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Decisão 5120957-85.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5120957-85.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7105878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5120957-85.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 16/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Alexandra Lorenzi da Silva, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: 1. A parte autora relatou, em síntese, que firmou contrato bancário com a instituição financeira ré, contendo cláusula que permite a cobrança de juros moratórios capitalizados. Fundamentou a abusividade da previsão contratual, postulando a revisão do contrato, almejando a declaração de ilegalidade da cláusula que permite a cobrança com anatocismo. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e os benefícios da Assistência Judiciária. Anexou documentos e procuração (evento 1).

(TJSC; Processo nº 5120957-85.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7105878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5120957-85.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 16/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Alexandra Lorenzi da Silva, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: 1. A parte autora relatou, em síntese, que firmou contrato bancário com a instituição financeira ré, contendo cláusula que permite a cobrança de juros moratórios capitalizados. Fundamentou a abusividade da previsão contratual, postulando a revisão do contrato, almejando a declaração de ilegalidade da cláusula que permite a cobrança com anatocismo. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e os benefícios da Assistência Judiciária. Anexou documentos e procuração (evento 1). Intimada a parte autora para  manifestar-se sobre a possibilidade de extinção da lide ante a ausência de interesse de agir, salvo se demonstrar que se encontra em inadimplência (evento 13), informou que não é necessário demonstrar o inadimplemento para revisar o contrato que se destina a empréstimo consignado em folha de pagamento (evento 13). A Magistrada julgou extinta a demanda nos seguintes termos: Nesse contexto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sem honorários, porque não houve angularização. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual alega a existência de interesse processual na hipótese, pois: a) "mesmo que o contrato esteja 'quitado', fato que não ocorre na presente demanda, o cumprimento da prestação não impede a instauração de demanda revisional, sob pena de a inadimplência se tratar de um requisito para discutir a legalidade de estipulações negociais"; b) "caso o judiciário entenda que a inadimplência contratual se trata de um requisito, sendo essencial para debater a estipulação de cláusulas abusivas, irá apenas promover o inadimplemento, além de ser favorável e conivente a estipulação de cláusulas contratuais contrárias ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois o debate de sua irregular inserção apenas poderia ser realizado por inadimplentes, impossibilitando a discussão acerca da ilegalidade cometida"; e c) "a presente demanda possui natureza declaratória com intuito de afastar uma possível aplicação de cláusula contratual ilícita (aplicação que pode ser proveniente da revogação do benefício previdenciário da apelante), fato com pouca probabilidade de se concretizar, mas que demonstra e existência de interesse de agir da parte apelante com a presente causa". Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 24/1º grau).  Em juízo de retratação, a sentença foi preservada (evento 28/1º grau).  Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, ex vi do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pois, antecipo, a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. A apelante não se conforma com a extinção do processo sem resolução do mérito, pois, a seu ver, há interesse processual na hipótese.  Razão não lhe assiste. O litígio envolve o contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 8.729,68, a ser pago em 84 parcelas de R$ 177,93 mediante consignação em folha de pagamento de benefício previdenciário - aposentadoria por invalidez n. 515.586.498-0 (evento 1, DOC12/1º grau).  A parte autora ajuizou ação revisional postulando exclusivamente a declaração de abusividade da cláusula contratual que prevê a cobrança de juros de mora capitalizados.  Em sua exordial, afirma que "a instituição financeira pretende impingir à parte autora a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês capitalizados; todavia, tal cobrança é indevida, pois em que pese os juros remuneratórios possam ser capitalizados, os moratórios não, e por entender que que tal cláusula é nula e inaplicável a si, ajuíza a presente, cominando a declaração de inaplicabilidade de tal disposição ao seu contrato" (pág. 2 - evento 1/1º grau). E, de fato, o referido pacto prevê na cláusula 4 o seguinte (evento 1, DOC12/1º grau - grifo acrescido):  4 – INADIMPLEMENTO DO CONTRATO: 4.1. Em caso de não pagamento de uma ou mais parcelas da CCB na data de seu vencimento, incidirão sobre os valores devidos e não pagos: (i) juros remuneratórios previstos nesta CCB; acrescido de (ii) juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês em atraso e capitalizados mensalmente e (iii) multa contratual de 2% (dois por cento) Todavia, a forma de pagamento adotada - consignação direta em folha de benefício previdenciário - reduz o risco de inadimplência a patamar praticamente inexistente. É dizer, não há comprovação de que o valor das parcelas deixou de ser regularmente debitado do benefício previdenciário, situação que poderia gerar a incidência de encargos moratórios à parte autora. Convém registrar que haverá interesse processual sempre que a parte necessitar vir a juízo pleitear seu direito e quando a tutela pretendida trouxer-lhe utilidade prática.  Prevê o art. 19 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. In casu, a parte autora não logrou demonstrar interesse de agir na presente demanda, uma vez que não há qualquer proveito concreto em obter a declaração de abusividade dos encargos moratórios na hipótese. Tal circunstância afasta o binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional pretendida Como visto, a sentença não comporta reforma, notadamente diante da farta jurisprudência deste Pretório de Justiça em casos semelhantes ao presente, competindo citar a título ilustrativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO REVISIONAL CUJA CAUSA DE PEDIR ENVOLVE SUPOSTA ABUSIVIDADE NOS JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE OU UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, C/C § 3º, CPC). IMPERATIVA EXTINÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5148820-16.2024.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 7-8-2025). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA CAPITALIZADOS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL INADIMPLEMENTO. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DA CLÁUSULA QUE PREVÊ CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS MORATÓRIOS. INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM 20% DO VALOR DA CAUSA, QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA. VALOR ADEQUADO. ENTENDIMENTO BASEADO NA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.746.072/PR E REAFIRMADA POR MEIO DO TEMA N. 1076. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ESTIPÊNDIO FIXADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO OBSTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5043464-03.2022.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM SUBSTITUIÇÃO DA TAXA LEGAL DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS (12% AO ANO), SEM CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO CONTRATO FIRMADO. COBRANÇA DO ENCARGO NÃO VERIFICADA. PAGAMENTO REALIZADO MEDIANTE DESCONTO DIRETO NA FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO CASO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SEM UTILIDADE PRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.  EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE FORMA CUMULATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5000717-72.2021.8.24.0930, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM AMPARO NO ART. 485, VI, DO CPC/2015. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 - JURO DE MORA CAPITALIZADOS. ENTRAVE ACERCA DO INTERESSE PROCESSUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI N. 10.820/2003 QUE DISPÕE SOBRE A IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO. PRESUNÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS FORAM REALIZADOS A TEMPO E MODO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE SE VINCULA À AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000147-86.2021.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-7-2023). Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau.  Ante o exposto, com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105878v11 e do código CRC 8f47b9c9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 02/12/2025, às 16:05:35     5120957-85.2024.8.24.0930 7105878 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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