agir, afirmando que não houve descumprimento da obrigação de fazer, pois as determinações judiciais foram cumpridas em 28/02/2022, inexistindo apontamentos posteriores ou negativação indevida. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos para indenização, por inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano moral, ressaltando que não houve ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica e que a autora não comprovou qualquer abalo à sua imagem. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 13, CONT1). Réplica ofertada (evento 20, RÉPLICA1). Na sentença, o Dr. Rafael Bruning julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por UTECH TECNOLOGIA LTDA. contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (data da inscrição indevida).  Condeno, ainda, a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (evento 30, SENT1) Os embargos de declaração opostos pela ré (evento 34, EMBDECL1) foram acolhidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir omissão na sentença proferida no ev. 30, cuja parte dispositiva fica assim redigida, em substituição à original: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por UTECH TECNOLOGIA LTDA. contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (data da inscrição indevida) até 30/8/2024; a partir de tal data, os juros de mora incidirão pela Taxa Selic, com dedução do IPCA isso até o efetivo pagamento. [...]    No mais, mantém-se inalterada a sentença embargada. (evento 42, SENT1) Irresignada, a parte ré interpôs apelação cível. Em suas razões, argumentou, em síntese, que: i) as cobranças questionadas são regulares, pois os serviços contratados foram disponibilizados conforme pactuado, inexistindo descumprimento contratual; ii) não há dano moral indenizável, uma vez que os fatos narrados não atingiram a honra objetiva da parte autora, sendo mero dissabor incapaz de gerar reparação; iii) o valor fixado a título de indenização é excessivo, devendo ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa, considerando a ausência de prova efetiva do alegado prejuízo (evento 50, APELAÇÃO3). Contrarrazões apresentadas (evento 57, CONTRAZAP1). Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Registro que a relação jurídica existente entre as partes é claramente de consumo, enquadrando-se a parte autora e as rés nos conceitos de consumidor e fornecedor de que tratam os caputs dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A despeito da incidência da legislação consumerista na hipótese vertente e a consequente inversão do ônus da prova, permanece o dever da parte autora comprovar os indícios mínimos do direito alegado na inicial (Súmula 55 do TJSC). De início, importa consignar que a inexistência do débito discutido entre as partes já foi expressamente reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos n. 5101265-13.2021.8.24.0023. Assim, a rediscussão da matéria nestes autos encontra óbice na autoridade da coisa julgada material, em estrita observância ao disposto no art. 502 do Código de Processo Civil. Todavia, é relevante destacar que, naquela demanda, não houve formulação de pedido de indenização por danos morais, uma vez que, à época do ajuizamento, o nome da empresa autora ainda não havia sido inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Diante disso, não há falar em coisa julgada quanto à pretensão indenizatória ora deduzida, sendo plenamente possível a análise do pleito de reparação pelos danos morais decorrentes da indevida negativação, fato superveniente ao trânsito em julgado da demanda anterior. E no ponto, resta incontroversa a anotação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em 17/09/2021 (evento 1, OUT4). Dessa forma, deve-se reconhecer a ocorrência do abalo anímico in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2025; grifei). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA RÉ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM DÍVIDA PRETERITAMENTE QUITADA. SUSTENTADA RESPONSABILIDADE DA SERASA. TESE REJEITADA. ÓRGÃO ARQUIVISTA INCUMBIDO APENAS DE PROMOVER A NEGATIVAÇÃO E DE NOTIFICAR O CONSUMIDOR. AUSENTE OBRIGAÇÃO DE AFERIR A VERACIDADE DOS DADOS FORNECIDOS. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES ATINENTES AO DÉBITO. ILICITUDE INCONTESTE. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJSC. AUTORA SEM RESTRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO INVIÁVEL. PATAMAR ESTABELECIDO EM MONTANTE INFERIOR ÀQUELE COMPREENDIDO POR ESTE COLEGIADO EM HIPÓTESES SIMILARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022745-49.2024.8.24.0018, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025; destaquei). Outrossim, a apelante requer a minoração da quantificação do montante indenizatório fixado em sentença, qual seja, R$ 5.000,00. No que diz respeito ao quantum indenizatório, para a fixação do lenitivo, além da capacidade econômica das partes, é preciso observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, notadamente, considerar as situações do caso concreto. No caso vertente, reconhecida a ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora, verifica-se que o valor arbitrado em sentença mostra-se inferior ao parâmetro usualmente adotado por esta Corte, o qual, em hipóteses análogas de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, tem sido fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta pela parte autora contra a parte ré, em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença de primeiro grau deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) O valor usualmente adotado por esta Corte para indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é de R$ 15.000,00, inexistindo, no caso, circunstância que recomende a fixação de valor inferior. (iv) A parte ré não comprovou que adotou todas as diligências necessárias para evitar a fraude na contratação, a qual pode ter ocorrido por falha na prestação dos seus serviços. IV. DISPOSITIVO: (v) Recurso provido. Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Sem fixação de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002430-56.2023.8.24.0043, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5021127-68.2021.8.24.0020, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025. (TJSC, Apelação n. 5014696-53.2024.8.24.0039, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025 - grifei). Ainda: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO NA SENTENÇA - R$ 10.000,00. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO INTEGRANTE DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM BASE EM DÍVIDA CUJA ORIGEM EM RELAÇÃO NEGOCIAL DEIXOU SER MINIMAMENTE DEMONSTRADA PELO RÉU. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA R$ 15.000,00. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU. (TJSC, Apelação n. 5001868-94.2024.8.24.0016, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025 - grifei). E da mesma forma, este , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024 - grifei). Dessa forma, considerando que o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) é significativamente inferior ao parâmetro jurisprudencial de R$ 15.000,00, não se vislumbram razões que justifiquem sua redução. Ao contrário, mostra-se adequado e proporcional à lesão sofrida, devendo ser mantido o valor fixado na sentença. Em relação aos consectários legais, é importante registrar que o Código Civil foi alterado pela Lei n. 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024. A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro. Eis o inteiro teor dos dispositivos a respeito da temática: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      Neste caso, o sentenciante aplicou a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (data da inscrição indevida) até 30/8/2024; a partir de tal data, os juros de mora incidirão pela Taxa Selic, com dedução do IPCA isso até o efetivo pagamento. Considerando que se trata de matéria de ordem pública, corrijo, de ofício, a sentença, a fim de afastar a modulação imposta e determinar que os índices aplicados sejam aqueles previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a modificação dada pela Lei n. 41.905/2024. Assim, a correção monetária deve observar a IPCA, ao passo que os juros de mora devem ser calculados pela SELIC deduzida do IPCA, durante todo o período de incidência. Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso, ante a rejeição da totalidade dos pedidos recursais, é devido o arbitramento de remuneração recursal ao patrono da parte apelada. Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é 15% da condenação - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em 5%, totalizando o importe de 20%. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso; de ofício, ajustar os consectários legais. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034569v14 e do código CRC 92cdc866. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 13:15:05     5120695-77.2023.8.24.0023 7034569 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7034570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5120695-77.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta por parte autora contra parte ré em razão de cobrança indevida de multa e inscrição em cadastro de inadimplentes, após rescisão contratual de prestação de serviços telefônicos. Sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há dever de indenizar; e (ii) saber se deve haver minoração da quantificação do montante indenizatório fixado em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência do débito discutido entre as partes já foi expressamente reconhecida por sentença transitada em julgado. Assim, a rediscussão da matéria nestes autos encontra óbice na autoridade da coisa julgada material, em estrita observância ao disposto no art. 502 do Código de Processo Civil. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo anímico. 5. O valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) é significativamente inferior ao parâmetro jurisprudencial desta Câmara de R$ 15.000,00, de modo que não se vislumbram razões que justifiquem sua redução. 6. O Código Civil foi alterado pela Lei n. 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024. A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro.  IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Consectários ajustados de ofício. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 502 e 487; CC, arts. 389 e 406; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5007046-10.2022.8.24.0011, do , rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07.10.2025; TJSC, Apelação n. 5001868-94.2024.8.24.0016, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28.01.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso; de ofício, ajustar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034570v4 e do código CRC 73f7bae4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 13:15:05     5120695-77.2023.8.24.0023 7034570 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5120695-77.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 44 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO; DE OFÍCIO, AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp