RECURSO – Documento:7187956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5121378-75.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição" n. 51213787520248240930, ajuizada por J. A. T., nos seguintes termos (evento 36, SENT1): Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes.
(TJSC; Processo nº 5121378-75.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7187956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5121378-75.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição" n. 51213787520248240930, ajuizada por J. A. T., nos seguintes termos (evento 36, SENT1):
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes.
Descaracterizo a mora.
Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito.
Correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
A parte ré opôs embargos de declaração dessa decisão (evento 41, EMBDECL1), que foram rejeitados pelo Magistrado a quo (evento 45, SENT1).
Em seu apelo (evento 54, APELAÇÃO1), a instituição financeira ré alega, em resumo: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) a inviabilidade da revisão do pacto, devendo prevalecer a soberania e a autonomia da vontade das partes; (iv) a legalidade dos juros remuneratórios, considerando as particularidades do tipo de contrato/financiamento e o seu público-alvo; (v) a impossibilidade na repetição do indébito; e (vi) a exorbitância dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora (evento 61, CONTRAZAP1) pelo desprovimento do recurso.
Os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
O apelo é tempestivo, porque foi interposto em 4-11-2025 (evento 54, APELAÇÃO1) e o prazo final se encerrava em 5-11-2025 (evento 47). O preparo também foi devidamente recolhido (evento 53, CUSTAS1). Assim, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
1 Do cerceamento de defesa
A parte ré alega cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, mormente porque pretendia produzir prova pericial para "demonstrar que a taxa de juros pactuada está adequada ao caso concreto".
Razão não lhe assiste.
O julgamento antecipado está previsto no art. 355, I, do CPC/2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]".
A par disso, sabe-se que o julgador tem o poder discricionário de decidir acerca da necessidade de proceder à instrução probatória para a formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
"O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...]" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28-11-2022).
Logo, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp 2202801/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 30-10-2023).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA INDUSTRIAL. SUSPENSÃO DA NEGOCIAÇÃO PELA RÉ. PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA CONFECÇÃO DO MAQUINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 284/STF. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À AUTORA. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.
2. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.
[...]
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 764006/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 30-10-2023, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/ STJ. COBERTURA. EXCLUSÃO. TRATAMENTO. INDICAÇÃO DE ESPECIALISTA. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
3. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5121378-75.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1 - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SUPOSTA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA "DEMONSTRAR QUE A TAXA DE JUROS PACTUADA ESTÁ ADEQUADA AO CASO CONCRETO". INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA QUE DÊ SUSTENTÁCULO À TESE DA PARTE RÉ/APELANTE. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTE NOS AUTOS. EXEGESE DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
Deixando a instituição financeira de trazer aos autos, a tempo e modo, material indiciário - no caso, "fontes de renda do cliente", da "existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira" e da "análise do perfil de risco de crédito do tomador" - a subsidiar o pleito de prova pericial, não há falar em cerceamento de defesa, principalmente porque mencionados fatores, ao menos em tese, foram avaliados no momento da contratação.
2 - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSA MENÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
3 - REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXCEPCIONALMENTE MITIGADA PARA EXTIRPAR ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA A UM DOS CONTRATANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
4 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO CONCEDIDO POR FINANCEIRA. CASO CONCRETO EM QUE OS ENCARGOS FORAM PACTUADOS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA PRATICADA, CONFORME INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELO BACEN PARA A MODALIDADE DE OPERAÇÃO, NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. RELATÓRIO SCPC NET CONTENDO DÉBITOS POSTERIORES À AVENÇA REVISANDA, BEM COMO EMITIDO POUCO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAIS REGISTROS FORAM AVALIADOS PARA A CONCESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO NA ORIGEM. NO MAIS, CONTRATO COM PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
Na hipótese, verifica-se a ausência de provas, por parte da instituição financeira, quanto aos seguintes fatores: (a) situação da economia à época da contratação; (b) seu custo de captação dos recursos; (c) risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (d) histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (e) perfil de risco do cliente. O parecer exibido pela instituição financeira se mostra frágil por trazer cenário que lhe é favorável sem, todavia, considerar as taxas anuais e, também, todas as instituições do mesmo nicho de atuação. Ainda, o contrato prevê o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em conta-corrente e a consulta ao SCPC NET apresentada pela parte ré evidencia apenas débitos posteriores à avença revisanda, além de ter sido emitida pouco antes da apresentação da defesa, não servindo este relatório, portanto, para comprovar o perfil de risco do cliente. Ademais, infere-se das informações disponibilizadas na página do Bacen que a parte ré está entre as instituições financeiras com as maiores taxas de juros do mercado para a modalidade "crédito pessoal não-consignado - pré-fixado". Assim, dentro do contexto fático probatório dos autos, latente a desvantagem exagerada a que está submetido o consumidor em benefício do fornecedor.
5 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
6 - PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NA ORIGEM EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). DIRETRIZES DO TEMA 1.076 DO STJ QUE DEVEM SER OBSERVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO VALOR DE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO QUE, APESAR DE LIQUIDÁVEL, POSSIVELMENTE SE REVELARÁ IRRISÓRIO. BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CASO CONCRETO QUE ENSEJA O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (ART. 85, §2º E §8º, CPC/2015). TABELA DA OAB/SC QUE CONSTITUI MERO REFERENCIAL. VERBA MANTIDA, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
7 - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. APLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte ré e negar-lhe provimento. Honorários recursais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos aos patronos da parte autora, cumulativos com os honorários de sucumbência. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7187957v4 e do código CRC e6eff206.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:41:33
5121378-75.2024.8.24.0930 7187957 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5121378-75.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 337 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE AUTORA, CUMULATIVOS COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:39.
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