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Decisão 5121854-16.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5121854-16.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 13.11.2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7275193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5121854-16.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. H. L. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 8, invocando omissão porque nada foi dito acerca da venda casada do seguro contratado, da tarifa de avaliação do bem e da tese de erro substancial que embasou o pedido de indenização por dano moral.     1. No apelo que interpôs contra a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, C. H. L. não postulou o afastamento do seguro residencial e do seguro veicular. Daí porque, na decisão monocrática embargada, não houve menção sobre isso. 

(TJSC; Processo nº 5121854-16.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 13.11.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7275193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5121854-16.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. H. L. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 8, invocando omissão porque nada foi dito acerca da venda casada do seguro contratado, da tarifa de avaliação do bem e da tese de erro substancial que embasou o pedido de indenização por dano moral.     1. No apelo que interpôs contra a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, C. H. L. não postulou o afastamento do seguro residencial e do seguro veicular. Daí porque, na decisão monocrática embargada, não houve menção sobre isso.    Para não sair no zero zero, o embargante lançou, nos aclaratórios, argumento do qual esboço nenhum foi feito. Acontece que "a argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2302529/PE, da Primeira Turma, unânime, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 13.11.2023).    Dito de outro modo, a inovação recursal, que só se admitiria caso o embargante tivesse deixado de suscitar tese por motivo de força maior – o que não é o caso –, viola o princípio da dialeticidade. Logo, o recurso carece de pressuposto formal e, portanto, não deve ser conhecido, no ponto.    2. No mais, com o manejo dos declaratórios, o autor pretende rediscutir matéria já decidida no afã de ver alterado o pronunciamento judicial, o que foge dos estreitos contornos dos embargos de declaração.   Se isso for do seu interesse, o embargante poderá valer-se da via procedimental própria para buscar a reforma do veredito, até porque "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.768.343/MG, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11.4.2022).   Ante o exposto, conheço, em parte, dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e, na extensão,  rejeito-os. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275193v5 e do código CRC 1798b369. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 14/01/2026, às 15:45:43     5121854-16.2024.8.24.0930 7275193 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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