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Decisão 5123355-68.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5123355-68.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7221828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5123355-68.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de apelação interposto por M. G. D. S. em face de sentença, proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. A parte autora requereu, em seus pedidos iniciais, a revisão do contrato bancário, aliado ao reconhecimento de dano material e moral suportado, da nulidade das cláusulas contratuais, da aplicação do código de defesa do consumidor e do deferimento da justiça gratuita. Para a concessão do último, a parte fora devidamente intimada para promover a apresentação dos documentos necessários para a verificação da hipossuficiência recursal ou, então, para recolher as custas iniciais, no evento 13, DESPADEC1.

(TJSC; Processo nº 5123355-68.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7221828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5123355-68.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de apelação interposto por M. G. D. S. em face de sentença, proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. A parte autora requereu, em seus pedidos iniciais, a revisão do contrato bancário, aliado ao reconhecimento de dano material e moral suportado, da nulidade das cláusulas contratuais, da aplicação do código de defesa do consumidor e do deferimento da justiça gratuita. Para a concessão do último, a parte fora devidamente intimada para promover a apresentação dos documentos necessários para a verificação da hipossuficiência recursal ou, então, para recolher as custas iniciais, no evento 13, DESPADEC1. Porém, o procurador da parte autora afirmou em petição (evento 20, PET1) ter dificuldades para realizar o contato com ela, impossibilitando a realização da diligência.  Assim, a parte teve o pedido de concessão da benesse judiciária indeferido em sentença, evento 23, SENT1. Dessa forma, a parte interpôs o presente recurso alegando, novamente, sua hipossuficiência recursal e deferimento da gratuidade judiciária (evento 28, APELAÇÃO1). A gratuidade foi indeferida na decisão de evento 8, DESPADEC1, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal. A parte apelante requereu, então, reconsideração do indeferimento da justiça gratuita em petição (evento 14, PET1), decorrendo in albis, todavia, o prazo para pagamento.  Vieram os autos conclusos. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Muito embora tempestivo, verifico que se encontra deserto. O reclamo interposto não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade, notadamente, o preparo recursal. Isto porque, conforme o art. 1.007, caput, do CPC: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".  Sobre o pressuposto processual do preparo, ensina a doutrina: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2190-2191). A parte recorrente solicitou justiça gratuita, sendo esta indeferida e intimado para pagar as custas, transcorreu o prazo. Nesse sentido, não resta outra alternativa senão inadmitir o recurso, pois deserto.  Nesse aspecto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. BENESSE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INFRINGÊNCIA AO ART. 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0316163-79.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019). Frise-se, no ponto, que não há qualquer motivo para reconsiderar a decisão que exarei no evento 8, DESPADEC1. Como já exarei naquela decisão, "Para análise da hipossuficiência recursal, a parte foi intimada em 11/09/2025, evento 13, para apresentar a documentação necessária. Decorrido o prazo, o procurador da parte requereu dilação de prazo, ao enfrentar dificuldade para encontrar o procurado, evento 20, restando indeferida na sentença, junto ao pedido de concessão de gratuidade judiciária." Para além, é cediço que "Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível." (AgRg no HC n. 648.168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021).  Todavia, sem honorários, eis que não houve fixação no juízo a quo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção.  Comunique-se o juízo a quo.  Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se.  Cumpra-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221828v4 e do código CRC 122f58da. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 12:03:50     5123355-68.2025.8.24.0930 7221828 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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