Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022). Porque a taxa pactuada não excede, de maneira significativa, a média de mercado prevista para o mesmo período e modalidade contratual, os juros remuneratórios não comportam redução (Apelação n. 0301005-08.2017.8.24.0175, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 9-11-2023). [...] conforme consignado pelo nobre Desembargador Cláudio Barreto Dutra no agravo de instrumento nº 4013672-08.2016.8.24.0000, julgado em 13-3-2017, "não se pode permitir a consignação em pagamento de qualquer quantia, sobretudo quando diferente do contratado, haja vista que não se configurou nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa medida: não há negativa do credor em receber a prestação, tampouco há fato superveniente capaz de alterar a relação jurídica e permitir o seu adimplemento de modo diferente do pactuado. Além disso, do ponto de vista processual, a medida se mostra inútil para o autor, uma vez que o depósito incidental, nessa hipótese, tem o objetivo precípuo de caucionar a demanda a fim de permitir o afastamento dos efeitos da mora, o que não será possível no caso pela inexistência de prova suficiente a respaldar as abusividades aduzidas pelo autor em suas alegações" (Agravo de Instrumento n. 4016819-08.2017.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-1-2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7161571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5126379-41.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. E. D. A. R.ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado via INSS, a ser pago em 84 parcelas de R$33,25. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para consignar em juízo os valores incontroversos.
(TJSC; Processo nº 5126379-41.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022). Porque a taxa pactuada não excede, de maneira significativa, a média de mercado prevista para o mesmo período e modalidade contratual, os juros remuneratórios não comportam redução (Apelação n. 0301005-08.2017.8.24.0175, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 9-11-2023). [...] conforme consignado pelo nobre Desembargador Cláudio Barreto Dutra no agravo de instrumento nº 4013672-08.2016.8.24.0000, julgado em 13-3-2017, "não se pode permitir a consignação em pagamento de qualquer quantia, sobretudo quando diferente do contratado, haja vista que não se configurou nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa medida: não há negativa do credor em receber a prestação, tampouco há fato superveniente capaz de alterar a relação jurídica e permitir o seu adimplemento de modo diferente do pactuado. Além disso, do ponto de vista processual, a medida se mostra inútil para o autor, uma vez que o depósito incidental, nessa hipótese, tem o objetivo precípuo de caucionar a demanda a fim de permitir o afastamento dos efeitos da mora, o que não será possível no caso pela inexistência de prova suficiente a respaldar as abusividades aduzidas pelo autor em suas alegações" (Agravo de Instrumento n. 4016819-08.2017.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-1-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5126379-41.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial.
E. D. A. R.ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado via INSS, a ser pago em 84 parcelas de R$33,25.
Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.
Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para consignar em juízo os valores incontroversos.
Quanto ao mérito, pugno pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) afastar a mora; III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/4).
1.2) Da contestação.
Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuadas, requerendo a improcedência dos pedidos.
1.3) Do encadernamento processual.
Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 5) e indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada.
Manifestação sobre a contestação (evento 22).
Intimou-se o banco para juntar o contrato, sob as penas do art. 400, CPC (evento 25).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. CYD CARLOS DA SILVEIRA prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar:
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por E. D. A. R. em face do BANCO BRADESCO S.A. para:
a) limitar os juros remuneratórios ao percentual fixado na IN/INSS n. 146/2023 do contrato de empréstimo consignado n. 482484512 nos termos da fundamentação, salvo se a taxa fixada tenha sido mais benéfica ao consumidor; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do valor da causa, nos termos dos arts. 85, §8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Registre-se que o valor da referida verba sucumbencial em favor do representante da parte autora é devida em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
1.5) Dos recursos
1.5.1) Da autora
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a existência de vício de consentimento do contrato, a repetição de indébito em dobro, subsidiariamente, a conversão do contrato em consignado padrão e a inversão da sucumbência.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
1.5.2) Do réu
O réu igualmente interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo a manutenção do contrato conforme firmado, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a impossibilidade de determinar a repetição de indébito, a inversão da sucumbência, ao final, requereu o provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Contrarrazões aportadas (eventos 59 e 60).
Este é o relatório.
Decido.
2.1) Da admissibilidade recursal
Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhido o devido preparo do recurso do réu e dispensado da autora, e evidenciados os objetos e as legitimações.
