RECURSO – Documento:7251675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5122946-92.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por J. G. C. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória, que tramitou no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na peça portal. O apelante arguiu cerceamento de defesa porque não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial. Argumenta, ainda, que almejou contratar empréstimo consignado tradicional, porém foi enganado pela instituição financeira ré e, assim, anuiu a cartão de crédito consignado com reserva de margem. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato assinado, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos imateriais e repetição dos valores indevidamente descontados do se...
(TJSC; Processo nº 5122946-92.2025.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5122946-92.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por J. G. C. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória, que tramitou no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na peça portal. O apelante arguiu cerceamento de defesa porque não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial. Argumenta, ainda, que almejou contratar empréstimo consignado tradicional, porém foi enganado pela instituição financeira ré e, assim, anuiu a cartão de crédito consignado com reserva de margem. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato assinado, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos imateriais e repetição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 40), os autos ascenderam a esta Corte.
"O juiz de direito ofende a Constituição Federal e também o Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa, ao antecipar o julgamento da lide quando há necessidade da produção de provas" (TJSC – Apelação Cível nº 2006.031677-4, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgada em 12.05.2011).
Embora o juiz sentenciante, incursionando no mérito, tenha interpretado que o pleito formulado pelo autor não procede, dele não poderia ter subtraído o direito de produzir provas tendentes a confirmar fatos com chance a descortinar outra realidade a ser considerada no julgamento da lide. Neste contexto, a prova pericial – relevantíssima quando o embate gravita em torno da autenticidade da assinatura lançada em contrato – me afigura relevante para possibilitar a demonstração do que foi dito pelo recorrente.
Com efeito, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (STJ – Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.846.649/MA, Segunda Seção, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.11.2021), de modo que, tendo o autor, a tempo e modo adequados, exultado a inautenticidade das assinaturas e requerido expressamente a produção de provas, era-lhe facultado a chance de exercer esse direito constitucional (CF, art. 5º, inc. LV; TJSC – Apelação Cível nº 5059226-53.2021.8.24.0038, de Joinville, Sétima Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 13.10.2022; Apelação Cível nº 5006338-15.2020.8.24.0080, de Xanxerê, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 27.10.2022).
Assim, deve ser anulada a sentença proferida, com o retorno dos autos à origem para a produção da prova técnica.
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para cassar a sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos à origem para a realização de perícia.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251675v2 e do código CRC 08820606.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 07/01/2026, às 19:52:06
5122946-92.2025.8.24.0930 7251675 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:53.
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