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Decisão 5127523-50.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5127523-50.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque 

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7069973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5127523-50.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de "ação de revisão de taxa de juros cumulada com restituição de valores e pedido de exibição de documentos" proposta por V. F. Pabst em face de Agibank Financeira S.A.. A autora alegou ter celebrado contratos de empréstimo pessoal com a ré, cujas cláusulas seriam abusivas, especialmente no tocante às taxas de juros remuneratórios, que teriam superado em muito a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sustentou que os contratos foram firmados em condições de vulnerabilidade, caracterizando-se como contratos de adesão, com cláusulas ilegais e desproporcionais, violando o Código de Defesa do Consumidor. Requereu a limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação e a restituição d...

(TJSC; Processo nº 5127523-50.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7069973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5127523-50.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de "ação de revisão de taxa de juros cumulada com restituição de valores e pedido de exibição de documentos" proposta por V. F. Pabst em face de Agibank Financeira S.A.. A autora alegou ter celebrado contratos de empréstimo pessoal com a ré, cujas cláusulas seriam abusivas, especialmente no tocante às taxas de juros remuneratórios, que teriam superado em muito a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sustentou que os contratos foram firmados em condições de vulnerabilidade, caracterizando-se como contratos de adesão, com cláusulas ilegais e desproporcionais, violando o Código de Defesa do Consumidor. Requereu a limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação e a restituição das diferenças pagas a maior, corrigidas e acrescidas de juros de mora. O Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário julgou procedentes em parte os pedidos. Reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade das taxas pactuadas, determinando a revisão dos contratos para limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, acrescida de 50%. Determinou a repetição simples do indébito, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação, admitida compensação com eventual saldo devedor. Reconheceu sucumbência recíproca, fixando honorários em 15% do valor atualizado da condenação, distribuídos na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. A autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a fixação dos juros em patamar correspondente à taxa média acrescida de 50% é excessiva e destituída de amparo legal, devendo ser limitada exclusivamente à taxa média divulgada pelo Banco Central; (ii) a distribuição da sucumbência e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios são desproporcionais, considerando a complexidade da causa e o êxito substancial obtido, requerendo readequação e majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil; e (iii) condenação da ré ao pagamento das custas e honorários em grau recursal. Pediu a reforma da sentença para acolher integralmente os pedidos iniciais, com redistribuição da sucumbência e majoração dos honorários. Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da sentença. Alegou que a limitação dos juros à taxa média acrescida de 50% está em consonância com a jurisprudência do Superior , que reconhecem tal parâmetro como razoável para controle da abusividade. Sustentou inexistência de ilegalidade ou vantagem excessiva, afirmando que os contratos foram firmados de forma livre e observando normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional. Quanto aos honorários, argumentou que a fixação observou os critérios do art. 85 do Código de Processo Civil, refletindo a sucumbência recíproca, não sendo aplicável o §8º-A do referido dispositivo. Requereu o desprovimento integral do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 10 dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Dos juros remuneratórios A parte autora sustentou que os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado sem o acréscimo de 50%. A Corte da Cidadania, ao analisar o REsp n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou novo posicionamento no sentido de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". O novo paradigma apresentado pela Corte estabelece que, para aferir a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, o simples critério objetivo de comparação entre a taxa constante no pacto e aquela divulgada pelo Banco Central à época da contratação não se mostra suficiente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). Em igual sentido, caso relatado pela Exma. Desembargadora Soraya Nunes Lins, também integrante desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-56.2021.8.24.0069, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas, que a verificação comparativa entre a taxa de juros praticada pelo Bacen e aquela do contrato revisando, por si só, não é suficiente para avaliar a decantada abusividade do encargo remuneratório. É imprescindível, adicionalmente, avaliar todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação avençada, das garantias embutidas, do relacionamento obrigacional entre as partes, da situação econômica do contratante, entre outras. Portanto, a análise deve perfectibilizar-se detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança. Neste viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque "o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). No caso em tela, os juros remuneratórios foram contratados na razão de 22% a.m. (Evento 32, ANEXO3). A taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação (07.06.2018), era de 6,58% a.m. (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Nesse contexto, tem-se que a taxa praticada é muito superior à média de mercado. Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre os custos da captação dos recursos à época do contrato, fontes de renda da parte autora para apurar sua situação econômica, nem mesmo indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira. Com isso, compreende-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada. Assim, não há como modificar a conclusão do juízo de primeira instância pelo critério da abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada. Logo, reconhecida a abusividade do encargo, pertinente é a aplicação da taxa média de mercado. A respeito, de minha lavra: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PLEITO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TAXA PRATICADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A ELEVADA TAXA DE JUROS, MUITO SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO QUE, APESAR DE NÃO SER UM LIMITADOR, SERVE COMO REFERENCIAL. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA ELEVADA TAXA PRATICADA. ENCARGO ABUSIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS CABÍVEIS APENAS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5000503-61.2022.8.24.0020, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Ademais, a limitação a uma vez e meia da média de mercado, conforme determinado pela sentença, carece de substrato lógico, até porque a jurisprudência, como visto, não identifica objetivamente qualquer porcentagem determinada de variação admitida e, perante a abusividade verificada in concreto, efetivamente substitui o encargo contratual pelo índice mercadológico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS CONTENDORES. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE SUB EXAMINE EM QUE (I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; (II) O CONSUMIDOR FOI EXPOSTO À TAXAS DE JUROS QUE SUPLANTAM EM MUITO A MÉDIA DE MERCADO; E (III) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SEQUER VERTEU JUSTIFICATIVA PARA AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE POSITIVADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO A VALOR NÃO INFERIOR UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO INVIÁVEL. COLEGIADO QUE ADOTA O PARÂMETRO DE REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO HOUVER CARACTERIZAÇÃO DE POTESTATIVIDADE. SENTENÇA INDENE NESSA SEARA. [...] RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5015242-88.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023). E ainda, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.  PEDIDO DE APLICAÇÃO DA "TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" PARA OS CONTRATOS DE N. 030400022735 E N. 030400024991. POSSIBILIDADE.  OBJETO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO É A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.  PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. TOGADO SINGULAR QUE ARBITROU VERBA ADVOCATÍCIA EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFERÊNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS §§ 8º E 8º-A DO MESMO DISPOSITIVO. TABELA DA OAB QUE, CONTUDO, NÃO VINCULA O MAGISTRADO. SUBSÍDIO PARA A APRECIAÇÃO JUDICIAL À LUZ DA HIPÓTESE EM TELA. CASO CONCRETO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E BREVE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. ESTIPÊNDIOS PATRONAIS QUE DEVEM SER MAJORADOS À MONTA DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5063854-91.2022.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Com efeito, reconhecida a abusividade frente não pode haver outra solução a não ser aplicar ao ajuste celebrado a taxa média de mercado correspondente, sem acréscimos, porque é o referencial que mais se aproxima do equilíbrio contratual, eis que calculado com base nas informações prestadas pelas instituições financeiras. Assim, dá-se provimento ao apelo no ponto para afastar o acréscimo de 50%. Dos honorários sucumbenciais Requereu a parte apelante a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. Sabe-se que o Código de Processo Civil confere ao magistrado um certo grau de discricionariedade para fixar o percentual da verba honorária dentro dos limites legais (art. 85, § 2º). Assim, os honorários devem ser fixados tendo como base o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É cediço, outrossim, que o arbitramento de honorários advocatícios não deve ser tão elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente, nem tão reduzido que corresponda a aviltamento da atividade do advogado. Em específico, caso a verba resulte muito diminuta, a solução a ser aplicada encontra-se no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do diploma: Art. 85 [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Neste caso, entretanto, não parece que o valor da causa seja tão reduzido a ponto de inviabilizar o recurso ao § 2º do dispositivo, cuja aplicação é preferencial. A propósito, os esclarecimentos de Humberto Theodoro Júnior: Os arbitramentos equitativos são excepcionais no regime do Código atual. Prevalecem, em regra, os critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito" (art. 85, § 6º). Assim, ainda quando a ação não resultar em condenação ou nas ações constitutivas e declaratórias, o juiz deverá observar aqueles critérios. Até mesmo nas sentenças contrárias à Fazenda Pública, a lei nova evitou o emprego do arbitramento de honorários por critério de equidade. [...] Deixarão de ser aplicados os limites objetivos em questão (máximos e mínimos) apenas quando a causa for de valor inestimável, muito baixo, ou quando for irrisório o proveito econômico (art. 85, § 8º). Somente nessas hipóteses, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85. Isso se dará para evitar o aviltamento da verba honorária. [...] Dessa proibição, ressalvou-se apenas a exceção do § 8º do art. 85 que só permite a fixação por equidade quando: (a) a causa for de valor inestimável ou de valor muito baixo; ou (b) o proveito econômico for irrisório. Nessas duas situações, o novo § 8º-A do art. 85 também acrescido pela Lei 14.365/2022, determina que a fixação equitativa seja feita com observância: (a) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB; ou (b) do limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior. [Júnior, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.1. Disponível em: Minha Biblioteca, (64th edição). Grupo GEN, 2023, p. 322 - negritei]. Nessa medida, quando estabelece que o juiz deve observar o critério mais vantajoso entre "os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo", o § 8º-A, faz referência apenas à (improvável) hipótese de o montante estipulado pela Ordem resultar inferior aos honorários que, fixados em percentual, haviam parecido aviltantes. Caso, pelo contrário, a aplicação do § 2º leve a remuneração condigna, esta é a forma a que se deverá dar preferência, a despeito do quantum mais elevado da Tabela da OAB.  