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Decisão 5127305-61.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5127305-61.2023.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada por locatários de imóveis em desfavor de empresas locadoras, alegando ameaça de turbação de suas posses em decorrência de mandado de imissão na posse. tutela liminar foi concedida. embargos de declaração, rejeitados. A sentença de primeiro grau julgou extinta a ação em relação a alguns autores e improcedentes os pedidos formulados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse alegada pelos autores é legítima; e (ii) saber se a ausência de notificação formal a todos os locatários implica nulidade da arrematação do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse dos autores não é legítima, pois os contratos de locação foram firmados com terceiros sem vínculo com a titularidade do imóvel, configurando n...

(TJSC; Processo nº 5127305-61.2023.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6630942 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5127305-61.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: 1. Trata-se de interdito proibitório com pedido liminar ajuizado por A. N. L. e outros, em 24-12-2012, às 15h42, em desfavor de C. M. GARCIA & CIA LTDA e L.U.S.C. ADMINISTRADORA DE BENS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, todos qualificados. Narraram que são locatários de apartamentos situados no imóvel matriculado sob o n. 33.203, por meio de contratos de aluguel, localizado na Rua Caminho do Açores, n. 1368, Bairro Santo Antônio, Florianópolis-SC. Alegaram que no dia 22-12-2023 sofreram ameaça de turbação de suas posses por meio de Oficial de Justiça que cumpria mandado de imissão na posse decorrente de arrematação do referido bem nos autos do cumprimento de sentença n. 5000025-79.2001.8.24.0023. Aduziram estar desesperados porque não têm condições financeiras para sair dos respectivos imóveis, até porque já pagaram os aluguéis do respectivo mês.  Após tecerem os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereram a confirmação da tutela liminar, com a manutenção na posse dos apartamentos locados. Valoraram a causa em R$ 1.000,00 e juntaram documentos.  A tutela foi concedida em regime de plantão judicial (Evento 5).  De tal decisão, a parte requerida opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (Evento 99).  Ainda, foi interposto Agravo de Instrumento de n. 5019305-02.2024.8.24.0000, ao qual foi negado provimento.  C. M. GARCIA & CIA LTDA  apresentou contestação no ev.  128.1, arguindo prefacialmente falta de regularização processual dos autores A. L. L. D. S., E. H. R. C., F. C. S. C., G. S. D. A.,  G. M. V. e I. P., requerendo a extinção sem resolução de mérito.  No mérito, alegou que no auto de arrematação não constava a existência de locação sobre o imóvel; ao contrário, que o bem estava livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Disse ter havido denunciação dos contratos mediante notificação extrajudicial encaminhadas ao Advogado dos demandantes, Dr. Yuri Góes de Souza, no dia 19/2/2024, nos termos do art. 46º, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, com prazo de 90 dias para deixarem o imóvel, motivo pelo qual teria ocorrido a perda de objeto na presente demanda em 19/5/2024. Ainda, asseverou que os contratos de locação apresentados são nulos, pois foram firmados por locadores sem legitimidade. Sustentou que a posse dos autores a posse é injusta, não legitimando o manejo da ação possessória.  Fundada em tais motivos, requereu a demandada o reconhecimento da perda do objeto da demanda e, subsidiariamente, o julgamento de improcedência da ação em razão da nulidade e/ou a ausência de posse justa, com a condenação dos autores ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou procuração (ev. 39.1) e documentos (ev. 128). L.U.S.C. ADMINISTRADORA DE BENS, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA igualmente apresentou contestação no ev. 153.1, asseverando, em síntese, ser a posse irregular e injusta diante da inexistência de contratos de locação válidos, pois não teriam sido firmados com a proprietária TOP RESIDÊNCIA E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. Salientar ter sido reconhecida no feito executivo (Evento 238 do processo principal n. 5000025-79.2001.8.24.0023), fraude à execução perpetrada pela TOP RESIDÊNCIA E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, situação que acarretou no reconhecimento da ineficácia da alienação por ela realizada, bem como de todos os atos posteriores a ela em relação à ANDPF. Asseverou que os próprios adquirentes se manifestaram nos autos do cumprimento de sentença n. 5000025-79.2001.8.24.0023, impugnando a arrematação do imóvel pela LUSC e CM GARCIA (evento 571), argumentos, contudo, que foram indeferidos (evento 588). Ainda, observou que no no edital de leilão não constava quaisquer ônus sobre o bem. Pugnou pela improcedência dos pedidos.  