RECURSO – Documento:6919365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5122094-05.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco do Brasil S.A. interpôs Apelação (evento 40, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional ajuizada por Costa Sul Comércio de Malhas Ltda. em face do Recorrente, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
(TJSC; Processo nº 5122094-05.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6919365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5122094-05.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs Apelação (evento 40, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional ajuizada por Costa Sul Comércio de Malhas Ltda. em face do Recorrente, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para:
- Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
- Afastar a cobrança de comissão flat da Cédula de Crédito Bancário n. 9521384;
- Descaracterizar a mora, a fim de determinar a não incidência de encargos de inadimplência até a apresentação, pelo réu, do recálculo do montante devido conforme parâmetros aqui fixados;
- Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
(evento 31, SENT1).
Nas razões recursais, o Recorrente sustenta, em síntese, que: (a) "nas operações de mútuo bancário que têm por objeto crédito para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista"; (b) "a estipulação de juros remuneratórios, por si só, não caracteriza abusividade, sendo certo que, conforme tese fixada no Recurso Especial no 1.061.530/RS, será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que seja demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada"; (c) "uma vez que não qualquer conduta ilícita do banco, não há como atribuir qualquer responsabilidade ao mesmo"; e (e) "jamais poderá o Banco ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais, eis que não deu causa a instauração do processo".
Com as contrarrazões (evento 49, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Da preliminar agitada nas contrarrazões
O Apelado defende que o Banco "em suas razões recursais sequer impugnara de forma específica os fundamentos do decisum objurgado, limitando-se a repetir de forma idêntica os argumentos apresentados junto à peça resistencial do evento 20, CONT2, situação essa que caracteriza clara inécia da pretensão recursal".
A tese merece albergue.
Da leitura atenta do feito, aflora com clareza solar que as razões recursais limitam-se a reproduzir os argumentos já expendidos na contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, conduta que configura ofensa ao princípio da dialeticidade.
Verifico que o Apelante preocupa-se, tão somente, em substituir as expressões "autor" por "apelante", mantendo, contudo, a reprodução literal das argumentações genéricas da contestação, inclusive de temas que sequer foram alvo de debuxe na sentença.
Ora, é como se o Réu ignorasse a apresentação da tutela jurisdicional, quando, por força do art. 1.010, incisos II e III, do Pergaminho Fux, era seu dever demonstrar corretamente os fatos impugnados nas decisões e as razões do pedido de reforma.
A propósito, o mencionado dispositivo legal estabelece que:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...]
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
A consequência da desobediência do Requerido ao aludido preceptivo legal é, por obviedade ululante, o não conhecimento do Inconformismo, diante da dicção do art. 932, inciso III, do CPC, que assim estabelece:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...].
Na mesma toada, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5122094-05.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. cédula de crédito bancário. capital de giro. sentença de proceDência dos pedidos deduzidos na exordial. inconformismo do réu.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL VAZADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA ADEQUADA E ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, A TEOR DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.010, INCISOS II E III, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. ESMIUÇAMENTO DO INCONFORMISMO OBSTADO.
recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer da Apelação, bem com fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6919366v9 e do código CRC 5c0d848c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:28:11
5122094-05.2024.8.24.0930 6919366 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5122094-05.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 133, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, BEM COM FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas