Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). (grifei).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7235190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5121607-35.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO E2M CONSTRUCOES LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos de "Embargos à Execução Com Pedido de Efeito Suspensivo" n. 5121607-35.2024.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 23, SENT1): "Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos à execução, nos termos dos artigos 917, § 4º, inciso I e 918, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte embargante.
(TJSC; Processo nº 5121607-35.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). (grifei).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7235190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5121607-35.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
E2M CONSTRUCOES LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos de "Embargos à Execução Com Pedido de Efeito Suspensivo" n. 5121607-35.2024.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 23, SENT1):
"Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos à execução, nos termos dos artigos 917, § 4º, inciso I e 918, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte embargante.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos em da execução e arquivem-se."
Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 31, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 34, SENT1).
Sustenta a empresa embargante, ora apelante, em apertada síntese, que: a) há excesso de execução, pois foi exigida a contratação de título de capitalização de R$ 50.000,00 como condição para o empréstimo, o valor foi posteriormente resgatado e debitado em conta, mas não foi abatido do demonstrativo do débito na execução, o que configuraria cobrança superior ao devido e enriquecimento sem causa, além de omissão relevante na fundamentação; b) o banco condicionou a liberação do crédito à contratação de produtos acessórios (como previdência privada e título de capitalização), caracterizando venda casada e abusividade contratual, devendo ser reconhecida a nulidade da imposição e a readequação do débito à luz do CDC; c) além disso, o valor do financiamento não teria sido repassado integralmente para a finalidade contratada, de modo que o banco teria violado a boa-fé e deve responder pela liberação parcial do crédito, com revisão e redução proporcional do débito exequendo (evento 41, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA E QUE NÃO CONHECEU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL MITIGAÇÃO DA REGRA INSERTA NO CPC A FIM DE POSSIBILITAR O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM A JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE POR DEVIDO. EMBARGANTE QUE É ASSISTIDO POR CURADORIA ESPECIAL. TESES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO OU DEMONSTRATIVO QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, II DO CPC. PRERROGATIVA DE NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL QUE NÃO DISPENSA OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PLEITOS DE REVISÃO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027403-67.2022.8.24.0930, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA, EIS QUE A REGRA ENCONTRA-SE EXCEPCIONADA PELO ART. 917, §3º, CPC. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVIDÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 917, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA. EXEGESE DO § 4º, DO ARTIGO 917, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE E DESTE RELATOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301077-18.2019.8.24.0080, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). (grifei).
Portanto, não tendo se desincumbido deste ônus processual, acertada a rejeição liminar dos embargos em relação à tese de excesso de execução pautada nas alegadas abusividades contratuais.
Assim, nega-se provimento ao pedido recursal.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235190v8 e do código CRC 1d06fe29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:37:12
5121607-35.2024.8.24.0930 7235190 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:00.
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