Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Órgão julgador: Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7131263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5129065-06.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO VESTIARIO FAIRPLAY COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos "Embargos à Execução" n. 5129065-06.2024.8.24.0930, movidos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 30, SENT1): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por VESTIARIO FAIRPLAY COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES.
(TJSC; Processo nº 5129065-06.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7131263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5129065-06.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
VESTIARIO FAIRPLAY COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos "Embargos à Execução" n. 5129065-06.2024.8.24.0930, movidos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 30, SENT1):
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por VESTIARIO FAIRPLAY COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242)."
Os embargos de declaração opostos pela apelante foram rejeitados (evento 47, SENT1).
Sustenta a apelante, preliminarmente: a) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de pronunciamento judicial e esclarecimentos em relação a pontos importantes dos autos; b) a ocorrência de litispendência; c) a nulidade da execução por descumprimento dos requisitos do art. 798, I, b e II, do CPC. No mérito, aduz, em síntese: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; b) a vedação de cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), prevista no Tema 33 do STJ, é aplicável mesmo que o devedor seja pessoa jurídica; c) as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas, assim como as taxas efetivamente praticadas; d) a mora do apelante deve ser descaracterizada. Requer o provimento do recurso, nos termos da insurgência (evento 53, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Da preliminar arguida em contrarrazões (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal) e do conhecimento do recurso
Em suas contrarrazões, o banco aduz que o apelo não merece ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade (evento 59, CONTRAZ1).
Como se sabe, o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser reformada, em obediência ao comando ínsito no art. 1.010 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a parte recorrente observou o princípio da dialeticidade, pois bem combateu os termos da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos revisionais.
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESES EM CONTRARRAZÕES DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE MANTIDA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS AO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5083067-20.2024.8.24.0023, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 06/11/2025). (grifei)
Assim, se o pedido de reforma está devidamente acompanhado dos argumentos que sirvam ao combate das razões utilizadas pelo magistrado a quo, é certo que o recurso deve ser analisado.
Logo, afasta-se a proemial aventada e, porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Preliminares
Da negativa de prestação jurisdicional
Aduz a apelante que a sentença é nula, ante a ausência de manifestação e esclarecimentos acerca de pontos importantes da ação, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Para tanto, sustenta que o Juízo de origem deixou de se manifestar acerca: a) da contradição existente na sentença que, embora tenha reconhecido a aplicabilidade do CDC, afastou a inversão do ônus da prova; b) da omissão quanto à aplicabilidade do Tema 33, do STJ em relação à cobrança da TAC, mesmo em se tratando de pessoa jurídica; c) da omissão quanto à aplicação da Teoria do Dever de Mitigar o Próprio Prejuízo (Duty to Mitigate the Loss).
Pois bem.
No que diz respeito à pretendida inversão do ônus da prova, não se vislumbra a contradição apontada, visto que não há obrigatoriedade de concessão da medida apenas por se tratar de relação de consumo.
O dispositivo legal citado pela própria apelante estabelece que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). E, como mencionado pelo Togado singular, no caso dos autos, a inversão do referido ônus é desnecessária, tendo em vista a suficiência da prova documental apresentada.
Ainda, para não passar ao largo, cabe salientar que a apelante pugnou pela inversão do ônus da prova, a fim de que a parte apelada fosse intimada para apresentar "o contrato objeto da lide, bem como a evolução da dívida" (evento 1, INIC1, p. 5), que já haviam sido acostados à inicial da ação de execução, de modo que sua pretensão torna-se inócua.
Quanto à alegação de omissão acerca da aplicabilidade do Tema 33, do Superior Tribunal de Justiça, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque a recorrente sustenta a aplicabilidade do tema supracitado, ao argumento de que ele veda a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC). Ocorre que, na verdade, o Tema 33 do Superior Tribunal de Justiça trata da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.
Além disso, ao analisar a tese relativa à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), o Magistrado a quo o fez com base no REsp 1251331/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, cuja observância é obrigatória, e que foi expressamente mencionado na sentença vergastada.
Não se cogita, portanto, da alegada omissão nesse sentido.
De igual modo, não merece guarida a alegada omissão quanto à aplicação da Teoria do Dever de Mitigar o Próprio Prejuízo (Duty to Mitigate the Loss), pois, como anotado pelo Togado singular na sentença que rejeitou os aclaratórios, "o Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, assim como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria articulada pelos litigantes.".
De fato, sabe-se que "o juiz não está obrigado a enfrentar explicitamente todos os argumentos deduzidos, dispositivos de lei e princípios aplicáveis, desde que, de forma fundamentada, a teor do art. 93, X, da CF/88, componha o litígio, ainda que o faça com suporte em justificativa diversa" (TJSC - Apelação: 0307408-68.2015.8.24.0011, Relator: Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Julgamento: 16/02/2023).
Além disso, salienta-se que os termos e encargos previstos no pacto firmado entre as partes foram aceitos pela embargante (apelante), não sendo crível que, diante da inadimplência da devedora, a parte credora (apelada) deixasse de adotar alternativas que viabilizassem a quitação do contrato, dificultando o recebimento do próprio crédito, o que leva à conclusão de que a Teoria do Dever de Mitigação do Próprio Prejuízo é inaplicável ao caso dos autos.
Assim, extrai-se da sentença recorrida que o douto Julgador singular externou claramente suas razões de convencimento, nos moldes do art. 489 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal.
É dizer, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional a ensejar a nulidade da sentença, pois ficou clara a exposição dos motivos pelos quais o Juízo de origem formou seu convencimento a respeito da matéria posta nos autos.
Vale ressaltar que o pronunciamento de forma clara sobre as questões aventadas nos autos, ainda que de modo sucinto, não implica em ausência de fundamentação.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL ANULATÓRIA. DOIS ANOS A CONTAR DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CTN. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.603/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Afasto, portanto, a preliminar.
Da litispendência e ausência de documento indispensável
A embargante alega, ainda, a ocorrência de litispendência, eis que a cédula de crédito bancário que ensejou o ajuizamento da execução (5100163-43.2024.8.24.0930), em que foram apresentados os embargos à execução na origem, também é objeto da ação de execução n. 5100146-07.2024.8.24.0930, razão pela qual defende a necessidade de extinção da execução embargada pelo feito de origem. Como consequência, a presente execução não estaria devidamente instruída com o memorial de cálculo relativo ao contrato apresentado na peça inicial.
Em relação à alegada litispendência, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
VI - litispendência;
[...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...].
Para ocorrer litispendência, é necessária a verificação da chamada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No caso em análise, embora tenham sido ajuizadas duas execuções envolvendo as mesmas partes, não há identidade entre os seus pedidos, nem entre as respectivas causas de pedir, visto que cada uma das ações tem por objeto um contrato distinto.
A causa de pedir se subdivide em remota, relativa aos fatos que dão azo ao ajuizamento da ação, e próxima, correspondente aos fundamentos jurídicos para tanto, de modo que apesar de ambas as ações terem sido ajuizadas em razão de inadimplemento contratual da devedora, aqui apelante, o inadimplemento que ensejou o ajuizamento da execução n. 5100163-43.2024.8.24.0930 se refere à cédula de crédito bancário C33320139-2, enquanto o ajuizamento da ação n. 5100146-07.2024.8.24.0930 foi motivado pela inadimplência da cédula de crédito bancário C23330585-4.
Logo, a causa de pedir remota (inadimplência) de cada um dos feitos executivos se refere a um contrato distinto, não havendo identidade quanto à causa de pedir das ações de execução.
Nesse contexto, mudando o que deve ser mudado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. DEMANDA EXTINTA EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA COM A DEMANDA DE N. 5000928-20.2024.8.24.0020. CONTRATOS DISTINTOS VINCULADOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS AVENÇAS RECONHECIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001757-98.2024.8.24.0020, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 15/10/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. SUBSISTÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. DEMANDAS QUE EMBORA ENVOLVAM AS MESMAS PARTES E APRESENTEM PEDIDOS BASTANTE SEMELHANTES, TÊM COMO OBJETO CONTRATOS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5029543-54.2023.8.24.0020, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 17/10/2024).