2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
E:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...] 2 - AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES RECHAÇADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDE APLICÁVEL O CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMISSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5003051-71.2021.8.24.0092, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).
Por conseguinte, declara-se a mitigação das regras de direito privado aplicáveis ao contrato firmado, em razão da existência de uma relação de consumo, que se faz necessária a aplicação dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de uma norma de ordem pública (art. 1º).
Por fim, destaca-se que a apreciação jurisdicional limitar-se-á aos pedidos expostos, pois, muito embora promova-se a aplicação do CDC, ao juiz é defeso promover a revisão ex officio de todas as cláusulas contratuais firmadas (Súmula 381 do STJ).
2.3.2) Do contrato de adesão.
O contrato em análise deve ser visto inicialmente pela forma como as cláusulas foram contextualizadas, mormente que redigidas exclusivamente pela instituição financeira, remetendo-se ao conceito de adesão, previsto no art. 54, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, Silvio Rodrigues conceitua:
[...] todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, de modo que a outra, no geral mais fraca e na necessidade de contratar, não tem poderes para debater as condições, nem introduzir modificações, no esquema proposto. Este último contraente aceita tudo em bloco ou recusa tudo por inteiro.(In: Direito In: Civil, v. 3. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 44).
No mesmo, é a jurisprudência:
[...] Conforme mencionado pelo próprio apelante, o contrato em análise é tipicamente de adesão, caracterizando-se pelo fato de que um dos pactuantes determina as claúsulas da relação jurídica, como prescreve o art. 54 do CDC, in verbis:
"Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".
Em sendo assim, vislumbra-se que o contrato de adesão é negócio uniforme, predeterminado de forma unilateral e rígida por uma das partes e, por essa razão, não deve ser interpretado do mesmo modo que um contrato paritário. (Apelação Cível n. 2007.021612-3, de Otacílio Costa, Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins, j. 02/06/2011).
E:
Caracteriza-se como de adesão o contrato que favorece em suas cláusulas a instituição financeira, que representa a parte economicamente mais forte, de forma que ao consumidor resta uma posição de submissão jurídica, fato que obsta flagrantemente o seu direito de defesa ante o padrão de regras a que se obrigou a aderir. (ACV n. 2001.019651-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 19/05/08).
Contudo, o simples fato de se tratar de contrato de adesão não lhe retira a legalidade, até porque previsto na legislação vigente. O que se impõe são cláusulas específicas que devem ser vislumbradas quando da estipulação das cláusulas limitativas dos direitos do consumidor. Situação ventilada no art. 52 do referido Diploma Legal.
2.3.3) O pacta sunt servanda.
A tese defendida pela parte ré se esteia no fato de que o contrato deve ser mantido conforme pactuado.
Entendido como aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, fica valendo aqui a regra prevista no art. 6º, V, do CDC que prevê como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Comentando a proteção contratual do CDC, Nelson Nery Júnior aponta:
No que respeita aos aspectos contratuais da proteção do consumidor, o CDC rompe com a tradição do Direito Privado, cujas bases estão assentadas no liberalismo que reinava na época das grandes codificações européias do século XIX, para: a) relativizar o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato, alterando sobremodo a regra milenar expressa pelo brocardo pacta sunt servanda, e enfatizar o princípio da conservação do contrato (art. 6º, n. V). (GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 444).
Entendido que o "pacta sunt servanda" não deve prevalecer em todas as situações indiscriminadamente e, no caso, tratando-se de relação de consumo, possível a análise das cláusulas contratuais, revisando-se-as no que forem abusivas, tornando dispensável a discussão sobre sua natureza adesiva ou não.
Em razão disso, a revisão contratual se presta com fulcro nos princípios expostos nos art. 6º, V, do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil, posto que o contrato deve pautar-se de acordo com a boa-fé, probidade e atendendo sua função social, visando o relativo equilíbrio das prestações durante a execução e sua conclusão.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PERÍCIA CONTABÍL DESNECESSÁRIA. PRETENSÃO DE ENVIO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE. NÃO ACOLHIMENTO. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. MÉRITO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DEFINIDAS NO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN. JUROS PACTUADOS EXORBITANTES. ADEQUAÇÃO DEVIDAMENTE PROMOVIDA. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5014092-72.2023.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DA LIMINAR, ANTE A ARGUIÇÃO DE EXCESSIVIDADE CONTRATUAL EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESPROVIMENTO. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O REFERIDO ENCARGO NÃO DESTOA DE FORMA SOBREMANEIRA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO RESPECTIVA. ABUSIVIDADE APARENTEMENTE INEXISTENTE.
