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Decisão 5123273-37.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5123273-37.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7269355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5123273-37.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de A. C. C. e A. C. C. EMPREITEIRA EIRELI , restou vertida nos seguintes termos: DISPOSITIVO Homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Promova-se a baixa de eventuais restrições oriundas destes autos. 

(TJSC; Processo nº 5123273-37.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7269355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5123273-37.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de A. C. C. e A. C. C. EMPREITEIRA EIRELI , restou vertida nos seguintes termos: DISPOSITIVO Homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Promova-se a baixa de eventuais restrições oriundas destes autos.  Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Haja vista o disposto no art. 176 do CNGGJ, autorizo a devolução de eventuais custas recolhidas e não utilizadas, devendo, para tanto, a parte depositante e o cartório procederem na forma da Circular n. 139/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerido. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira pugnou pela suspensão do feito executivo até a quitação total do débito pelo prazo ajustado no acordo. Destaca que "foi formalizado um acordo amigável entre as partes, protocolado no ev. 26, onde as partes ajustaram que o acordo deveria ser homologado e o processo suspenso até o cumprimento integral dos pagamentos assumidos, visto que o acordo em questão seria pago em 72 parcelas mensais e fixas, com primeiro vencimento em 30/03/2020 e último em 20/10/2031". Pautou-se, nesses termos, pela anulação do julgado. Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Decido. De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste , rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020). Logo, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar suspensos até superveniente manifestação das partes sobre o cumprimento ou não do acordo. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, nos termos da fundamentação. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269355v2 e do código CRC 9ad24e65. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/01/2026, às 15:41:52     5123273-37.2025.8.24.0930 7269355 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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