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Decisão 5124403-96.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5124403-96.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7160944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5124403-96.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por BANCO SANTANDER contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais (evento 14, 2G). Em suas razões, a parte embargante aduziu, em síntese, que "o V. Acórdão restou omisso e contraditório, pois contrariou os seguintes dispositivos legais: arts. 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945, todos do Código Civil (Lei 10.406/02), 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)" (evento 27, 2G).

(TJSC; Processo nº 5124403-96.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7160944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5124403-96.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por BANCO SANTANDER contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais (evento 14, 2G). Em suas razões, a parte embargante aduziu, em síntese, que "o V. Acórdão restou omisso e contraditório, pois contrariou os seguintes dispositivos legais: arts. 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945, todos do Código Civil (Lei 10.406/02), 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)" (evento 27, 2G). Vieram os autos conclusos. VOTO Da leitura do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constata-se que a lei faculta a utilização dos embargos declaratórios para corrigir vícios de fundamentação na decisão judicial, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nos termos da Súmula n. 56 do Órgão Especial deste Tribunal, "a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão". No presente caso, denoto que a parte autora, ora embargante, em nenhum momento do seu reclamo, afirma e nem mesmo aponta de forma clara e expressa a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, tendo os aclaratórios sido opostos exclusivamente para os fins de prequestionamento dos artigos mencionados em suas razões recursais. Frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017). Além disso, não é preciso que o julgador aborde explicitamente todos os argumentos e dispositivos legais apresentados pelas partes, desde que se mostrem incapazes de invalidar a conclusão adotada, conforme estabelecido pelo art. 927, § 1º, em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160944v3 e do código CRC 7452df11. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:16:52     5124403-96.2024.8.24.0930 7160944 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7160932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5124403-96.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível. DECISÃO COLEGIADA QUE deu parcial provimento ao APELO da parte apelante/embargada.  INSURGÊNCIA DA apelada. POSTULADA TÃO SOMENTE A REANÁLISE DA MATÉRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ausência de indicação específica da alegada omissão e contradição. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MENCIONAR A INTEGRALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160932v3 e do código CRC 882db8df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:16:53     5124403-96.2024.8.24.0930 7160932 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5124403-96.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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