Na réplica, os autores alegaram não haver prova da má-fé e que a fraude à execução não autoriza o descumprimento de prazo para a desocupação do imóvel (ev. 156.1). No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 3. Ante o exposto:  (a) JULGO EXTINTO o feito, quanto aos autores A. L. L. D. S., E. H. R. C., F. C. S. C., G. S. D. A., G. M. V. e I. P., com base no art. 485, IV do CPC; e (b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos de terceiro, com a revogação da decisão que deferiu a liminar de manutenção de posse, com base no art. 487, I do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor fixado por equidade, a ser partilhado entre os dois advogados, já que baixo o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publicação e intimação automáticas. Com o trânsito em julgado, o cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo. Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 187, APELAÇÃO1).  Alega a parte recorrente, em síntese, que a revogação da liminar de manutenção de posse traz risco de dano grave e difícil reparação, pois envolve a expulsão de 21 famílias de suas moradias. Por isso, pugnam pela concessão de efeito suspensivo à sentença recorrida, fundamentando que a posse é justa e a falta de notificação formal a todos os locatários, conforme a legislação, fere o devido processo legal. Complementa afirmando ser a notificação feita por WhatsApp inválida, porque não foi comprovado que atingiu todos os destinatários. Alegam, ainda, ter a sentença julgado improcedentes os pedidos da exordial sem observar o artigo 8º da Lei 8.245/91, que consigna ser necessário que os arrematantes notifiquem formalmente todos os ocupantes, o que não foi feito. Aqui, sustentam também a necessidade de intimação pessoal dos ocupantes antes da arrematação, conforme exigido pelo artigo 889, III, do CPC. Ao final, defendem que o não cumprimento dessa obrigação torna a arrematação nula e que, portanto, a posse deve ser mantida até que todas as formalidades legais sejam seguidas. Ao fim, formularam a seguinte pretensão: 4. DOS PEDIDOS. Diante do todos os argumentos expostos acima, requer: A) a concessão da justiça gratuita, em razão da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, consoante documentos em anexo, nos termos do artigo 99, §7º do CPC. B)Seja deferido o pedido de suspensão dos efeitos da sentença, até o julgamento do recurso de apelação, e, em consequência, mantendo os efeitos da liminar concedida para manutenção na posse dos imóveis pelos Recorrentes. C) a reforma da sentença impugnada para que seja julgado totalmente procedentes os pedidos da inicial, com a manutenção da posse aos Recorrentes até cumprida integralmente o determinado na lei de locação Com contrarrazões (evento 199, CONTRAZ1 e evento 200, CONTRAZAP1). Após isso, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5127305-61.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada por locatários de imóveis em desfavor de empresas locadoras, alegando ameaça de turbação de suas posses em decorrência de mandado de imissão na posse. tutela liminar foi concedida. embargos de declaração, rejeitados. A sentença de primeiro grau julgou extinta a ação em relação a alguns autores e improcedentes os pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse alegada pelos autores é legítima; e (ii) saber se a ausência de notificação formal a todos os locatários implica nulidade da arrematação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse dos autores não é legítima, pois os contratos de locação foram firmados com terceiros sem vínculo com a titularidade do imóvel, configurando negócios jurídicos nulos. 4. A ausência de notificação formal não gera nulidade da arrematação, uma vez que os autores não eram parte no processo de execução e não possuíam contratos de locação válidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse alegada pelos autores é ilegítima. 2. A ausência de notificação formal não implica nulidade da arrematação." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 487, I; 903; 889, III; 8º da Lei n. 8.245/1991; arts. 104, I; 166, I e II do Código Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a ação possessória, revogando-se a liminar de manutenção de posse. Deferido, contudo, o pedido de justiça gratuita formulado pelos recorrentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6630943v4 e do código CRC 76ab4c6e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 03/12/2025, às 09:08:21     5127305-61.2023.8.24.0023 6630943 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5127305-61.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 8, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POSSESSÓRIA, REVOGANDO-SE A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DEFERIDO, CONTUDO, O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS RECORRENTES. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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