Órgão julgador: Turma, j. 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7129235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5125929-98.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 51259299820248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. D. R. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:
(TJSC; Processo nº 5125929-98.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 23/11/2020, DJe 17/12/2020).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7129235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5125929-98.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 51259299820248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. D. R. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:
a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 032910009964, n. 030700038520 e n. 030700031845.), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora em relação aos referidos contratos; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
Reconheço a prescrição da pretensão da parte autora em relação aos contratos n. 030700009179 e n. 030700007900. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito em relação a eles, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 70% e à parte ré o pagamento de 30% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na mesma proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Retifique-se o valor da causa para R$ 12.321,19, observando-se os cálculos apresentados no evento 50, PET1.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. (evento 52, SENT1)
Os aclaratórios interpostos (evento 57, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 61, SENT1).
Em suas razões recursais a casa bancária sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa, a ausência de fundamentação e a nulidade da sentença. No mérito, aduziu a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, devendo o contrato firmado entre as partes ser mantido em seus originais termos, mormente porque a parte apelada/autora tinha conhecimento das cláusulas, subsidiariamente defendeu a limitação dos juros remuneratórios à uma vez e meia da média de mercado. Ainda, sustentou a impossibilidade de repetição do indébito. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 69, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 76, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. dispõe que cabe ao relator aplicar essas hipóteses, inclusive quando houver confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do próprio Tribunal.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Preliminares
Efeito suspensivo
A casa bancária apelante requereu a concessão de efeito suspensivo.
Considerando que desde a interposição do recurso até o momento não foi analisada a preliminar aventada e que, de regra, o apelo é recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), com exceção de quando é interposto em face de sentenças elencadas no artigo 1.012, §1º, do CPC, o que não é o caso dos autos, tem-se por prejudicado o pleito.
Cerceamento de defesa
A casa bancária alega que seu direito de defesa foi cerceado devido à falta de intimação para especificar provas e a ausência de uma decisão saneadora nos autos.
Razão não lhe assiste.
Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é admitido pelo ordenamento pátrio quando o feito trata de questões de fato e de direito, suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que acompanham o feito, ou quando verificada a revelia, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, as demandas cuja controvérsia gira em torno da revisão de contratos, por via de regra, dispensam a produção de outras provas além do próprio instrumento negocial e de seus aditivos e complementos, inexistindo justificativa para prolongamento da instrução processual, em detrimento do princípio constitucional da celeridade, estampado no art. 5º, LXXVIII, da CRFB.
Cabe asseverar ainda que, por via de regra, é dispensável a realização de perícia nesta modalidade de demandas, porquanto tais lides ordinariamente versam questões exclusivamente de direito, sendo de se diferir a apuração de eventual saldo remanescente, em favor de qualquer das partes, à posterior fase de cumprimento, mediante cálculos aritméticos.
Nesse sentido, já decidiu este Órgão Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AVENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONTRATAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 541 DO STJ. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE EMISSÃO DE CARNÊ E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO VERIFICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000967-14.2021.8.24.0055, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2023).
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Ausência da fundamentação
Sem razão o recorrente ao alegar a incompletude da prestação jurisdicional à espécie, sob o argumento de que a sentença é carente da necessária e específica fundamentação aplicável ao caso concreto
Isso porque o magistrado se pronunciou de forma clara e induvidosa sobre as questões debatidas em juízo, em obediência ao dever de motivação exigido pelo art. 93, IX, da CRFB/1988, e arts. 165 e 458, II, do CPC.
A propósito, colhe-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, AÇÕES CAUTELARES E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA PARA TODAS AS DEMANDAS. APELO ÚNICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DE EXAME DE PEDIDO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ANALISOU TODOS OS PLEITOS INICIAIS E OS DESPROVEU MOTIVADAMENTE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ART. 458, II, DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. [...] (Apelação Cível n. 2011.037251-0, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 18/6/2013).
Por conseguinte, não há que se falar em nulidade da decisão, rejeitando-se, portanto, a prefacial suscitada.
Mérito recursal
Antes de entrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", entendimento tal que se amolda ao caso em tela.
Juros remuneratórios
A instituição financeira defende a legalidade dos juros remuneratórios nos moldes pactuados e, subsidiariamente, a limitação à uma vez e meia da média de mercado.
A respeito do tema, até recentemente esta Câmara adotava o entendimento de que a taxa média de mercado compunha mero referencial que por si só não indicava abusividade, devendo esta ser comprovada no caso concreto, à luz dos elementos constantes dos autos.
Com a alteração da composição do Colegiado, foi aberta nova discussão acerca do assunto, ficando estabelecido novel entendimento a ser adotado que, primando pelo princípio do colegiado, passarei a seguir.
Pois bem.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou importantes teses acerca do tema "juros remuneratórios". Confira-se:
Tese 24/STJ: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tese 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tese 26/STJ: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tese 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No julgamento suprarreferido a relatora Ministra Nancy Andrighi esclareceu que a excepcionalidade autorizadora da revisão das taxas de juros remuneratórios pressupõe a comprovação de que a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, superando, de modo substancial, a média do mercado.
O fato da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, pois constitui mero referencial a ser considerado, e não um limite que deve ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
Portanto, a abusividade há que ser analisada em conjunto com as particularidades de cada relação negocial, devendo ser considerada a eventual existência de motivos excepcionais, riscos adicionais (além daqueles inerentes à operação), custos de captação de recursos, circunstâncias pessoais do contratante, especialmente no aspecto financeiro, de modo a justificar a superação da taxa contratada em relação à média de mercado.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ainda:
[...] 16. De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do A intenção da Corte Superior, ao meu ver, é clara: coibir abusos por parte das instituições financeiras, que não podem praticar taxas que lhes proporcione vantagem exagerada, mas ao mesmo tempo respeitar a liberdade de contratação do consumidor, já que este não é obrigado a contratar com determinada instituição financeira. Ele pode - e deve -, cotar no mercado a melhor oportunidade de negócio.
Nesta esteira de raciocínio, entendeu a Corte pela admissão de uma faixa razoável para a variação dos juros, resguardando a autonomia do julgador na análise do caso concreto. Veja-se:
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Em outras palavras, embora o referencial de mercado sirva de marco, ele não determina, por si só, o caráter abusivo da cobrança, pois as partes, no desempenho da mais ampla defesa, sempre poderão agregar elementos capazes de convalidar tanto a maior quanto a menor onerosidade da taxa de juros.
A tarefa, contudo, não é fácil. Há muito se discute os contornos da abusividade dos juros, e bem se sabe que as instituições financeiras muito raramente desoneram-se do ônus de provar - como relação de consumo que é -, as circunstâncias que motivaram a adoção de determinada taxa. A omissão, corolário, compromete o caráter individualizado do trabalho do julgador, que acaba se distanciando dos contornos fáticos da contratação (como idealizado pelo STJ), afetando sobremaneira os consumidores.
À vista da falta de elementos concretos a dar amparo às decisões, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de trazer segurança jurídica às relações, considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado.
Com o passar o tempo, a jurisprudência firmou-se no sentido de adoção do critério de vez e meia. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.
3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.
4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifou-se)
Definidas essas premissas, passa-se à análise pormenorizada dos contratos sub judice. Vide-se:
Número do contrato032910009964 (evento 20, CONTR4)Tipo de contrato Crédito pessoal não consignado (Série 25464)Data do contrato22/06/2018Taxa média do BACEN na data do contrato6,58% a.m.Juros contratados20,50% a.m.
Número do contrato030700038520 (evento 38, ANEXO2)Tipo de contrato Crédito pessoal não consignado (Série 25464)Data do contrato22/08/2016Taxa média do BACEN na data do contrato7,27% a.m.Juros contratados22% a.m.
Número do contrato030700031845 (evento 38, ANEXO3)Tipo de contrato Crédito pessoal não consignado (Série 25464)Data do contrato12/06/2015Taxa média do BACEN na data do contrato6,49% a.m.Juros contratados14,50% a.m.
Dessa forma, constata-se que os percentuais superam em mais de uma vez e meia os parâmetros divulgados pelo Bacen, impondo-se investigar as razões que justificariam tal elevação.
Nesse aspecto, revendo o caderno processual, verifica-se que a instituição financeira não trouxe aos autos outros elementos ou informações acerca capacidade ou saúde financeira do réu, da existência de outras dívidas ou da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, incumbência que lhe cabia à luz do disposto no art. 373, II, do CPC.
Se não bastasse, também não instruiu o processo com elementos acerca do custo da captação dos recursos, situação econômica à época do contrato ou, ainda, o risco envolvido na operação em comento, de modo a justificar o emprego de taxas de juros tão superiores à média de mercado divulgada pela Bacen. A situação, por certo, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e autoriza a revisão judicial do encargo.
Corolário, à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e da análise do caso in concreto, avaliados a espécie e os termos pactuados no contrato, frente às condições pessoais da parte consumidora e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, é de se concluir pela abusividade da taxa de juros praticada, impondo-se, pois, sua revisão e limitação a uma vez e meia da média de mercado divulgada pelo Bacen.
Acolho, portanto, a insurgência em parte.
Repetição do indébito
A casa bancária sustenta a impossibilidade de devolução de valores ao apelado. No entanto, sem razão.
De acordo com o preceituado no art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No ponto, havia divergência jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação do elemento subjetivo para a repetição do indébito, o que foi pacificado através dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 600.663/RS, onde restou decidido que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21.10.2020)
No mesmo julgado foram modulados os efeitos para dispensar a comprovação de má-fé apenas após a publicação do seu acórdão, que ocorreu em 30-03-2021. Confira-se:
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado — quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público — se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Em resumo: valores cobrados indevidamente antes de 30-03-2021 devem ser restituídos de forma simples, salvo comprovada má-fé; a partir desta data, a repetição deve se dar em dobro, independentemente da existência de culpa ou dolo do fornecedor, conforme os parâmetros da tabela a seguir:
Correção MonetáriaÍndice Oficial01.07.1995 até 29.08.2024INPC30.08.2024 em dianteIPCA
Juros de MoraTaxaaté 10.01.20030,5% a.m.a partir de 11.01.20031% a.m.a partir de 30.08.2024Selic, deduzido o IPCA
Ou seja, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 29/08/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC.
Nesse sentido, confira-se o julgamento efetuado por esta Segunda Câmara de Direito Comercial: AC n. 50974365320238240023, Des. Rel. João Marcos Buch. j. 08.10.2024.
Analisando o caso concreto, nota-se que os contratos foram anteriores a 30-03-2021. Assim, afastar a insurgência no ponto e manter a repetição simples é medida de rigor.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser reformada tão somente para limitar os juros remuneratórios em uma vez e meia da média de mercado.
Ônus sucumbenciais
Apesar do parcial provimento do recurso, permanece inalterada a sucumbência fixada na origem, considerando que o magistrado já havia reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios, apenas com limitação diversa.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No caso dos autos, diante do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar a verba honorária em grau recursal.
Dispositivo
Isso posto, conheço do recurso e no mérito, dou-lhe parcial provimento para limitar os juros remuneratórios em uma vez e meia da média de mercado.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129235v9 e do código CRC 1f210634.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:02:49
5125929-98.2024.8.24.0930 7129235 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:21.
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