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Decisão 5125029-18.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5125029-18.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador: TURMA, J. 23/06/2022, DJE 29/06/2022; TJSC, Apelação n. 5002127-96.2023.8.24.0025, rel. Des. 

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7156319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5125029-18.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 21), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis: 1. Cuida-se de ação de embargos à execução movida por R. J. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI. Sustentou, em síntese, a inexigibilidade das Cédulas de Crédito Bancários executadas na medida em que não foi comprovada a disponibilização dos valores com a juntada dos extratos. Argumentou genericamente acerca da cobrança de juros excessivos, da necessidade de afastamento da utilização da Tabela Price, bem como de adequação da taxa de juros remuneratórios pactuada à taxa média de mercado. Ao final, requereu ...

(TJSC; Processo nº 5125029-18.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: TURMA, J. 23/06/2022, DJE 29/06/2022; TJSC, Apelação n. 5002127-96.2023.8.24.0025, rel. Des. ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7156319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5125029-18.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 21), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis: 1. Cuida-se de ação de embargos à execução movida por R. J. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI. Sustentou, em síntese, a inexigibilidade das Cédulas de Crédito Bancários executadas na medida em que não foi comprovada a disponibilização dos valores com a juntada dos extratos. Argumentou genericamente acerca da cobrança de juros excessivos, da necessidade de afastamento da utilização da Tabela Price, bem como de adequação da taxa de juros remuneratórios pactuada à taxa média de mercado. Ao final, requereu o afastamento da mora e a repetição do indébito, com a extinção da execução. Citada, a parte embargada impugnou, rechaçando as alegações iniciais. Houve réplica. Da sentença A Juíza de Direito, Dra. ALEXANDRA LORENZI DA SILVA, do 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos Embargos à Execução opostos em face da Ação de Execução n. 5103312-47.2024.8.24.0930, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 21): Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos por R. J. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 20% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. A exigibilidade segue suspensa por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Da Apelação  Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Embargante interpôs o presente recurso de Apelação contra a sentença (Evento 29). Preliminarmente, o Apelante aventa a nulidade do julgamento extra petita, mormente porque a sentença analisou temas não requeridos nos Embargos à Execução, como a capitalização de juros e a revisão de contratos não questionados, violando os arts. 141 e 492 do CPC. No mérito, os principais argumentos do Apelante são: (1) juros remuneratórios abusivos; (2) utilização da Tabela Price sem previsão contratual; (3) teoria da imprevisão.  Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade das cláusulas contratuais dos títulos apresentados para que sejam expurgados todos os encargos ilegais e/ou cobrados a maior, determinando sua revisão por fato superveniente e aplicação da teoria da imprevisão; a redução da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o contrato n. 04.366.244 (0,72% a.m. e 9,03% a.a.), para a operação de crédito exarada na cédula vinculada ao BNDES (séries 25501 e 20776); a exclusão da utilização da tabela Price, passando a utilização de cálculo mais benéfico ao Apelante (Método MEJS); a descaracterização da mora; a condenação do Banco à repetição do indébito em dobro; e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Das contrarrazões O Apelado apresentou contrarrazões (Evento 35). Os autos ascenderam ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5125029-18.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÉRIE TEMPORAL do bacen. TABELA PRICE. TEORIA DA IMPREVISÃO. MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.  I. CASO EM EXAME 1. trata-se de APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FACE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O EMBARGANTE alegou nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no mérito, sustentou: (i) utilização da série temporal adequada para aferição da taxa média de mercado, E A CONSEQUENTE abusividade dos juros remuneratórios; (ii) ilegalidade da Tabela Price; (iii) aplicação da teoria da imprevisão; (iv) descaracterização da mora; (v) repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA; (II) SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DAS SÉRIES 25501 e 20776, EM SUBSTITUIÇÃO À SÉRIE 25505, PARA FINS DE APURAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO; (III) SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS; (Iv) SE A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA; (v) SE HÁ FUNDAMENTO PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. RECONHECIDA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS N. 04.366.289 e n. 3550107, E À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, NÃO CONSTANTES NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DA REQUERENTE PROVIDO NO PONTO. 4. A INSURGÊNCIA QUANTO ÀS SÉRIES 25501 e 20776 FOI REJEITADA, POR NÃO SE ADEQUAR À NATUREZA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, SENDO MANTIDA A SÉRIE 25505, RELATIVA À OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO DESTINADO AO MICROEMPREENDEDOR. 5. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS NÃO SÃO ABUSIVOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA. 6. A Tabela Price, também denominada Sistema de Amortização Francês, caracteriza-se pela fixação de parcelas constantes ao longo do contrato, e implica capitalização de juros. A ausência de menção expressa à Tabela Price no contrato não invalida sua aplicação, desde que as cláusulas contratuais indiquem a adoção de parcelas fixas e a capitalização de juros, o que foi verificado no caso concreto.  7. A Teoria da imprevisão É inaplicável porque o contrato foi firmado após o início da pandemia e não houve prova de desequilíbrio econômico-financeiro superveniente. A revisão contratual exige demonstração concreta de onerosidade excessiva decorrente de evento imprevisível e extraordinário, o que não ocorreu. 8. NÃO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SÃO INDEVIDAS. 9. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA DO DEVEDOR, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença nos pontos extra petita (juros remuneratórios dos contratos n. 04.366.289 e n. 3550107 e capitalização mensal), mantendo-se os demais capítulos. TESES DE JULGAMENTO: “1. É NULA A SENTENÇA QUE DECIDE QUESTÃO NÃO SUSCITADA PELA PARTE, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. 2. A série temporal aplicável para aferição da taxa média de mercado em operações de microcrédito é a 25505 do BACEN. 3. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDE SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO, OBSERVADO O ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.061.530/RS E NO RESP 1.821.182/RS, DEVENDO SER MANTIDA A TAXA CONTRATADA. 4. A ausência de menção expressa à Tabela Price no contrato não configura abusividade, desde que as cláusulas indiquem a capitalização de juros e parcelas fixas. 5. A teoria da imprevisão não se aplica a contrato firmado após o início da pandemia, ausente prova de desequilíbrio superveniente. 6. Não descaracterizada a mora nem cabível a repetição do indébito sem demonstração de cobrança indevida." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC, arts. 141 e 492; CC, arts. 478 e 479; CDC, art. 6º, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.061.530/RS, RELa. MINistra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22/10/2008, DJE 10/03/2009; STJ, RESP 1.821.182/RS, RELa. MINistra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 23/06/2022, DJE 29/06/2022; TJSC, Apelação n. 5002127-96.2023.8.24.0025, rel. Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03/07/2025; STJ, REsp n. 2.070.354/SP, rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 20/06/2023, DJe de 26/06/2023; SRJ, AgInt no AREsp n. 2.273.782/RN, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 04/09/2023, DJe de 08/09/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da sentença extra petita nos tópicos que tratam dos juros remuneratórios dos contratos n. 04.366.289 e n. 3550107, e do tópico sobre a capitalização mensal de juros. Mantenho a condenação do Embargante ao pagamento dos ônus de sucumbência na íntegra, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156321v7 e do código CRC a07b9182. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 04/12/2025, às 18:00:21     5125029-18.2024.8.24.0930 7156321 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Apelação Nº 5125029-18.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA NOS TÓPICOS QUE TRATAM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS N. 04.366.289 E N. 3550107, E DO TÓPICO SOBRE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MANTENHO A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA ÍNTEGRA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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