Deve ser flexibilizado o mandamento jurídico do pacta sunt servanda para autorizar-se a revisão contratual de mútuo bancário, desde que a abusividade ao consumidor fique demonstrada (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.920.112/PR, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022). Porque a taxa pactuada não excede, de maneira significativa, a média de mercado prevista para o mesmo período e modalidade contratual, os juros remuneratórios não comportam redução (Apelação n. 0301005-08.2017.8.24.0175, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 9-11-2023). [...] conforme consignado pelo nobre Desembargador Cláudio Barreto Dutra no agravo de instrumento nº 4013672-08.2016.8.24.0000, julgado em 13-3-2017, "não se pode permitir a consignação em pagamento de qualquer quantia, sobretudo quando diferente do contratado, haja vista que não se configurou nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa medida: não há negativa do credor em receber a prestação, tampouco há fato superveniente capaz de alterar a relação jurídica e permitir o seu adimplemento de modo diferente do pactuado. Além disso, do ponto de vista processual, a medida se mostra inútil para o autor, uma vez que o depósito incidental, nessa hipótese, tem o objetivo precípuo de caucionar a demanda a fim de permitir o afastamento dos efeitos da mora, o que não será possível no caso pela inexistência de prova suficiente a respaldar as abusividades aduzidas pelo autor em suas alegações" (Agravo de Instrumento n. 4016819-08.2017.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-1-2019).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013546-91.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).
Desta feita, razão não lhe assiste.
2.3.4) Juros Remuneratórios.
Sustenta a parte ré a legalidade dos juros remuneratórios, bem como a inviabilidade de limitação do encargo à taxa média de mercado.
Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional.
É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Neste condão, tendo em vista a ausência de legislação específica a disciplinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, inconcebível sua incidência no caso em comento.
Em verdade, a limitação dos juros remuneratórios, frente a omissão constitucional e legislativa está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor e consequentemente um enriquecimento do banco.
Por fim, convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras. Inteligência encartada na Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE.
3. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado.
2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3. Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
Desta forma, pode-se concluir que a taxa de juros remuneratórios não sofre a limitação indicada no já revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal.
Todavia, embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta na norma constitucional supra citada, a jurisprudência pátria e até mesmo os Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, anotam que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àqueles praticados pelo mercado financeiro e dispostos na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil.
I - No contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
No entanto, observa-se que referido contrato não se amolda ao caso, tendo em vista se tratar de empréstimo consignado, sujeito à legislação específica.
Consta no art. 6º da Lei nº 10.820/03:
Art. 6o. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
In casu, cuida-se da revisão judicial de obrigações previstas em contratos de empréstimo consignado, celebrado em 04/07/2023 (evento 1, CALC4).
Assim, os contratos são regidos por legislação específica, que prevê limite para a taxa de juros.
Em relação ao contrato firmado em julho de 2023, quando vigente a Resolução CNPS/MTP n° 1.351/2023, utiliza-se juros de 1,97 % a.m.
No caso, o contrato firmado previa juros remuneratórios de 1,86% ao mês (evento 1, CALC4).
Desta forma, não há nenhuma abusividade a ser declarada.
Por conseguinte, assiste razão o pleito.
2.3.5) Repetição de Indébito.
Pleiteou a parte ré pela inviabilidade da repetição de indébito, diante da ausência de abusividades, enquanto a autora pugna pela repetição em dobro.
Como no caso não há abusividade, não há valores a serem devolvidos.
2.3.6) Do vício de consentimento
A parte autora aduz erro substancial e vício de consentimento, conquanto não tinha compreensão dos encargos contratuais impostos no contrato.
Sem razão.
Sobre a matéria, destaca-se do Código Civil:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Contudo, tal tese é desacompanhada de prova, razão pela qual é afastada de pronto.
