RECURSO – Documento:7228339 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5122359-07.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença do ev. 46.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, para declarar declarar a nulidade da cláusula de contratação do seguro prestamista e indenizá-lo pelos danos sofridos. O autro recorre, argumentando que o ônus da prova fo invertido e que o banco não produziu prova suficiente da regularidade da contratação, com a demonstração de que o seguro foi contratado de maneira voluntária, espcialmente por se tratar o autor de pessoa idosa e hipossuficiente. Insiste que foi compelido a contratar o seguro juntamente com o empréstimo, representando uma venda casada, prática abusiva, e que o consumidor não pode ser compelid a produzir prova da coação, o que violaria o Tema 972 do STJ. Assevera, por fim, que tem d...
(TJSC; Processo nº 5122359-07.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7228339 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5122359-07.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença do ev. 46.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, para declarar declarar a nulidade da cláusula de contratação do seguro prestamista e indenizá-lo pelos danos sofridos.
O autro recorre, argumentando que o ônus da prova fo invertido e que o banco não produziu prova suficiente da regularidade da contratação, com a demonstração de que o seguro foi contratado de maneira voluntária, espcialmente por se tratar o autor de pessoa idosa e hipossuficiente. Insiste que foi compelido a contratar o seguro juntamente com o empréstimo, representando uma venda casada, prática abusiva, e que o consumidor não pode ser compelid a produzir prova da coação, o que violaria o Tema 972 do STJ. Assevera, por fim, que tem direito à repetição do indébito e à reparaçao do abalo sofrido (52.1).
O recurso é tempestivo e o autor é beneficiário da gratuidade de custas.
Contrarrazões no ev. 60.1. e 61.1.
Decido.
1. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores.
Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício.
2. Seguro - tese de venda casada
O magistrado a quo afastou a pretensão de reconhecimento da venda casada com argumentos claros e ponderados, respaldado na prova produzida nos autos (68.1):
A respeito do seguro, o Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AVENTADA A LEGITIMIDADE APENAS DA SEGURADORA. AFASTAMENTO. SEGURO ATRELADO AO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU MEDIANTE VENDA CASADA. APLICAÇÃO DO TEMA 972 DO STF. COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA SE DEU DE FORMA FACULTATIVA AO CONSUMIDOR. OPÇÃO DE SEGURO DEVIDAMENTE ASSINALADA NO CONTRATO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5014253-62.2024.8.24.0020, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUAL FOI AFASTADA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, DETERMINADA A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO RÉU. RECURSO DO AUTOR.
TESE DE ERROR IN PROCEDENDO. MAGISTRADO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, AFASTAMENTO DA TARIFA DE CADASTRO E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLEITOS QUE NÃO FORAM OBJETO DA INICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA PARA EXCLUIR ESSES CAPÍTULO DA DECISÃO.
SEGURO VEICULAR. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. REJEIÇÃO. TEMA 972 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. ENCARGO MANTIDO.
PRETENDIDA A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DO AUTOR QUE REPRESENTA 25% DOS PEDIDOS INICIAIS. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE NENHUMA DAS PARTES. ADEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. REFORMA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5097788-69.2024.8.24.0930, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
Ainda: Apelação n. 5028203-47.2024.8.24.0018, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025; Apelação n. 5141241-17.2024.8.24.0930, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025; Apelação n. 5000647-47.2025.8.24.0079, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025
Por conseguinte, fica prejudiciada a tese de repetição do indébito e de reparação por abalo moral.
Voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Fixo os honorários recursais em 2% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de custas.
assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228339v4 e do código CRC 0e173d09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:41:10
5122359-07.2024.8.24.0930 7228339 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas