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Decisão 5127553-85.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5127553-85.2024.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador: Turma, Dje. 28/03/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7013937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5127553-85.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 5127553-85.2024.8.24.0930, que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso interposto em face de J. M., cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos pela casa bancária ao procurador da parte requerida em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. ...

(TJSC; Processo nº 5127553-85.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, Dje. 28/03/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7013937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5127553-85.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 5127553-85.2024.8.24.0930, que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso interposto em face de J. M., cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos pela casa bancária ao procurador da parte requerida em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias." Sustentou a parte agravante, em síntese, que não é possível realizar a revisão contratual em sede de ação de busca e apreensão, por se tratar de demanda reipersecutória. A capitalização dos juros, seja na periodicidade diária, mensal ou anual, é legal, sendo que, no caso, o referido encargo foi ajustado na periodicidade diária. Não se pode descaracterizar a mora, pois o contrato apresenta as taxas de juros mensal, anual e a taxa CET. O afastamento da capitalização diária não é suficiente para obstar a mora. Caso mantida a invalidade da referida cláusula, deve ser concedida ao banco a oportunidade de readequar o contrato, com retorno dos autos à origem para viabilizar o pagamento dos valores devidos. A diferença entre a capitalização diária e a mensal é mínima, não justificando o afastamento da mora. Da mesma forma, a ausência de depósito do valor incontroverso e a má-fé do devedor inviabilizam a descaracterização da mora. Os cálculos da instituição financeira foram elaborados "com base no critério pro rata die, ou seja, considerando a incidência proporcional dos encargos remuneratórios de acordo com os dias efetivamente transcorridos entre os vencimentos, sem qualquer capitalização de juros." (p. 20). O afastamento da mora, sem o pagamento dos valores incontroversos, desestabiliza o sistema financeiro nacional. Não há onerosidade excessiva quanto aos juros, sendo vedado o reconhecimento, de ofício, de abusividades contratuais. O devedor não purgou a mora no prazo legal, tampouco provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravante. Somente os encargos cobrados no período de normalidade são capazes de afastar a mora, o que não se verifica no caso concreto. Necessária a compensação de valores, caso mantida a revisão contratual. Inaplicáveis as penalidades do art. 1.021, §4º e 1.026, §2º, ambos do CPC. Pela boa-fé objetiva, função social do contrato e liberdade de contratar, deve ser mantido o negócio jurídico, observando-se, ainda, a intervenção mínima do Estado. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, §2º, do CPC. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso (evento 14, AGR_INT1). A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO Admissibilidade Preliminarmente, o pedido de compensação de valores, com base no art. 368 do Código Civil, não comporta conhecimento. Isso porque a referida pretensão está sendo inaugurada somente neste momento processual, o que caracteriza indevida inovação recursal, conforme precedentes desta Corte. Mudando o que tem que ser mudado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA AÇÃO REVISIONAL PARA DAR-LHE PROVIMENTO. INCONFORMISMO DO BANCO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE VALORES HAVENDO SALDO DEVEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PELA DECISÃO RECORRIDA. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO PORQUE OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM DESCONFORME COM A ORDEM PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ADEMAIS, MATÉRIA CONTROVERSA QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO ENCONTRA GUARIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. (TJSC, ApCiv 5076852-91.2022.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 21/05/2024) No mais, diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido em parte. Não vislumbrando razões suficientes para exercer juízo de retratação, submeto o presente recurso ao crivo do órgão colegiado, conforme dispõe o art. 1.021, §2º, parte final, do CPC. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão agravada que, monocraticamente, conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira autora. Sustenta a recorrente, em breves linhas, que descabe a revisão contratual em sede de busca e apreensão, além de defender a legalidade da capitalização diária dos juros no caso concreto. Caso mantida a ilegalidade, tal fato não seria suficiente para afastar a mora. Ainda, deve ser autorizada a compensação de valores. Razão lhe assiste, apenas quanto à possibilidade de reconhecer a possibilidade de capitalização mensal. Da alegada impossibilidade de revisão do contrato em sede de busca e apreensão Conforme expressamente mencionado na decisão recorrida, não há óbice para revisão contratual em sede de ação de busca e apreensão, como matéria de defesa. Repiso precedente da Corte Superior sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CPC, ART. 557. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. [...] 3. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes. 4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Enunciado 381 da Súmula do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 934.133/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti. J. em: 20-11-2014,) (grifei) Consoante jurisprudência também consolidada pelo Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024); (TJSC, Apelação n. 5085012-08.2022.8.24.0930, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024); (TJSC, Apelação n. 0800057-40.2013.8.24.0113, do , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2020); (TJSC, Apelação n. 5049941-08.2023.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5003902-57.2021.8.24.0045, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024). Portanto, o recurso não comporta guarida no ponto. Da (i)legalidade capitalização diária dos juros e possibilidade da capitalização mensal  Quanto à capitalização diária dos juros remuneratórios, reitera-se o posicionamento sumulado pelo STJ, que diz: a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001)." (Súmula n. 539) (grifei) b) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmula n. 541) Ou seja, de fato é viável a capitalização dos juros, seja em periodicidade mensal ou diária, desde que expressamente pactuada e indicada a sua respectiva taxa. Contudo, como visto no caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário n. 010670001 50538, ora em análise prevê (evento 1, CONTR6, p. 3): "2.Juros. Sobre o débito do Emitente decorrente desta Cédula, compreendendo Valor do Financiamento, IOF, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem (se houver), Emolumentos de Registro e Seguro (se houver), incidirão juros à taxa prevista no item Taxa de Juros efetiva, capitalizados diariamente, totalizando a importância total devida pelo Emitente. 2.1.Periodicidade de Capitalização dos encargos. Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente, sendo aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos [...]". Vale registrar que a previsão de capitalização diária está inserida na cláusula de pagamento regular do pacto, ou seja, não corrobora a tese recursal de que referida incidência não ocorreria durante o período de normalidade contratual. Embora tenha havido a previsão de capitalização diária dos juros, apenas foram previstas expressamente as taxas mensal e anual, o que revela a falta de informação adequada ao consumidor a esse respeito, fere o direito previsto nos arts. 6º, inciso III, 46 e 52, todos da Lei n. 8.078/1990, e impossibilita sua cobrança em tal periodicidade (diária), ante a necessidade de que a informação acerca da respectiva taxa nominal seja expressa, não sendo suficiente a sua inclusão no CET - custo efetivo total. Nesse sentido, colhe-se do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2023). Ainda: (TJSC, Apelação n. 0307372-30.2018.8.24.0008, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023); (TJSC, Apelação n. 5005408-61.2023.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5007480-55.2022.8.24.0930, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024); (TJSC, Apelação n. 0301410-50.2016.8.24.0055, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2022); (TJSC, Apelação n. 5001890-86.2020.8.24.0051, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023). Portanto, diante da evidente abusividade na pactuação da capitalização de juros em periodicidade diária no contrato objeto dos autos, o recurso da casa bancária não merece ser provido, também neste particular. Lado outro, considerando a previsão nominal das taxas mensal (2,31%) e anual (27,73%), e o duodécuplo daquela superior a esta, autorizada a capitalização na periodicidade mensal, conforme a mencionada Súmula 541, STJ.  Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. CAPITALIZAÇAO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CABÍVEL. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA PERIODICIDADE MENSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL, TAIS COMO JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 28 (STJ) - O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NO CASO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA. CULPA PELO INADIMPLEMENTO AFASTADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5122169-44.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 21/10/2025) Assim, o recurso deve ser provido no ponto, para reconhecer a possibilidade de capitalização mensal. Da descaracterização da mora Ainda que reconhecida a possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios, subsiste a abusividade da capitalização diária, o que é suficiente para descaracterizar a mora, sem necessidade de depósito de valores incontroversos, ou mesmo purgação no prazo legal, nos termos da orientação 02 firmada no julgamento do REsp n. 1.061.530 do STJ: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp. n. 1.061.530, rela. Mina. Mina. Nancy Andrighi. J. em: 22-10-2008). (grifei) Nesse sentido, colhe-se entendimento dominante desta Corte Estadual: (TJSC, Apelação n. 5001459-44.2022.8.24.0031, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025); (TJSC, Apelação n. 5047255-77.2022.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024); (TJSC, Apelação n. 5017719-21.2021.8.24.0036, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2024) e (TJSC, Apelação n. 5009310-90.2020.8.24.0036, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024). Nesse ponto, descabe a pretendida abertura de prazo para readequação do contrato e prosseguimento do feito na origem, pois a mora do devedor deve ser anterior ao ajuizamento da ação (TJSC, ApCiv 5085633-34.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 16/10/2025). Dos honorários advocatícios O reconhecimento da possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios não altera a sucumbência integral da instituição financeira, pois mantém-se a improcedência total da ação de busca e apreensão, bem como a condenação ao pagamento da verba honorária na forma estabelecida pelo Juízo singular, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto condizente à espécie, sendo inviável a alteração da base de cálculo pretendida subsidiariamente pela recorrente, o que foi acrescido de 2% (dois por cento). Lado outro, deve ser afastada a majoração dos honorários recursais arbitrada na decisão recorrida, diante do parcial provimento do recurso em relação à possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios. Do pedido de aplicação de multa (contrarrazões) A parte agravada busca a aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC. Sobre o ponto, registre-se que "(...) o mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 1387784/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, Dje. 28/03/2019). A insurgência, contudo, não prospera, pois não houve alteração da verdade dos fatos ou conduta protelatória, de modo a inviabilizar a condenação pretendida. Logo, o pedido não comporta acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios no caso concreto e afastar a majoração dos honorários em sede recursal. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013937v10 e do código CRC c2be9f55. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:47:36     5127553-85.2024.8.24.0930 7013937 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7013938 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5127553-85.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTA. ALMEJADA COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INAUGURADA SOMENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. "O pedido de compensação não foi formulado no recurso de apelação, configurando inovação recursal." (TJSC, ApCiv 0002833-34.2013.8.24.0020, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, D.E. 23/10/2025) DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INACOLHIMENTO. CARÁTER DÚPLICE QUE PERMITE A ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. "Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp n. 934.133/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti. J. em: 20-11-2014). AVENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA EXPRESSAMENTE CONTRATADA. CLARIVIDENTE ABUSIVIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL, EIS QUE PACTUADA NA FORMA DA SÚMULA 541 DO STJ. DECISÃO ALTERADA NO PONTO. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA MORA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA QUE, POR SI SÓ, É SUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA, SEM NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS OU PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO N. 2 DO RESP N. 1.061.530/RS. AFASTAMENTO DA MORA QUE INVIABILIZA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM, CONSIDERANDO QUE ESTA DEVE SER ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO NA FORMA COMO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL, REALIZADA COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios no caso concreto e afastar a majoração dos honorários em sede recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013938v4 e do código CRC 4801e6cd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:47:36     5127553-85.2024.8.24.0930 7013938 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5127553-85.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CASO CONCRETO E AFASTAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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