Dito isso, no caso que se apresenta, por mais que o proveito econômico ocupe posição privilegiada na ordem de preferência estatuída pelo § 2º do mencionado art. 85, o ganho econômico obtido pela parte autora nesta demanda não é imediatamente aferível, carecendo de cálculos para ser determinado.  A jurisprudência, em ações de revisão de contrato, vem se inclinando pelo valor da causa como critério mais seguro. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO RECHAÇADO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSA MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO NO PONTO. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO STJ, NO TEMA 1.076. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL E POSSIVELMENTE IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO DA VERBA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE OS CAUSÍDICOS. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5042817-08.2022.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO E  EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRELIMINAR. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM ATENÇÃO AO "PACTA SUNT SERVANDA". INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). REVISÃO POSSÍVEL, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. REQUERIDA MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS AJUSTADOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS (RECURSO REPETITIVO), NA SÚMULA 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAIS CONTRATADOS QUE SUPERAM DE FORMA DESPROPORCIONAL A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, REFERENTE AO MÊS DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. "DECISUM" MANTIDO. 2.2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 42 DO CDC). HIPÓTESE EM QUE HOUVE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA AGIDO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO, OU COMPENSAÇÃO COM A DÍVIDA, DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS PELO INPC DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 1.076). VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE REVELA MUITO BAIXO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO POR EQUIDADE. MODIFICAÇÃO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5057003-36.2022.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023 - grifou-se). Logo, tendo a presente ação sido valorada em R$ 10.482,58 (dez mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários de 15% sobre a cifra atualizada, nos moldes do art. 85, § 2º, do diploma processual, basta para satisfazer as necessidades do caso concreto.  Dos ônus sucumbenciais  Em razão do provimento do presente recurso para afastar o acréscimo de 50%, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, a sentença merece reforma também neste ponto para condenar ambas as partes ao pagamento  das custas e honorários advocatícios, na proporção de 20% a cargo da parte autora e 80% sobre responsabilidade da casa bancária (CPC, art. 86). Entretanto, suspensa a exigibilidade em face da parte autora, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5127523-50.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE 50%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS sobre o valor da causa. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de 50%, determinando a repetição simples do indébito e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com sucumbência recíproca. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º). O simples cotejo entre a taxa contratual e a média de mercado não basta para aferir abusividade, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, como risco da operação, garantias e perfil do contratante. 3. No caso, a taxa contratada supera em muito a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativas plausíveis para a elevação, não comprovando custos de captação ou análise de risco. Reconhecida a abusividade, deve ser aplicada a taxa média de mercado, sem acréscimos, por ser o parâmetro que melhor reflete o equilíbrio contratual. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o valor atualizado da causa, não sendo aplicável a apreciação equitativa prevista nos §§ 8º e 8º-A, por não se tratar de hipótese excepcional. 6. Em razão do provimento parcial do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita (Código de Processo Civil, art. 98, § 3º). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: (a) limitar a taxa de juros à média de mercado, sem acréscimos; (b) fixar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa; e (c) redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069974v5 e do código CRC cbf788c9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:58     5127523-50.2024.8.24.0930 7069974 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5127523-50.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 246, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: (A) LIMITAR A TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO, SEM ACRÉSCIMOS; (B) FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA; E (C) REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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