EMBARGOS – Documento:7244413 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5125856-29.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I - BANCO DIGIMAIS S.A. opôs embargos de declaração (evento 24, EMBDECL1) contra decisão deste relator (evento 18, DESPADEC1), alegando que há omissão no decisum, pois, apesar de não ter conhecido da apelação interposta pela parte adversa, deixou de majorar os honorários fixados na sentença em desfavor dela. Requereu, assim, "a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada; b) Seja majorada a verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em percentual a ser fixado por Vossa Excelência, observados os limites legais; c) Seja consignado que a majoração incide mesmo com a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora" (evento 24, EMBDECL1).
(TJSC; Processo nº 5125856-29.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244413 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5125856-29.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - BANCO DIGIMAIS S.A. opôs embargos de declaração (evento 24, EMBDECL1) contra decisão deste relator (evento 18, DESPADEC1), alegando que há omissão no decisum, pois, apesar de não ter conhecido da apelação interposta pela parte adversa, deixou de majorar os honorários fixados na sentença em desfavor dela.
Requereu, assim, "a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada; b) Seja majorada a verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em percentual a ser fixado por Vossa Excelência, observados os limites legais; c) Seja consignado que a majoração incide mesmo com a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora" (evento 24, EMBDECL1).
II - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença). Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
No caso, a omissão apontada pela parte embargante, de fato, faz-se presente, haja vista que não houve manifestação expressa no decisum embargado acerca da incidência de honorários recursais (evento 18, DESPADEC1, do segundo grau).
Pois bem.
Levando em conta que a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição julgou "EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do BANCO DIGIMAIS S.A", condenado "a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC" (processo 5125856-29.2024.8.24.0930/SC, evento 51, SENT1), bem assim que o apelo interposto pela vencida não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade (evento 18, DESPADEC1, do segundo grau), era de fato imperativa a fixação da verba honorária recursal.
Assim, em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada/embargante em 2% do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 12%.
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
Nada obstante, é imperativo registrar que permanece suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que apelante/embargada é beneficiária da gratuidade judiciária (processo 5125856-29.2024.8.24.0930/SC, evento 22, DESPADEC1).
III - Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para sanar a omissão apontada e, em consequência, majorar os honorários sucumbenciais devidos pela apelante/embargante em favor dos patronos da apelada/embargante para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244413v4 e do código CRC 5311ca6f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:41:18
5125856-29.2024.8.24.0930 7244413 .V4
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