Nesse sentido, destaca-se desta Corte:
AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
COMANDO JUDICIAL QUE LIMITOU O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM 30% (TRINTA POR CENTO) - PLEITO DE MANUTENÇÃO DAS PARCELAS, BEM COMO DO CONTRATO TAL COMO PACTUADO - ACOLHIMENTO - PACTO QUE POSSUI PREVISÃO DE LIQUIDAÇÃO POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE -HIPÓTESE CONTRATUAL QUE DIFERE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA CONSISTENTE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, ESTA TUTELADA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, E QUE DEVE OBSERVAR O LIMITADOR LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR AO INSTRUMENTO IMPUGNADO, DE FORMA ANALÓGICA, AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 10.820/2003 - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ATO DA CONTRATAÇÃO - RECLAMO PROVIDO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA, CONSIDERANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS DO AUTOR - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE PERMITIA A ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES E MANTINHA-O NA POSSE DO BEM, ENQUANTO PERSISTISSE OS DEPÓSITOS - HONORÁRIOS RECURSAIS - PARCIAL PROVIMENTO DO INCONFORMISMO - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ.
(TJSC, Apelação n. 0302734-44.2015.8.24.0012, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2022).
Desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE. PLEITO PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PRELIMINAR. PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INACOLHIMENTO. INOBSTANTE REFERIDA INVERSÃO SEJA POSSÍVEL NA ESPÉCIE, A TEOR DA NORMA CONSTANTE NO ART. 6º, VIII, DO CDC, DEVENDO OCORRER PREFERENCIALMENTE ENQUANTO O FEITO TRAMITAR NA ORIGEM, HIPOTÉTICA CONCESSÃO NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O DESLINDE DA DEMANDA, VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO FEITO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA CONSUBSTANCIAR A LIDE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, SOB ESSE ASPECTO PROCESSUAL. PREFACIAL DERRUÍDA.
MÉRITO. ALEMEJADO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO, UMA VEZ QUE ATESTADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO PRIMEVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APLICAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO.
AVENTADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ACOLHIMENTO. ÍNDICES EXPRESSOS NO CONTRATO QUE FICAM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.061.530. ONEROSIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
POR OUTRO LADO, SUSCITADA OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇAS EFETUADAS NO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR COM O ENVIO DE COBRADORES UNIFORMIZADOS, AS QUAIS TERIAM CAUSADO EXTREMA HUMILHAÇÃO AO AUTOR PERANTE SEUS COLEGAS E SUPERIORES. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE REFERIDAS OCORRÊNCIAS TENHAM, DE FATO, ULTRAPASSADO O MERO ABORRECIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RECORRENTE, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE, EM VERDADE, REPRESENTOU NÍTIDO DISSABOR, SOBRETUDO PORQUE A PROVA TESTEMUNHAL CARREADA AOS AUTOS, DEMONSTROU QUE O EPISÓDIO DE COBRANÇA NÃO FOI REALIZADO DE FORMA ESCANDALOSA, NÃO TENDO SEQUER CHEGADO AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS, O MOTIVO DA VISITA DA FUNCIONÁRIA DA CASA BANCÁRIA RÉ AO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA ESCORREITA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300748-94.2017.8.24.0041, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2023).
E deste relator:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
PRELIMINAR.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI Nº. 9.514/97. LEGALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO contrato SOB A JUSTIFICATIVA DE TER HAVIDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA AOS APELANTES. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO.
mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. MONTANTE FIXADO POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA, MAS DENTRO DA TOLERÂNCIA DA CÂMARA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS.
Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:
"As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963/2000. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO PERCENTUAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC). VEDAÇÃO.
AFASTAMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA DESCARACTERIZADA, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA QUE REPELE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL.
"ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual."
SucumbÊncia readequada.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.
recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJSC, Apelação n. 0300200-40.2015.8.24.0235, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2020).
Portanto, a tese é afastada.
Não há falar em conversão do contrato em empréstimo consignado, pois já se trata de um.
2.4) Da sucumbência
Havendo alteração da sentença no grau recursal, impõe-se a inversão da sucumbência, condenando a parte autora integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários, suspensos pela gratuidade da justiça.
Sem honorários recursais, diante do redimensionamento da sucumbência.
Diante da fundamentação acima exarada:
- conheço do recurso do banco réu e dou parcial provimento a fim de reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a ausência de valores a repetir e a inversão da sucumbência;
- conheço do recurso da autora e nego provimento.
3.0) Conclusão.
Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço dos recursos para dar parcial provimento ao do banco e negar provimento ao da autora.
Intime-se.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161571v16 e do código CRC e6180286.
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Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
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