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Decisão 5127790-22.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5127790-22.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 2-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7272748 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5127790-22.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I. A. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 33, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA. REITERAÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A DECISÃO UNIPESSOAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. TEMA 1306 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5127790-22.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 2-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7272748 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5127790-22.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I. A. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 33, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA. REITERAÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A DECISÃO UNIPESSOAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. TEMA 1306 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 12, V, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, no que tange à validação do seguro prestamista em empréstimo consignado. Sustenta que o (i) "acórdão recorrido, ao validar a contratação do seguro prestamista no empréstimo consignado da Recorrente, violou frontalmente o art. 12, V, da Instrução Normativa"; (ii) "a decisão do TJSC, ao afirmar que 'se é dada ao consumidor a liberdade de contratar a garantia financeira, não resulta caracterizada a imposição', aplica uma regra geral (Tema 972/STJ) em detrimento de uma norma especial e posterior". Ademais, afirma que, ao afastar a referida Instrução Normativa e aplicar a regra geral do Tema 972/STJ, o acórdão divergiu da interpretação do STJ, que reconhece a prevalência da norma específica de caráter protetivo para beneficiários do INSS. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 5º, III, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, no que concerne à forma de autorização para a consignação. Sustenta ter sido "lubridiada por telefone" e que o contrato nunca foi enviado a ela. Afirma que a decisão, "ao validar a contratação sem exigir a comprovação do reconhecimento biométrico e desconsiderando a vedação expressa à contratação por telefone, violou diretamente este dispositivo, que visa garantir a manifestação de vontade inequívoca do consumidor". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte discorre sobre a suposta contrariedade ao Tema 1061/STJ, que estabelece que, na impugnação da autenticidade de assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte argumenta que os descontos indevidos em sua aposentadoria, além de comprometerem sua renda, configuraram dano moral in re ipsa e perda do tempo útil, afetando diretamente sua dignidade e qualidade de vida, sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em relação à restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, alegando que a instituição financeira agiu com má-fé ao cobrar encargo vedado pela INSS n. 138/2022, configurando prática abusiva e ilegal e demonstrando culpa grave, o que justifica a restituição em dobro dos valores. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, mostra-se inadmissível o recurso quanto à Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. É pacífico o entendimento de que "o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas" (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 2-12-2024). Quanto à terceira e quarta controvérsias, o recurso extraordinário não merece ser admitido por força da Súmula 284 do STF, porquanto a parte recorrente não explicitou quais artigos foram violados pela decisão recorrida, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. A via extraordinária exige, como cediço, a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo tido como violado, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Nesse sentido: [...] III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1492331 AgR, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17-6-2024), Quanto à quinta controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272748v11 e do código CRC 8affd55b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:18     5127790-22.2024.8.24.0930 7272748 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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