Por outro lado, de fato, a execução foi inicialmente instruída com o memorial que não correspondia ao contrato objeto da presente execução. Contudo, a instituição credora emendou a petição inicial, oportunidade em que corrigiu o referido vício (evento 37, PET1), conforme permissivo contido no art. 801 do CPC, o que afasta a alegação de ausência de documento indispensável para a propositura da ação.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO JUNTO À INICIAL. REQUISITO ESSENCIAL. EXEGESE DO ART. 798, I, B, DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA EMENDA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 801 DO CPC. PLANILHA ATUALIZADA DA DÍVIDA INSTRUÍDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO REJEITADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é suficiente para instruir a inicial de execução o demonstrativo que permite a exata compreensão da evolução do débito e informa os índices utilizados na atualização da dívida cobrada (REsp 1.309.047/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27.08.2013, DJe 13.09.2013). Orientação jurisprudencial albergada pelo artigo 798 do Novo CPC. 2. Nada obstante, também é cediço nesta Corte que, encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (artigo 616 do CPC) (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012). No mesmo diapasão é o teor do artigo 801 do Novo CPC. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AC 0301113-69.2017.8.24.0035, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator ALTAMIRO DE OLIVEIRA, D.E. 28/05/2020)
Registra-se apenas a necessidade de franquear ao devedor o contraditório e ampla defesa, a fim de que possa se manifestar quanto aos novos valores apresentados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 798, I, ALÍNEA B, DO CPC. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO DESDE QUE NÃO ALTERE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR OU VENHA A VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA PARA REALIZAR A EMENDA À EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. ART. 801 DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5060276-92.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 11/09/2025)
Logo, as insurgências em análise não comportam provimento.
Da inversão do ônus da prova
Defende a parte apelante que, caracterizada a relação de consumo, deve ser decretada a inversão do ônus da prova.
Sem razão, adianta-se.
Ocorre que, em momento algum, a parte recorrente indica qual prova deveria ser produzida pela parte contrária, apenas lançando argumentos genéricos e abstratos acerca do referido instituto.
E, de fato, não há, pois, conforme reconhece, o acervo probatório constante no caderno processual é suficiente para a correta solução da controvérsia, inclusive tendo ela própria apresentado "todos os documentos necessários ao deslinde do feito, inclusive cálculo e parecer técnico demonstrando a abusividade dos juros aplicados pela Apelada (Ev. 1 – CALC3 – DOCUMENTACAO4)." (evento 53, APELAÇÃO1, p. 14).
Em caso similar, esta Corte assim se posicionou:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) II - RECURSO DA PARTE AUTORA 1 - ALMEJADA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGADOR A QUO QUE ANALISOU A CONTROVÉRSIA À LUZ DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CDC. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE O FEITO SE ENCONTRA ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5048273-02.2023.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 06/02/2025)
No mesmo sentido: (TJSC, ApCiv 5023899-82.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 08/05/2025) e (TJSC, ApCiv 0300399-85.2018.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GETÚLIO CORRÊA, D.E. 19/03/2025).
Aliás, registre-se que, a rigor, nem sequer seria aplicável a relação consumerista ao caso, por se tratar de mútuo firmado por pessoa jurídica para fins de fomento da sua atividade empresarial, o que afasta a condição de consumidor, na forma do entendimento firmado pela Corte Superior (REsp n. 2.102.694/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025).
Assim, a pretensão não comporta guarida no ponto.
Da cobrança da tarifa de abertura de crédito - TAC
Indo adiante, defende a apelante que a cobrança do encargo contratual denominado "tarifa de abertura de crédito - TAC" é abusiva, ainda que o contrato tenha sido celebrado com pessoa jurídica.
Novamente, razão não lhe assiste.
Extrai-se dos termos do ajuste revisando, a expressa pactuação da "Tarifa de Abertura de Crédito", no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) (processo 5100163-43.2024.8.24.0930/SC, evento 1, OUT6).
A controvérsia acerca da legalidade da cobrança das tarifas bancárias restou deslindada pela Corte da Cidadania, nos autos do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, oportunidade na qual foi firmada a seguinte tese: "nos contratos bancários firmados até a data de 30.4.2008 é válida a pactuação de cobrança da TAC (tarifa de abertura de crédito) e da TEC (tarifa de emissão de carnê), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, como é a hipótese da tarifa de contratação, que nada mais é do que uma espécie de tarifa de abertura de crédito" (REsp n. 1.251.331/SC, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28-8-2013).
Portanto, tem-se que referidas tarifas serão consideradas abusivas quando pactuadas após a data de 30.08.2008.
Nesse sentido, editou-se a Súmula n. 565 do STJ: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008".
Contudo, no presente caso, a restrição contida na referida súmula não se aplica, por se tratar de contratação firmada por pessoa jurídica.
É este, aliás, o entendimento adotado pela Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4. A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp n. 1.522.730/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/4/2020)." (grifei).
Observa-se, então, que a cobrança da tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em relação às pessoas jurídicas é plenamente aceita, desde que haja previsão contratual para tal, condição que se encontra satisfeita no presente caso.
Assim sendo, não há impedimentos para a manutenção da referida rubrica na operação em análise.
Nesse sentido, esta Corte Estadual já se pronunciou em diversas oportunidades: (TJSC, ApCiv 5001163-57.2024.8.24.0126, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 14/10/2025); (TJSC, ApCiv 5112274-93.2023.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 10/07/2025); (TJSC, ApCiv 5045171-35.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 02/10/2025); (TJSC, ApCiv 5117083-92.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 16/10/2025).
Desse modo, o recurso é desprovido no ponto.
Da revisão contratual (juros remuneratórios e tabela price)
Alega a apelante que as taxas de juros remuneratórios são abusivas.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento:
“2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Ainda, “Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR).
Com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refutado a postura dos tribunais que, ao examinarem a matéria da abusividade dos juros remuneratórios, restringem-se unicamente a confrontar as taxas de juros estipuladas com as correspondentes médias do mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN), sem atentar para os parâmetros previamente delineados pela jurisprudência da mencionada Corte.
Nesse sentido: (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade. Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores.
Concluídas essas premissas, vamos aos autos.
- Cédula de Crédito Bancário - CCB n. C33320139-2 (evento 1, OUT6): datada de 01.03.2023, prevê a incidência de juros de 2,36% ao mês e 32,30% ao ano, enquanto no mesmo período (03/2023) e na mesma espécie de contratação (20741 e 25463 - Taxa média anual e Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Cheque especial), a média praticada pelo mercado era de 1,77% ao mês e 23,50% ao ano.
Da relação contratual, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) valor do mútuo, R$ 54.273,00 de considerável monta, a justificar maior risco na operação; ii) prazo para pagamento, 60 meses que é significativo, impondo maior risco de inadimplência; iii) forma de pagamento, desconto em conta-corrente; iv) garantia contratual, mediante aval, firmado pelo administrador da empresa.
Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas não se mostram, por si só, excessivamente discrepantes em relação às médias de mercado praticadas à época da contratação, as quais, como visto, estão devidamente justificadas pelo cotejo com os demais elementos suscetíveis de correlação acima mencionados.
Além disso, ressalta-se, em consonância com a jurisprudência pacífica, que as instituições financeiras, salvo as exceções legais, não estão sujeitas à restrição dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura. Ademais, as disposições contidas no art. 591 c/c o art. 406, ambos do Código Civil de 2002, não são aplicáveis aos contratos de mútuo bancário. A manutenção das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso.
Em que pese questionar a suposta ausência de informações sobre a amortização da dívida através da tabela price, o que se extrai da relação contratual firmada pelas partes é a expressa pactuação nesse sentido, senão vejamos (evento 1, OUT6, p. 3).
"ENCARGOS: O empréstimo está sujeito a juros à taxa efetiva de 32,301061% (TRINTA E DOIS VI´RGULA TREZENTOS E UM MIL, SESSENTA E UM MILHONE´SIMOS POR CENTO ) ao ano (2,360000% ao mês), capitalizados mensalmente, calculados de acordo com a Tabela PRICE."
Também não procede a tese de que as taxas efetivamente cobradas seriam superiores às contratadas, eis que o cálculo apresentado pela recorrente partiu de premissa equivocada ao considerar o valor das parcelas para o referido cálculo, pois, em tal hipótese, não se deve considerar apenas as taxas dos juros remuneratórios, mas os demais encargos incidentes na relação contratual, os quais compõem o custo efetivo total - CET (TJSC, ApCiv 5068405-12.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 13/11/2025).
Assim, sob nenhum aspecto, o recurso deve ser acolhido no ponto.
Da descaracterização da mora
Sustenta a recorrente que a mora deve ser descaracterizada em razão das abusividades perpetradas pelo banco no contrato sub judice.
Razão não lhe assiste.
O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso representativo de controvérsia, consolidou as seguintes orientações quanto à temática:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp. n. 1.061.530, rela. Mina. Mina. Nancy Andrighi. J. em: 22-10-2008). (grifei)
Vê-se, assim, que as abusividades contratuais capazes de desconstituir a mora são, apenas, no que toca aos juros remuneratórios e à respectiva capitalização.
Na hipótese, forçoso concluir que, não sendo reconhecida qualquer abusividade em relação aos referidos encargos, descabe descaracterizar a mora debitoris.
Portanto, nega-se provimento à insurgência no item.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Honorários recursais majorados em 2% sobre o valor da execução (art. 85, §11, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7131263v51 e do código CRC 4dd5bbef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:49
5129065-06.2024.8.24.0930 7131263 .V51
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:03.
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